Torna obrigatório o registro dos Contratos de Prestação de Serviços para venda de imóveis em lançamento e dá outras providências.
(Ad referendum)*
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer melhor fiscalização sobre o trabalho de comercialização de lançamentos imobiliários, cujo volume de produção tem aumentado significativamente nos últimos anos;
CONSIDERANDO que, assim como todo trabalhador brasileiro tem direito ao Salário Mínimo como forma de manutenção de sua dignidade, também ao Corretor de Imóveis, cuja renda do trabalho é de caráter aleatório, é necessário o estabelecimento de remuneração mínima que lhe possibilite, pelo menos, expectativa de preservação de sua dignidade humana e profissional;
CONSIDERANDO que a presença de estudantes estagiários nos plantões de venda tem sido à sorrelfa utilizada, como se profissionais fossem, excluindo do trabalho que lhes compete os Corretores de Imóveis, além de provocar inescusável redução na qualidade dos serviços prestados, denegrindo a imagem dos verdadeiros profissionais;
CONSIDERANDO a responsabilidade conferida ao Sistema COFECI-CRECI pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no que respeita ao controle das atividades financeiras relacionadas ao mercado imobiliário,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os contratos de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, acordados entre Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), e incorporadores e/ou construtores de imóveis, deverão ter cópia arquivada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da região, e serão registrados em livro próprio com anotação de, no mínimo, os seguintes dados:
1. Do contratante: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
2. Do contratado: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
3. Prazo de validade e data de vencimento do contrato;
4. Informações sobre a exclusividade ou compartilhamento na prestação do serviço;
5. Percentual de honorários a serem pagos ao contratado sobre o valor total de venda dos imóveis;
6. Número de matrícula da incorporação junto ao Cartório de Registro Imobiliário da circunscrição a que pertencer.
Parágrafo Único – O arquivamento e registro do contrato a que refere este artigo serão realizados antes do início do trabalho de vendas do empreendimento.
Art. 2º - Os honorários a que se refere o item 5 do artigo 1º deverão ser pagos integralmente ao contratado pelo sucesso de vendas e dele não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.
Art. 3º - Os Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), ficam proibidos de cobrar em separado, dos clientes compradores, qualquer valor a título de assessoria jurídica, assessoria técnica imobiliária ou outro, devendo fazer constar do contrato de compra e venda, ou do recibo de sinal de negócio, o valor total da transação, sem qualquer partilhamento.
Parágrafo Único – A cobrança em separado dos valores a que se refere este artigo, quando feita pelo incorporador e/ou construtor, deverá ser informada ao CRECI que a comunicará ao Ministério Público, à Receita Federal e ao COAF, para as providências legais cabíveis.
Art. 4º - Fica estabelecido, como honorários mínimos a serem pagos às pessoas jurídicas contratadas por incorporadores e/ou construtores de imóveis para venda de seus produtos, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da venda de cada imóvel, respeitadas as tabelas homologadas pelos Conselhos Regionais que não conflitem com esta determinação.
Art. 5º - Aos Corretores de Imóveis, pessoas naturais, que tenham atuado como prepostos de pessoa jurídica na venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, serão repassados 30% (trinta por cento) do total por ela recebido ou, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do valor total da venda, dentre estas opções, a que representar maior valor.
Art. 6º - Os plantões de vendas instalados junto aos empreendimentos, ainda que estes estejam em construção, deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana dos clientes e Corretores de Imóveis que deles se utilizem, tais como: aeração, instalações sanitárias adequadas, mobiliário e equipamentos que garantam segurança, higiene e conforto.
Art. 7º - Nos plantões de venda os Corretores de Imóveis ficam obrigados a portar e apresentar, incontinenti, quando exigidos pela fiscalização, o Cartão de Regularidade Profissional – CARP expedido anualmente pelo CRECI.
