quinta-feira, 26 de abril de 2018

E SE EU NÃO TIVER A CAUÇÃO PARA INGRESSAR COM LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO?


Bem, devida a crise econômica recente e, consequentemente, com a dificuldade financeira dos brasileiros, aumentaram ainda mais as inadimplências de contratos de locação. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), aumentaram em 30% os ajuizamentos de ações de despejo e cobrança por atraso de pagamento de aluguéis.

Entretanto, o artigo 59 § 1º da Lei do Inquilinato (8.245/91), dispõe que, para a concessão da liminar, nos casos de despejos por falta de pagamento, deverá ser prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, independentemente de manifestação da parte contrária.

Daí você pergunta: Nossa, mas o locatário já não vem recebendo os aluguéis, e ainda tem que dar caução referente a três meses?

Isso mesmo! A inteligência da Lei, quando exige a caução, refere-se a possibilidade de ressarcimento do locatário de boa fé, no caso de possibilidade de desocupação forçada, proposta com má-fé pelo locador.

Mas, voltando para a resposta da pergunta do título desse breve informativo: Existem sim outras alternativas à caução.

A primeira se trata da Justiça Gratuita. Existem várias decisões baseadas na tese de que, se o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, não precisa prestar caução, por um motivo óbvio né?! Sua hipossuficiência financeira.

A segunda alternativa é a própria dação do imóvel em pagamento. O entendimento dos tribunais é o de que pode sim existir uma caução real, que substitua a caução em espécie. Assim, o próprio imóvel será a garantia durante o decorrer do processo.

A terceira é a conhecida antecipação de tutela (nos moldes do Novo Código de Processo Civil). Conforme várias decisões de tribunais, o rol de hipóteses de despejo liminar, previsto no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, não é taxativo, podendo o juízo, atendidos os pressupostos legais, valer-se do art. 300 do CPC/2015 para conceder a antecipação de tutela em ação de despejo.

Sendo assim, de acordo com o caso concreto e preenchidos os requisitos que autorizam a medida pleiteada, a caução demonstra-se desnecessária.

Portanto, importante é entender que, como no bom português, “cada caso é um caso”, e que, muitas vezes, o hipossuficiente é realmente o locador, que utiliza o imóvel locado como fonte de renda.

Sarah Fernandes - Advogada especialista em Direito Imobiliário e Empresarial.
Fonte: Artigos JusBrasil

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