Dados GeraisProcesso:
AC 200451010000190 RJ 2004.51.01.000019-0
Relator(a):
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Julgamento:
08/09/2010
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
E-DJF2R - Data::23/09/2010 - Página::252
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - CRECI - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA A PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA AO CONSELHO - DESCABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE DENÚNCIA PELO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE.1- Não compete ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI aplicar sanções no caso de contravenções penais, como o exercício ilegal da profissão.2- A Lei nº 6.530, de 1978, estabelece expressamente em seu art. 21 quem são os sujeitos passíveis de penalização pelo Conselho (corretores de imóveis e pessoas jurídicas), não havendo margem para interpretação mais abrangente que permita incluir outras pessoas, que não aquelas ali relacionadas.3- Não pode o Conselho, portanto, aplicar a sanção disciplinar prevista no art. 21, III, da citada Lei nº 6.530/78 a pessoa que não esteja regularmente inscrita em seus quadros, pois o dispositivo legal em comento dirige-se expressamente aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas que praticarem as condutas previstas no art. 20 do mesmo diploma legal.4- A pessoa física não habilitada ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis estaria eventualmente enquadrada no art. 47 da Lei nº 3.688/41 - Lei de Contravencoes Penais. Não cabe ao Conselho a iniciativa de aplicar a punição em questão.5 - Precedentes: AC nº 2000.51.10.005159-3/RJ - Relator Juiz Federal Convocado Jose Antonio Lisboa Neiva - DJU:14/01/2009; AC nº 2000.51.01.030772-0/ RJ - Relator D.F. Raldênio Bonifacio Costa - DJU:06/07/2009; TRF-4 AC nº 2004.04.01.012921-7, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 09-08-2006; TRF-4 AC nº 95.04.34257-4/RS, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Garcia, DJ 12-05-1999. 6 - Configurado o dano moral, na medida em que a parte sofreu constrangimento desnecessário, capaz de causar profunda angústia, tendo em vista a situação fática e as características pessoais descritas. Cabível a indenização, cujo valor arbitrado, na hipótese, mostra-se razoável. 7 - É juridicamente impossível determinar que o Conselho se abstenha de efetuar qualquer denúncia pelo exercício irregular da profissão de Corretor de Imóveis, que, em tese, poderia configurar algum ilícito. Qualquer pessoa tem direito de comunicar às autoridades competentes a eventual prática de crime, arcando, por óbvio, com a responsabilidade civil, administrativa e penal dos seus atos. 8 -Valor do dano moral reduzido para 50 (cinquenta) salários-mínimos. 9 - Apelação do CRECI e remessa parcialmente providas. Recurso adesivo desprovido. Sentença mantida.Acordão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.Clique no link abaixo para ler o inteiro teor: Conselho não pode aplicar sanção a não filiado
É ilegal a aplicação de sanção por conselho regional de corretores de imóveis à pessoa física que exerce atividade privativa de corretor de imóveis sem habilitação. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região.
Segundo a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há previsão na Lei 6.530/1978, que dispõe sobre o exercício da profissão de corretor de imóveis, para impor sanção à pessoa física sem qualificação que o habilite ao exercício da profissão de corretor de imóveis. Para a desembargadora, impor sanção à pessoa que não se enquadra nas especificações da lei ofende o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II, da Constituição.
A desembargadora afirmou que as resoluções, como atos infralegais, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei. Cardoso explicou que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando, primariamente, qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros.
Para a desembargadora, o Conselho extrapolou a sua competência. A imposição de sanção, cabe apenas aos seus filiados e à pessoa jurídica, sendo sua obrigação somente a representação do fato junto à instituição competente para as providências cíveis e penais necessárias.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região (MG) promoveu ato de constatação e posteriormente auto de infração em contra pessoa física, afirmando que esta exercia ilegalmente a atividade privativa de corretor de imóveis, tendo em vista que não possuía a devida inscrição no Creci da 4ª Região.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que o Conselho somente poderia aplicar penalidades aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas. O Conselho recorreu da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigasse ao pagamento de multa. Alegou que as normas do Cofeci dispõem sobre a orientação, supervisão e disciplina do exercício da profissão de corretor de imóveis, sendo legal, portanto, a aplicação da multa, conforme a Resolução Cofeci 316/1991. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Apelação Cível 2000.38.00.016.656-0/M
Processo:
AC 200451010000190 RJ 2004.51.01.000019-0
Relator(a):
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Julgamento:
08/09/2010
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
E-DJF2R - Data::23/09/2010 - Página::252
Ementa
Acordão
Conselho não pode aplicar sanção a não filiado
É ilegal a aplicação de sanção por conselho regional de corretores de imóveis à pessoa física que exerce atividade privativa de corretor de imóveis sem habilitação. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região.
Segundo a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, não há previsão na Lei 6.530/1978, que dispõe sobre o exercício da profissão de corretor de imóveis, para impor sanção à pessoa física sem qualificação que o habilite ao exercício da profissão de corretor de imóveis. Para a desembargadora, impor sanção à pessoa que não se enquadra nas especificações da lei ofende o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II, da Constituição.
A desembargadora afirmou que as resoluções, como atos infralegais, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei. Cardoso explicou que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando, primariamente, qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros.
Para a desembargadora, o Conselho extrapolou a sua competência. A imposição de sanção, cabe apenas aos seus filiados e à pessoa jurídica, sendo sua obrigação somente a representação do fato junto à instituição competente para as providências cíveis e penais necessárias.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região (MG) promoveu ato de constatação e posteriormente auto de infração em contra pessoa física, afirmando que esta exercia ilegalmente a atividade privativa de corretor de imóveis, tendo em vista que não possuía a devida inscrição no Creci da 4ª Região.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que o Conselho somente poderia aplicar penalidades aos corretores de imóveis e às pessoas jurídicas. O Conselho recorreu da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigasse ao pagamento de multa. Alegou que as normas do Cofeci dispõem sobre a orientação, supervisão e disciplina do exercício da profissão de corretor de imóveis, sendo legal, portanto, a aplicação da multa, conforme a Resolução Cofeci 316/1991. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Apelação Cível 2000.38.00.016.656-0/M
Apropriada a sentença prolatada, posto que ao CRECI, nessa seara, cabe fiscalizar. Exercício ilegal de profissão é contravenção penal, a quem é afeto trazer o fato para a normalidade? Para o Poder Judiciário.
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