Pelo Código Civil, os modos para a aquisição da propriedade imóvel ocorrem de forma originária ou derivada. Em síntese, a primeira se dá por uma situação jurídica preexistente que assim define a propriedade (ex: usucapião), e a segunda é decorrente de um negócio jurídico ou contrato (ex: compra e venda). Neste contexto, destacam-se três figuras.
A primeira é a arrecadação de bens vagos ou abandonados, mecanismo legal importante face à situação de abandono de imóveis nas cidades, focos de ações antissociais e que geram insegurança pela perda da essência da propriedade que é a de uso, gozo e disposição pelo dono, dentro de um contexto maior de sua função social.
O art. 1.276 do Código Civil prevê: "O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize".
Outra figura é a legitimação fundiária, regulada na Lei da Regularização Fundiária – Lei 13.465/2017 (artigos 11, VII, 15, I, 23 e 24). O art. 23 prevê: "A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016".
A legitimação fundiária se afina à REURB-S, onde o Poder Público Municipal indicará na Certidão da Regularização Fundiária - CRF que servirá de título para a regularização de determinado núcleo informal consolidado (assentamento antigos e já inseridos no contexto da cidade), a listagem dos ocupantes legitimados a este tipo de aquisição.
Outro dispositivo apto à simplificação de procedimentos é o previsto no § 6º do art. 26 da Lei 6.766/1979: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação".
Os loteamentos devem ter sido registrados ou inscritos no Registro de Imóveis (loteamentos antigos). Assim, desde que o compromissário ou mesmo o cessionário esteja munido dos contratos originais, cumpra os procedimentos legais e registrais, poderá obter a propriedade do lote dispensando-se, por exemplo, o caminho da ação de adjudicação compulsória.
ANA LÚCIA ARRUDA DOS SANTOS SILVEIRA - Advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina
Fonte: Folha de Londrina
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