Uma boa notícia para proprietários, ocupantes, e aqueles que comercializam ou constroem empreendimentos em áreas consideradas como “terrenos de Marinha”. A 3ª Vara Federal Cível de Vitória julgou procedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, pela inclusão do valor das benfeitorias no cálculo do laudêmio – Encargo pago nas transações onerosas quando da transferência dos imóveis edificados em áreas de Marinha.
Na decisão do juiz Rodrigo Reiff Botelho, ele entendeu que sobre o valor do Laudêmio não deve incidir sobre as benfeitorias existentes no terreno, sob o argumento que tais benfeitorias não foram custeadas pela União, devendo incidir apenas sobre o domínio do terreno. Tal decisão ainda obriga a restituição dos valores pagos por aqueles que pagaram Laudêmio sobre terreno e benfeitorias, obedecendo o prazo decadencial de até cinco anos antes do ajuizamento do processo – que ocorreu em 2008.
No entendimento do magistrado, a fórmula de cálculo utilizada até o momento, que considerava o valor do terreno e de todas as benfeitorias feitas no espaço, estava gerando o enriquecimento sem causa da União. Nos autos da ação movida pelo MPF havia, ainda, a sustentação de que a cobrança do laudêmio deve observar o Código Civil, que impôs uma série de restrições à cobrança e não o texto contido nos Decretos 9.760/46; contrário à legislação civil vigente.
Para o diretor jurídico da Ademi-ES, Gilmar Pereira Custódio, a decisão representa mais uma vitória para mercado imobiliário, em que pese, a possibilidade de reversão e ou modificação da decisão pela instância superior, sobretudo, pela desoneração que vai ocorrer quando das transferências dos imóveis em terreno de marinha. Se tal decisão prosperar, possibilitará à todos que pagaram Laudêmio sobre as benfeitorias, a ingressarem em juízo para reaver o valor pago indevidamente.”
Fonte: Folha Vitória
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