Art. 8º - A permanência de estudantes estagiários nos plantões de venda fica condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos:
a) Os estudantes deverão ser identificados através de crachás nos quais constará, em destaque, a palavra “ESTAGIÁRIO”;
b) Para cada grupo de 3 (três) estudantes, é obrigatória a supervisão presencial de, pelo menos, um Corretor de Imóveis regularmente inscrito no CRECI;
Art. 9º - O descumprimento de qualquer dos ordenamentos desta Resolução implicará cometimento de falta grave, conforme estabelece a Resolução-Cofeci nº 315, de 13 de dezembro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as contidas nas Leis nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e nº 9.613, de 3 de março de 1988.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de 90 (noventa dias) para que as pessoas físicas e jurídicas por ela envolvidas promovam as necessárias adaptações às novas regras.
Brasília, DF, 20 de maio de 2011.
João Teodoro da Silva
Presidente
Edécio Nogueira Cordeiro
Diretor Secretário
NOTA DO EDITOR: Significado do termo "ad referendum*
No seu Artigo 5º. a Resolução disciplina de forma explícita a atuação dos Corretores de Imóveis prepostos de pessoas jurídicas quanto aos honorários, e me causou espécie, a orientação da ADEMI-BA, via circular às Incorporadoras/Construtoras, alertando-as "que eventuais atos de fiscalização do cumprimento das normas em apreço (Normas do Sistema COFECI-CRECI), nos stands de vendas, podem ser recusados caso gerem risco de turbamento de quaisquer espécie às atividades empresariais ali desenvolvidas". (Grifo nosso)
Veja abaixo a Circular ADEMI-BA nº. 14/11 de 21 de julho de 2011
(Ad referendum)*
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer melhor fiscalização sobre o trabalho de comercialização de lançamentos imobiliários, cujo volume de produção tem aumentado significativamente nos últimos anos;
CONSIDERANDO que, assim como todo trabalhador brasileiro tem direito ao Salário Mínimo como forma de manutenção de sua dignidade, também ao Corretor de Imóveis, cuja renda do trabalho é de caráter aleatório, é necessário o estabelecimento de remuneração mínima que lhe possibilite, pelo menos, expectativa de preservação de sua dignidade humana e profissional;
CONSIDERANDO que a presença de estudantes estagiários nos plantões de venda tem sido à sorrelfa utilizada, como se profissionais fossem, excluindo do trabalho que lhes compete os Corretores de Imóveis, além de provocar inescusável redução na qualidade dos serviços prestados, denegrindo a imagem dos verdadeiros profissionais;
CONSIDERANDO a responsabilidade conferida ao Sistema COFECI-CRECI pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no que respeita ao controle das atividades financeiras relacionadas ao mercado imobiliário,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os contratos de prestação de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, acordados entre Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), e incorporadores e/ou construtores de imóveis, deverão ter cópia arquivada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da região, e serão registrados em livro próprio com anotação de, no mínimo, os seguintes dados:
1. Do contratante: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
2. Do contratado: nome ou razão social; nome de fantasia, se houver; endereço completo e; número de inscrição no CGC.
3. Prazo de validade e data de vencimento do contrato;
4. Informações sobre a exclusividade ou compartilhamento na prestação do serviço;
5. Percentual de honorários a serem pagos ao contratado sobre o valor total de venda dos imóveis;
6. Número de matrícula da incorporação junto ao Cartório de Registro Imobiliário da circunscrição a que pertencer.
Parágrafo Único – O arquivamento e registro do contrato a que refere este artigo serão realizados antes do início do trabalho de vendas do empreendimento.
Art. 2º - Os honorários a que se refere o item 5 do artigo 1º deverão ser pagos integralmente ao contratado pelo sucesso de vendas e dele não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer outro tipo de desconto, seja a que título for.
Art. 3º - Os Corretores de Imóveis, pessoas naturais ou jurídicas (imobiliárias), ficam proibidos de cobrar em separado, dos clientes compradores, qualquer valor a título de assessoria jurídica, assessoria técnica imobiliária ou outro, devendo fazer constar do contrato de compra e venda, ou do recibo de sinal de negócio, o valor total da transação, sem qualquer partilhamento.
