terça-feira, 30 de dezembro de 2014

REGIME TRIBUTÁRIO OPÕE RECEITA FEDERAL A CONSTRUTORAS


A nova equipe econômica da presidente Dilma Rousseff vai começar o ano tendo que resolver um impasse entre a Receita Federal e o setor de construção civil. As construtoras estão em pé de guerra contra o Fisco devido à unificação de interpretação de algumas legislações que, na avaliação do setor, deve colocar muitas empresas em situação de irregularidade, ou seja, devedora de tributos.

Para fonte do setor da construção civil, a Receita Federal está dando uma avaliação nova para legislação vigente, deixando as empresas com o passivo com o governo. Já o Fisco informa que estão apenas unificando entendimento com base nas leis existentes para esclarecer dúvidas na hora do cálculo do tributo.

A principal reclamação das construtoras diz respeito ao Regime Especial de Tributação (RET) para imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). O RET é opcional e aplicado às incorporações imobiliárias nas quais o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins são calculados com base em um percentual a ser aplicado sobre o faturamento, que atualmente é de 4%, como regra geral, e de 1% para as empresas do MCMV.

Pelo entendimento da Receita, segundo solução de consulta, divulgada recentemente no Diário Oficial da União, para que uma construtora seja beneficiada com a alíquota de 1%, todas as unidades do empreendimento devem estar dentro do limite legal de R$ 100 mil, estabelecido pelo MCMV.

Muitas construtoras, no entanto, não tinham esse entendimento. Portanto, se uma empresa construísse um prédio com unidades de até R$ 100 mil e apenas a cobertura ou um empreendimento comercial custasse mais que esse valor, ela pagava a alíquota de 1%. Mas, pelo entendimento da Receita, deveriam pagar 4%. Ao vender uma unidade mais cara, a empresa perde o direito à tributação menor em todas as unidades e acaba com um passivo com a Receita. Além disso, o ciclo para construção de imóveis é de dois a três anos e o preço desse imóvel pode subir, fazendo com que as empresas percam o benefício e não tenham condições de repassar ao mutuário o custo da tributação maior.

Na avaliação de um técnico da área econômica, o entendimento da Receita decorre de uma lei. “A legislação não diz que se há um imóvel acima de R$ 100 mil pode entrar no RET. Diz apenas ‘empreendimentos com imóvel de até R$ 100 mil”, comentou. Ele ressaltou ainda que se as empresas tiveram uma interpretação diferente e, portanto, pagaram menos imposto, devem correr para quitar a diferença antes que seja pegas pela fiscalização do Fisco. Pois, se a discrepância for apurada em fiscalização, a construtora será punida com multa e juros.

Outra reclamação do setor da construção é que, segundo interpretação da Receita, somente as receitas oriundas da venda de imóveis na fase da incorporação podem ser beneficiadas com a alíquota de 1%, não alcançando as vendas efetuadas após essa fase. Este entendimento consta em decisão emanada pela Cosit [Coordenação-Geral de Tributação], a Solução de Consulta nº 214 de 21 de julho de 2014. As empresas consideraram que a tributação especial também seria válida, mesmo após o recebimento do habite-se do empreendimento.

“Não se pode confundir o alcance do art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004 [que trata sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias]; sua função é de dar segurança ao incorporador optante pelo RET de que suas receitas relacionadas às vendas efetuadas na fase de incorporação, mesmo que recebidas em momento posterior (venda a prazo), sejam tributadas pelo regime diferenciado”, diz a Receita, em nota. “Em nenhum momento a Lei determina o conceito de incorporação, ou ainda, o marco temporal em que o empreendimento passa de incorporação a venda normal de unidades imobiliárias.”

Fonte: Valor Econômico

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