Devido ao crescente mercado imobiliário nos últimos anos, tornou-se prática comum a celebração de contratos para construção civil, nesses casos, o construtor assume a responsabilidade da entrega de uma obrigação de resultado, apenas a exaurindo com a entrega da obra pronta e acabada.
Seu trabalho deve ser realizado por profissional habilitado para exercer tal função, bem como o trabalho despendido, deve pautar-se nas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura.
Do contrato resultam obrigações recíprocas para os contratantes, especificamente no contrato de empreitada, que é assumida a obrigação de resultado, devendo ser garantido pelo dono da obra, nos termos contratuais, solidez e sua capacidade de servir a destinação que lhe é atribuída.
Não se deve confundir contrato de empreitada com o contrato de prestação de serviços, mesmo havendo pontos similares, não se devem confundir. O contrato de prestação de serviços tem como foco o serviço, já na empreitada busca-se o resultado.
Essa responsabilidade, do construtor, pode ser contratual ou extracontratual, a primeira decorre da inexecução culposa de suas obrigações, violando o contrato ao não executar a obra ou executando defeituosamente, ou mesmo, quando da inobservância das normas estabelecidas, nesse caso o construtor responderá civilmente, como contratante inadimplente.
Quanto a responsabilidade extracontratual ou legal, é de ordem pública, diz respeito especialmente à responsabilidade pela perfeição da obra, à responsabilidade pela solidez e segurança da obra e a responsabilidade por danos a terceiros.
Com isso, não atendido todos os pressupostos técnico empregados na obra, é de se considerar a responsabilidade do construtor, não apenas pelos conhecimentos técnicos, mas também pelas noções de estética e arte, por tais motivos o Código Civil autoriza o cliente a rejeitar obra imperfeita ou defeituosa ou recebê-la com abatimento proporcional do preço.
Em tais casos, verifica-se a incidência de dois diplomas legais, daí nascem diferenças nos prazos, estando o contrato pautado pelo Código Civil, considerando vícios que não afetem a segurança e solidez do imóvel, serão esses vícios considerados redibitórios, que deverão ser alegados até em um ano após a sua entrega efetiva.
No Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamações dos vícios ocultos será de noventa dias, contados da efetiva entrega do imóvel, esse prazo será computado em noventa dias da entrega, caso os vícios sejam aparentes, sendo os vícios ocultos, o início do prazo se dá a partir do descobrimento do vício.
O construtor tem responsabilidade não apenas perante o dono da obra, mas também, em relação a terceiros que eventualmente venham sofrer algum dano pelo fato da obra, ou seja, os danos causados a vizinhos deverão ser ressarcidos por quem der origem a eles e por quem da obra obtiver proveito.
O STF já se pronunciou em reconhecer a responsabilidade solidária do construtor e do proprietário, e de dispensar a prova de culpa pelo evento danoso a terceiro.
Assim, tanto o comprador quanto o terceiro prejudicado poderão mover a ação de ressarcimento contra qualquer deles ou contra ambos, sem ter que demonstrar quem foi o responsável pelo defeito de construção do prédio.
Antunes Micheletti & Figueiredo Sociedade de Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil
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