É comum que uma pessoa coloque o seu imóvel à venda em mais de uma imobiliária, para que o seu objetivo (venda) seja alcançado de forma mais célere, assim vários corretores atuam com o mesmo foco.
Entretanto, é válido esclarecer aos proprietários, que estes quando queiram utilizar os serviços de mais de uma empresa não devem firmar contrato de exclusividade, para que não haja problemas no momento do pagamento da corretagem.
As ações de cobranças da corretagem são crescentes, pois as empresas nutrem o sentimento de que os seus trabalhos não foram reconhecidos, porém deve-se ponderar que quando não houver contrato de exclusividade, a simples aproximação entre o comprador e o vendedor não dá azo ao recebimento da corretagem.
Nesse sentido, quando o profissional efetuar a intermediação da venda de forma efetiva, com o alcance do negócio é certo que o pagamento da corretagem é devido.
Contudo, caso o vendedor firmar negócio com o comprador, este apresentado por um corretor, sem exclusividade, o negócio poderá ser finalizado por outro profissional, que por sua vez será o beneficiado com a comissão.
O entendimento em destaque visa contemplar aquele que trabalhou para a concretização do negócio, eis que a comissão de corretagem não é gerada somente pela apresentação pessoal, mas sim pelo resultado útil do serviço, com a conclusão da venda do imóvel.
Com efeito, novamente reportando-se ao contrato de exclusividade é o contido no artigo 726, do Código Civil: Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Assim, de acordo com o dispositivo legal mesmo que o negócio seja entabulado entre as partes, sem sequer ter sido realizada a aproximação destas por um corretor, o profissional será beneficiado com a comissão em razão da exclusividade ofertada.
Portanto, o vendedor deve agir com cautela na hora de colocar o seu bem a disposição da imobiliária, sendo que se optar por atribuir exclusividade à empresa, esta mesmo sem ter participação no negócio será legítima credora da comissão. De outro norte, caso não houver exclusividade na venda o proprietário contemplará com o pagamento do serviço o sujeito que atendeu aos seus anseios, e concluiu o negócio jurídico.
Sarah Ghedin Orlandin - Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 34.619, graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduada em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera - Uniderp e colunista da Revista do Factoring.
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