segunda-feira, 16 de novembro de 2015

O ITBI E AS HOLDINGS


O Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), previsto no artigo156, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 35 do Código Tributário Nacional, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias e as servidões, e a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Vale destacar que a efetiva transmissão do bem imóvel se dá com o registro do título no registro de imóveis competente, conforme dispóe artigo 1.245 do Código Civil.

Pois bem, no caso de holding que tem como objeto social a administração de bens próprios e que adquire uma empresa com bens imóveis para posterior incorporação, não haverá incidência do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, tendo em vista a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil e, nesse caso, trata-se de uma imunidade condicionada.

Como o objeto social é a administração de bens próprios, não há como enquadrá-la na hipótese de exclusão da imunidade, posto que sua atividade preponderante não é a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, sendo que para a apuração de tais situações seria necessário a observância do disposto no artigo 37, §§ 1º e 2º do Código Tribuário Nacional, que determina que a receita operacional da pessoa jurídica adquirente deve ser superior a 50% proveniente das atividades de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, contadas dos 2 anos anteriores e subsequentes à aquisição e, no caso de pessoa jurídica cujas atividades iniciaram a menos de 2 anos da aquisição, leva-se em conta a receita operacional dos 3 anos seguintes à aquisição

Portanto, ao adquirir uma empresa com bens imóveis para posterior incorporação não haverá incidência do referido imposto, em razão da imunidade, considerando-se que a empresa não exerce atividade de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil. Ainda, na hipótese de aquisição de bens para a realização de capital, também estaria a empresa imune de exação.

Lorena Proprentner - Advogada. Pós Graduanda em Direito Tributário - Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Fonte: Artigos JusBrasil

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