terça-feira, 24 de abril de 2018

ARRENDATÁRIA PODE SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS


Arrendatária de ponto comercial pode figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao conhecer parcialmente recurso interposto por um condomínio contra decisão do TJ/SP que havia determinado a ilegitimidade da arrendatária e julgado extinto o processo.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a inquilina é quem usufrui dos serviços prestados pelo condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas.

Entenda o caso

O condomínio ajuizou ação contra o proprietário e a arrendatária de um ponto de comércio local, pleiteando a cobrança de débitos condominiais. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou, solidariamente, as partes ao pagamento das taxas.

A arrendatária contestou, alegando que não figurava no polo passivo da ação de cobrança, o que foi atendido pelo TJ/SP, que reconheceu a ilegitimidade e extinguiu a ação sem resolução do mérito.

O condomínio, por sua vez, apresentou recurso, sustentando que a arrendatária é responsável pelo pagamento dos débitos, uma vez que é detentora útil do imóvel e aufere renda por meio da utilização do espaço para atividade comercial. Além disso, afirmou que tanto o proprietário como a inquilina possuem despesas condominiais propter rem.

Obrigação propter rem

A ministra Nancy pontuou que o caso consiste em definir se obrigação de pagamento das despesas condominiais encerra-se na pessoa que é proprietária do bem ou se se estende a outras pessoas que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel.

Citando recurso repetitivo da Corte, a relatora entendeu que as obrigações proptem rem são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário do imóvel, ou pelo titular de um dos aspectos da propriedade como o gozo, a fruição ou desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.

"A primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo posse direta sobre o imóvel. Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas."

Assim, a ministra conheceu parcialmente do recurso do condomínio e determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que sejam julgadas as apelações interpostas pela arrendatária e o proprietário.

Processo: RESp 1.704.498


Fonte: Migalhas Quentes

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