A 10ª. Turma do TRT-MG analisou um processo envolvendo um corretor de imóveis e a imobiliária para a qual ele prestava serviços, em que as partes não chegaram a consenso quanto à comissão devida pela venda de um imóvel que contou com pequena participação do reclamante. Embora o trabalhador tenha atuado apenas no início da negociação e não mais pertencesse ao quadro de corretores da imobiliária quando a venda foi efetivada, a juíza de 1a Grau decidiu que ele tem direito a um percentual da comissão, na medida da sua intermediação na transação. No entanto, o corretor não concordou com o valor determinado judicialmente e apresentou recurso.
Conforme esclareceu a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, o valor devido a título de comissão de corretagem de venda de imóvel é matéria disciplinada pelos artigos 722 a 729 do Código Civil. No caso, a preposta afirmou que o percentual pago ao corretor que participa da venda do imóvel é de 20% sobre o valor da comissão recebida pela imobiliária. Quando o imóvel é captado por um corretor e vendido por outro, o captador, geralmente, recebe 16% sobre a comissão da imobiliária. As testemunhas ouvidas deixaram claro que o reclamante esteve à frente de parte da negociação da venda do imóvel, ao indicar o bem aos futuros compradores e acompanhar um deles durante a primeira visita.
Mas, no caso, ele não acompanhou a negociação até o final. Outro corretor deu continuidade ao processo de intermediação e finalizou o negócio. Na verdade, explicou a relatora, a intermediação não se encerra com um ato, possuindo natureza complexa. Ela se inicia com a aproximação das partes, passando pela fase de negociação e termina com a venda. Portanto, concluiu a magistrada, para que o corretor possa ter direito ao total da comissão devida, ele tem de participar de todo o processo, até o fechamento do negócio. "Assim, o resultado útil, pressuposto exigido para que o corretor faça jus à comissão, não foi obtido integralmente pelo trabalho prestado pelo reclamante", ressaltou a juíza, fazendo referência ao art. 725 do Código Civil. De acordo com esse dispositivo, a remuneração será devida ao corretor que tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.
Segundo a desembargadora, como o trabalhador não participou de todas as fases do ajuste, não é o caso de se aplicar o teor do artigo 728 do Código Civil, que estabelece a hipótese de o negócio ser concluído com a intermediação de mais de um corretor, quando a remuneração será paga em partes iguais. A participação do corretor, contudo, não pode ser desconsiderada, independentemente de ele ter saído da imobiliária antes da efetivação do negócio. Ele foi o responsável pela aproximação inicial das partes, por meio da oferta do imóvel e acompanhamento na primeira visita. Nesse contexto, a relatora considerou razoável a decisão de 1º. Grau que condenou a imobiliária a pagar ao trabalhador o percentual de 30% do valor total da comissão de venda, que corresponde a 20% sobre R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor total recebido pela empresa. Assim, a parcela do corretor alcançou a importância de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
(0000798-85.2010.5.03.0006 RO)
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho
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