Parágrafo Único – A cobrança em separado dos valores a que se refere este artigo, quando feita pelo incorporador e/ou construtor, deverá ser informada ao CRECI que a comunicará ao Ministério Público, à Receita Federal e ao COAF, para as providências legais cabíveis.
Art. 4º - Fica estabelecido, como honorários mínimos a serem pagos às pessoas jurídicas contratadas por incorporadores e/ou construtores de imóveis para venda de seus produtos, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da venda de cada imóvel, respeitadas as tabelas homologadas pelos Conselhos Regionais que não conflitem com esta determinação.
Art. 5º - Aos Corretores de Imóveis, pessoas naturais, que tenham atuado como prepostos de pessoa jurídica na venda de imóveis integrantes de lançamentos imobiliários, serão repassados 30% (trinta por cento) do total por ela recebido ou, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do valor total da venda, dentre estas opções, a que representar maior valor.
Art. 6º - Os plantões de vendas instalados junto aos empreendimentos, ainda que estes estejam em construção, deverão oferecer condições mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana dos clientes e Corretores de Imóveis que deles se utilizem, tais como: aeração, instalações sanitárias adequadas, mobiliário e equipamentos que garantam segurança, higiene e conforto.
Art. 7º - Nos plantões de venda os Corretores de Imóveis ficam obrigados a portar e apresentar, incontinenti, quando exigidos pela fiscalização, o Cartão de Regularidade Profissional – CARP expedido anualmente pelo CRECI.
Art. 8º - A permanência de estudantes estagiários nos plantões de venda fica condicionada ao atendimento aos seguintes requisitos:
a) Os estudantes deverão ser identificados através de crachás nos quais constará, em destaque, a palavra “ESTAGIÁRIO”;
b) Para cada grupo de 3 (três) estudantes, é obrigatória a supervisão presencial de, pelo menos, um Corretor de Imóveis regularmente inscrito no CRECI;
Art. 9º - O descumprimento de qualquer dos ordenamentos desta Resolução implicará cometimento de falta grave, conforme estabelece a Resolução-Cofeci nº 315, de 13 de dezembro de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as contidas nas Leis nº 6.530, de 12 de maio de 1978, e nº 9.613, de 3 de março de 1988.
Art. 10- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, concedido o prazo de 90 (noventa dias) para que as pessoas físicas e jurídicas por ela envolvidas promovam as necessárias adaptações às novas regras.
Brasília, DF, 20 de maio de 2011.
João Teodoro da Silva
Presidente
Edécio Nogueira Cordeiro
Diretor Secretário
NOTA DO EDITOR: Significado do termo "ad referendum*
- Nota: diz-se de toda ação ou atividade de competência de determinada autoridade ou órgão da administração praticada por terceiros através de delegação de competência. A ação, entretanto, só é efetivada depois de homologada pelo delegante.
No seu Artigo 5º. a Resolução disciplina de forma explícita a atuação dos Corretores de Imóveis prepostos de pessoas jurídicas quanto aos honorários, e me causou espécie, a orientação da ADEMI-BA, via circular às Incorporadoras/Construtoras, alertando-as "que eventuais atos de fiscalização do cumprimento das normas em apreço (Normas do Sistema COFECI-CRECI), nos stands de vendas, podem ser recusados caso gerem risco de turbamento de quaisquer espécie às atividades empresariais ali desenvolvidas". (Grifo nosso)
Veja abaixo a Circular ADEMI-BA nº. 14/11 de 21 de julho de 2011
Vamos aguardar a homologação da Resolução Cofeci nº. 1.211/2011, que ainda não se encontra disponível no site oficial do COFECI, para editarmos novas postagens sobre o tema, à luz do Código de Ética e da legislação vigente!
Hoje e agora, esperamos que o CRECI Bahia não se abata ante o poder econômico das Incorporadoras/Construtoras, e proceda a fiscalização prometida (vide postagens relacionadas).
Hoje e agora, esperamos que o CRECI Bahia não se abata ante o poder econômico das Incorporadoras/Construtoras, e proceda a fiscalização prometida (vide postagens relacionadas).
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