domingo, 8 de março de 2015

HABILITAÇÃO DE PERITOS: MUDANÇA NO NOVO CPC


Os peritos, no Código de 1973, seriam os escolhidos dentre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. E nas localidades onde não houvessem profissionais qualificados que preenchiam tais requisitos, a indicação dos peritos era de livre escolha do juiz.

No Novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Para a formação de tal cadastro, os Tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. 

Por outro lado, permanece, com outras palavras, a regra de que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo Tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Assim, a Lei não faz mais menção ao pré-requisito “profissionais de nível universitário” devidamente inscritos no órgão de classe competente. Criou-se a expressão profissional “legalmente habilitado”. Ora, legalmente habilitado seria aquele que por lei ou regulamentação teria condições de atuar em uma área do conhecimento de relevância para o juízo na análise de determinado caso. Logo, não havendo lei regulamentando determinada área de conhecimento, este profissional estaria exercendo atividade legal ou no mínimo, não teria nenhum impeditivo para peritar. 

A Lei confirma o entendimento do STJ, que já se pronunciou recentemente no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula laudo pericial (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-forma%C3%A7%C3%A3o-espec%C3%ADfica-do-perito-n%C3%A3o-anula-o-laudo-pericial)

Problema antigo era a “reserva de perícias” ou varas que mantinham verdadeiras parcerias com peritos específicos, evitando que qualquer outro se habilitasse ou se habilitado, fosse nomeado. O novo CPC estabelece que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

O novo CPC traz ainda a figura da “prova simplificada”, que poderá ser determinada de ofício ou à requerimento das partes e consiste na substituição da perícia por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista, sobre ponto controvertido da causa, o qual demanda conhecimento técnico ou científico. 

Para a prova simplificada, o especialista deverá ter formação acadêmica específica na área de objeto do seu depoimento e poderá se valer de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos.

Formação acadêmica não significa “curso superior” na área de objeto do seu depoimento, mas a somatória de cursos e títulos que comprovam especialidade na área. 

Fica prevista também em lei uma prática que já era comum hoje em dia, ou seja, a possibilidade do Juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, podendo o juiz reduzir os honorários do perito quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente. 

Há uma preocupação veemente do Novo CPC com a publicidade das diligências do perito. Hoje, quando nomeado judicialmente, cada perito agia de uma forma, sendo que alguns enviavam e-mails diretamente às partes designando o início dos trabalhos e outros protocolavam a data em juízo, requerendo ciência as partes por publicação oficial.

Agora, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

Novidade trazida com o Novo CPC é a possibilidade das partes, de comum acordo, já escolherem o perito, indicando-o mediante requerimento. Este instituto é chamado de “perícia consensual”. Sem dúvida um avanço que vai impedir que as partes tenham de “aceitar” a nomeação de alguns, muitas vezes, absolutamente despreparados para o exame técnico. 

Continua valendo a regra quanto à possibilidade do juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

O Novo CPC agora traz elementos que o laudo pericial deve conter, como a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. É regra também que o laudo pericial apresente a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Ainda, no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Por fim, destaque-se que pelo Novo CPC, o prazo para manifestação das partes e dos assistentes técnicos em relação ao laudo juntado pelo perito é de quinze dias, que aliás, trata-se de prazo unificado que passa a ser a regra na legislação projetada.

José Antonio Milagre - Advogado, Perito em Informática, Vice-Presidente da Comissão Estadual de Informática Jurídica e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestrando em Ciência da Informação pela UNESP, Professor convidado do MBA em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito e Professor da Escola Superior da Advocacia - ESA SP.
Fonte: Revista Jus Navigandi

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