Possui previsão legal no art. 799, IX e do art. 828 do CPC/15 de onde se extrai que o exequente poderá, no momento em que a ação de execução for admitida pelo juiz, obter certidão que comprove o referido ajuizamento, bem como a existência de um crédito.
Com essa certidão, o interessando, por meio de um requerimento, com firma reconhecida, dará publicidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da ação movida por ele e, premonitoriamente, gravará tantos bens do executado, evitando assim, de maneira bem cautelosa, uma possível fraude à execução.
Por conseguinte, caso o executado intente alienar algum imóvel, a venda será considera de má-fé pelo novo proprietário, ficando aqui claro que a averbação premonitória não tem o poder de CONGELAR a matrícula, apenas dar PUBLICIDADE da situação.
Mas, então estaríamos diante de uma hipoteca? Não, a averbação premonitória, muito embora guarde alguma semelhança com a hipoteca, constitui um instrumento de resguardo de direito mais ameno do que a hipoteca. Isso porque, na hipoteca existe uma verdadeira reserva do bem, enquanto que na premonitória o que se tem é um aviso inicial de que existe uma execução correndo contra o proprietário daquele bem.
O que se pretende com essa averbação, em última análise, é dar publicidade de uma possível constrição (hipoteca) que, por ventura, possa vir a se efetivar em momento posterior do processo de execução.
Entretanto, caso o interessado promova averbação indevida, excessiva ou não cancele a mesma quando satisfeito o crédito, deverá indenizar a parte contrária.
Portanto, quando bem utilizado, trata-se de um instrumento estrategicamente eficaz para se evitar uma execução frustrada e garantir um cliente satisfeito.
Jaqueline Rezende Nogueira - Advogada, atuante na área do Direito Imobiliário em Divinópolis-MG e especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – EPD.
Fonte: Artigos JusBrasil
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