Tema bastante interessante, que tem gerado grande número de processos nos últimos anos, devido ao grande volume de imóveis negociados e ao atual sistema econômico, que colocou milhares de famílias em dificuldade financeira, a temática se apresenta como solução prática em combate a eventual perda do imóvel financiado (decorrente da inadimplência).
Quando o agente fiduciário consolida a propriedade em nome próprio, geralmente não autoriza a revalidação do contrato, mediante a purgação da mora. Diante disto, o Poder Judiciário tem assegurado a revalidação e a manutenção da posse ao devedor (fiduciante).
O artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, assim define o termo:
"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel."
À luz da dinâmica estabelecida pela lei, o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, constituindo a propriedade resolúvel, condicionada ao pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da referida dívida, opera-se a automática revogação da fidúcia e a consequente consolidação da propriedade plena em nome do fiduciante. Ao contrário, se ocorrer o inadimplemento contratual do devedor, consolida-se a propriedade plena no patrimônio do fiduciário.
Assim, tendo em vista que o devedor transfere a propriedade do imóvel ao credor até o pagamento da dívida, conclui-se que essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade , pois o credor adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como sua propriedade, em definitivo, mas, sim, com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida.
No caso de inadimplemento da obrigação, ou seja, quando a condição resolutiva não mais puder ser alcançada, a propriedade do bem se consolida em nome do fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
A análise dos dispositivos acima destacados revela que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é composta por duas etapas: 1) consolidação da propriedade e 2) alienação do bem a terceiros, mediante leilão . Com efeito, não purgada a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a propriedade do imóvel é consolidada em favor do agente fiduciário. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, pois o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação.
Nestes termos, é plenamente viável revalidar o contrato de financiamento e retomar a propriedade/posse do bem, ainda que o agente fiduciário tenha consolidado a propriedade e agendado o leilão, mediante a purgação da mora em juízo, antes que ocorra a arrematação.
Sergio Parreira - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil
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