Arrendatária de ponto comercial pode figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao conhecer parcialmente recurso interposto por um condomínio contra decisão do TJ/SP que havia determinado a ilegitimidade da arrendatária e julgado extinto o processo.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a inquilina é quem usufrui dos serviços prestados pelo condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas.
Entenda o caso
O condomínio ajuizou ação contra o proprietário e a arrendatária de um ponto de comércio local, pleiteando a cobrança de débitos condominiais. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou, solidariamente, as partes ao pagamento das taxas.
A arrendatária contestou, alegando que não figurava no polo passivo da ação de cobrança, o que foi atendido pelo TJ/SP, que reconheceu a ilegitimidade e extinguiu a ação sem resolução do mérito.
O condomínio, por sua vez, apresentou recurso, sustentando que a arrendatária é responsável pelo pagamento dos débitos, uma vez que é detentora útil do imóvel e aufere renda por meio da utilização do espaço para atividade comercial. Além disso, afirmou que tanto o proprietário como a inquilina possuem despesas condominiais propter rem.
Obrigação propter rem
A ministra Nancy pontuou que o caso consiste em definir se obrigação de pagamento das despesas condominiais encerra-se na pessoa que é proprietária do bem ou se se estende a outras pessoas que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel.
Citando recurso repetitivo da Corte, a relatora entendeu que as obrigações proptem rem são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário do imóvel, ou pelo titular de um dos aspectos da propriedade como o gozo, a fruição ou desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
"A primeira recorrida, não obstante não seja a proprietária do ponto comercial, é arrendatária do mesmo, exercendo posse direta sobre o imóvel. Inclusive, é quem usufrui dos serviços prestados pelo condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas."
Assim, a ministra conheceu parcialmente do recurso do condomínio e determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que sejam julgadas as apelações interpostas pela arrendatária e o proprietário.
Processo: RESp 1.704.498
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas Quentes
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