segunda-feira, 9 de março de 2015

CADASTRO NO COAF É OBRIGATÓRIO


Nos termos do art. 9º da Lei 9.613/98, com as modificações introduzidas pela Lei 12.683/12, o cadastramento no site do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. A matéria está regulamentada pela Resolução-COFECI nº 1.336/2014, e obriga a todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas ou não nos CRECIs, a declararem todas as transações imobiliárias acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou qualquer outra que levante suspeitas, como pagamento em espécie, em moedas estrangeiras, etc., diretamente no site do COAF.

A DECLARAÇÃO NEGATIVA (quando NÃO houver nenhum fato suspeito a ser declarado) deverá ser feita ANUALMENTE no site do Cofeci ou no site do COAF, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente (este ano foi prorrogado até 31/03/2015). No ato da declaração será possível obter o respectivo comprovante impresso. A falta dessa declaração acarretará multa, conforme previsto nas leis supracitadas.

Tanto as pessoas jurídicas, inscritas ou não no CRECI, quanto as pessoas físicas, podem usar o site do COFECI para fazer a DECLARAÇÃO NEGATIVA. O COFECI providenciará a remessa automática ao COAF.

Prazo prorrogado para 31/03/2015.

Informações do COAF
Cadastramento junto ao COAF
Clique aqui para realizar a Declaração Negativa

O Coaf foi instituído pela Lei 9.613/98
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm e o cumprimento das exigências é fiscalizado pela Resolução 1.336/2014, normatizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis COFECI:

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