É comum confundir escritura com registro. De fato, no imaginário popular, se diz: “Acabei de adquirir a propriedade da casa. Já passei a escritura. Agora sou dono”.
Tal confusão é típica do senso popular, derivado da existência de uma dicotomia cartorial, própria do sistema brasileiro. Assim, tem-se a lavratura da escritura (no Tabelionato de Notas), por força do disposto nos artigos 104 e 108, ambos do Código Civil:
Tal confusão é típica do senso popular, derivado da existência de uma dicotomia cartorial, própria do sistema brasileiro. Assim, tem-se a lavratura da escritura (no Tabelionato de Notas), por força do disposto nos artigos 104 e 108, ambos do Código Civil:
Art. 104. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
E no artigo 108:
"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Deste modo, a lavratura da escritura, nada mais é do que a realização de um contrato com forma específica prescrita em lei. Todavia, a sua efetivação não tem o condão de transferir a propriedade.
O que determina a transferência do direito de propriedade vem a ser o registro (a ser realizado em um Cartório de Registro de Imóveis). A previsão é do artigo 1245 do Código Civil.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Em tese, todo imóvel no Brasil possui um número de matrícula, vinculado a um Cartório de Registro de Imóvel, que possui uma “circunscrição”, ou seja, uma área de abrangência de seus serviços.
Portanto, não se deve confundir escritura com registro, tampouco seus respectivos efeitos, e os locais onde são praticados os atos necessários à sua concretização.
Camilo Colani - Advogado, professor de Direito Civil • Salvador (BA), Bacharel, mestre e doutor pela PUC/SP; advogado desde 1992; Professor de direito civil na PUC/SP (licenciado), na Ucsal-Universidade Católica do Salvador (graduação, pós graduação "lato sensu" e no programa de mestrado e doutorado em Família), na Faculdade Baiana de Direito (graduação e pós graduação), na Unijorge, no programa de pós graduação no Ciesa-Manaus.
Fonte: Artigos JusBrasil
E no artigo 108:
"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Deste modo, a lavratura da escritura, nada mais é do que a realização de um contrato com forma específica prescrita em lei. Todavia, a sua efetivação não tem o condão de transferir a propriedade.
O que determina a transferência do direito de propriedade vem a ser o registro (a ser realizado em um Cartório de Registro de Imóveis). A previsão é do artigo 1245 do Código Civil.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Em tese, todo imóvel no Brasil possui um número de matrícula, vinculado a um Cartório de Registro de Imóvel, que possui uma “circunscrição”, ou seja, uma área de abrangência de seus serviços.
Portanto, não se deve confundir escritura com registro, tampouco seus respectivos efeitos, e os locais onde são praticados os atos necessários à sua concretização.
Camilo Colani - Advogado, professor de Direito Civil • Salvador (BA), Bacharel, mestre e doutor pela PUC/SP; advogado desde 1992; Professor de direito civil na PUC/SP (licenciado), na Ucsal-Universidade Católica do Salvador (graduação, pós graduação "lato sensu" e no programa de mestrado e doutorado em Família), na Faculdade Baiana de Direito (graduação e pós graduação), na Unijorge, no programa de pós graduação no Ciesa-Manaus.
Fonte: Artigos JusBrasil
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