Está em tramitação no Senado Federal, um projeto de Lei que trata da rescisão de compromissos de venda e compra no mercado imobiliário. De acordo com a proposta, se o comprador do imóvel na planta cancelar o contrato, seja por falta de condições de pagar ou desinteresse em manter o negócio, poderá arcar com multa de até 25% sobre os valores já pagos ao incorporador. Dos valores pagos, o vendedor poderá reter 5% como indenização pelas despesas com comissão e corretagem. O restante da verba paga, cerca de 75%, deve ser devolvido ao consumidor.
O projeto prevê também, que, além da multa contratual, as empresas responsáveis pelos imóveis possam pleitear indenização suplementar caso isso esteja expresso no contrato. Além disso, a norma sugere, igualmente, que o adquirente deverá indenizar o período pelo qual efetivamente ocupou o imóvel, arcando com o valor de aluguel estipulado no contrato ou arbitrado judicialmente acrescidos dos tributos e despesas vinculados ao imóvel.
O deputado Rodrigo Garcia, líder do DEM na Câmara, considera que a proposta pode gerar uma segurança jurídicas às construtoras. "Projetos, como o distrato, que vai organizar o sistema imobiliário de incorporação no Brasil, pode gerar segurança jurídica às construtoras para que elas gerem mais empregos", acredita.
Após o pagamento dos débitos devidos, caso haja saldo remanescente a que o comprador tenha direito, o valor será devolvido em três parcelas mensais, vencendo a primeira depois de 12 meses da data do desfazimento do contrato. Se o imóvel contratado tiver sido revendido antes desse prazo, a restituição deverá ocorrer 30 dias após sua revenda.
A indústria da construção civil acompanha com preocupação o aumento da incidência de rescisões no mercado imobiliário. Ao se programarem para executar o empreendimento, as empresas contraem empréstimos para obter os recursos necessários para realizar as obras. Esses valores pressupõem um mínimo de unidades vendidas ao longo do tempo. Se essas metas não forem atingidas, o andamento das obras fica prejudicado, comprometendo a conclusão e o prazo de entrega dos empreendimentos.
A atual situação do cenário econômico nacional, que impõe dificuldades no acesso ao crédito por parte do consumidor, pode ser considerada um fator relevante nesse cenário. É preciso levar em consideração que as despesas associadas à venda dos imóveis existiram e devem ser arcadas por quem descumpre o contrato. Desta forma, se o contrato é rompido sem ressarcimento, esse custo acaba prejudicando a continuidade do empreendimento e os demais compradores.
O presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, Luiz França, explica como a questão do distrato prejudica o andamento da construção de imóveis. "Numa incorporação, as pessoas vão lá e compram. Aquilo vai ser construído ao longo do tempo, e, quando está sendo construído, de repente a pessoa fala assim: eu não quero mais esse imóvel. Essa desistência do negócio é uma coisa que é danosa. Todo aquele dinheiro que entrou, quer seja do comprador, quer seja do incorporador, quer seja parte do financiamento bancário para que seja feita aquela obra, esse dinheiro foi colocado em material de construção, a gente costuma dizer claramente, em cimento, em tijolo, em areia, aço e mão de obra. Aí, de repente, você não quer mais. Como eu transformo, no meio daquela obra, todos aqueles insumos para devolver o dinheiro?", questiona.
A matéria está com o seu atual relator, o senador Benedito Lira.
Fonte: Segs - Portal Nacional
NOTA DO EDITOR: Clique nos links abaixo para acessar a íntegra do projeto:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132432
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132432
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