quinta-feira, 5 de março de 2015

A LOCAÇÃO PARA IGREJAS


A locação não-residencial de um modo geral, terminado o contrato, possibilita ao locador proprietário a retomada do imóvel sem necessidade de qualquer justificativa. É a chamada denúncia vazia em face a inexistência de qualquer direito do inquilino a indenização ou retenção pela desocupação do imóvel.

A lei 8.245/91, que disciplina a relação da locação predial urbana contudo, prevê algumas exceções a esse amplo direito do locador, entre elas aquelas destinadas a entidades religiosas devidamente registradas, portanto, com existência legal.

As igrejas no texto originário da citada lei não possuíam esta proteção, somente passando a tê-lo com o advento da lei 9.256, de 09.01.1996 que alterou o seu artigo 53, incluindo-as nas locações super protegidas. Assim sendo, tal como as escolas de ensino autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Público, bem como hospitais, unidades sanitárias, asilos, estabelecimento de saúde, agora, as igrejas passam a ter a garantia de permanência duradoura no imóvel, seja qual for o prazo do contrato de locação. Mesmo vencido este prazo, há prorrogação automática do vínculo indeterminadamente, somente podendo o locador proprietário retomar seu imóvel em duas situações: 

Primeira: Se houver infração contratual, como por exemplo, cessão ou sublocação inconsentida; alteração do projeto arquitetônico; desvio da finalidade ou falta de pagamento; 

segunda: Se o proprietário, ou o promissário comprador, caso adquira o imóvel, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil. Salvo essas hipóteses, nenhuma outra é contemplada pela lei no sentido de autorizar o locador retomar seu imóvel, havendo assim evidente restrição ao direito de propriedade.

É certo que as igrejas para obterem essa vantagem devem ter existência legal, como registro de seu contrato social junto ao Cartório de Títulos e Documentos, bem como alvará para funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal. Uma vez firmado o contrato estabeleceu-se o liame protecionista da locação, passando o proprietário a ter a indisponibilidade de seu próprio imóvel, sujeitando-se, caso efetivamente necessite do mesmo a aceitar condições que serão impostas pelo inquilino objetivando a sua desocupação. Em outras palavras, será como perder o domínio.

Ivan PegoraroEscritório de Advogados Ivan Pegoraro & Leate

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