Recente sentença proferida pelo Dr. Armênio Gomes Duarte Neto, juiz da comarca de Borborema - SP, relativa ao exercício da corretagem.
A ação visava à cobrança de honorários de intermediação imobiliária e foi julgada improcedente por uma razão bastante simples: o requerente era um pseudocorretor.
O juiz fundamentou sua decisão resgatando a regulamentação da profissão, através da Lei 6.530/78, que exige o título de Técnico em Transações Imobiliárias e o devido registro no CRECI para o exercício da atividade. Pelo texto da sentença, "ao admitir que alguém faça a corretagem imobiliária sem o devido credenciamento junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estar-se-á admitindo que alguém tenha direitos sem que haja a respectiva obrigação e fiscalização, o que seria uma incoerência capaz de estimular o descumprimento voluntário da lei."
O Dr. Armênio afirmou ainda que quando se exerce uma profissão sem estar habilitado para tal, o infrator está sujeito à pena de multa ou de prisão, razão pela qual uma ação como essa não poderia ser julgada de outra forma.
Fonte: Setor de Imprensa do CRECI-SP
NOTA DO EDITOR:
Contrariamente ao exposto acima a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em decisão de 2008, que se uma pessoa faz a intermediação da venda de um imóvel e alcança êxito fazendo com que o negócio se concretize, a respectiva comissão é devida ainda que o intermediário não seja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
No entendimento da Corte Especial de Justiça, ao deixar de pagar a comissão sob o argumento de que o intermediário não possui inscrição no CRECI, o proprietário, ao vender, enriquece indevidamente. Utiliza-se de um esforço de uma pessoa para alcançar um objetivo (vender seu imóvel) mas não paga a respectiva contraprestação. Esta situação caracterizaria enriquecimento ilícito do vendedor.
Veja postagem de 14.03.2011 clicando no link abaixo:
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