ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. APLICAÇÃO DE MULTA A PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA. PRÁTICA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, CABENDO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR APENAS A DENÚNCIA DE TAL PRÁTICA AO PODER COMPETENTE. I – Incompetência do CRECI para aplicar multa a pessoa física não inscrita em seus quadros, sob a alegação de exercício ilegal da profissão. Conduta que, em tese, se subsume ao disposto no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41( Lei das Contravenções Penais). II – A deficiência na indicação do fundamento legal da multa aplicada decorre do fato de não haver previsão na Lei 6.530/78 para a conduta do embargante. III – Apelação não provida.
(TRF – 3ª Rg. – 3ª T., Ap. Cív. nº 2001.60.00.001449-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes , julg. 15.03.2006)
ADMINSTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA PELO CRECI À PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA PELO PRÁTICA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE COMPROVADA ENQUADRA-SE NA DESCRIÇÃO DA CONTRAVENÇAÕ PENAL DO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CABENDO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR APENAS A DENÚNCIA DE TAL PRÁTICA AO PODER COMPETENTE – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O art. 21 da lei n 6.530/78 que regulamenta a profissão de corretor de imóveis estabelece que as sanções lá discriminadas são aplicáveis ao corretores de imóveis e pessoas jurídicas.
2. Incompetente o CRECI para aplicar multa a pessoa física não inscrita em seus quadros sob a alegação de prática, por parte dessa, da profissão de corretor de imóveis sem o devido registro.
3. Se a conduta atribuída à pessoa física restar comprovada, enquadrando-se portanto na descrição do contravenção penal do art. 47 da lei de contravenções penais, cabe ao órgão fiscalizador apenas a denúncia de tal prática ao poder competente.
4. Remessa oficial improvida.
(TRF – 3ª Rg. – 3ª T., Ap. Cív. nº 98.03.038359-0, Re. Des. Fed. Cecília Marcondes, julg. 07.04.1999)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. MULTA. PESSOA NÃO INSCRITA NO CRECI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. Ausente base legal para a imposição de multa àqueles que exerçam a atividade que a Lei n.º 6.530, de 12.05.78, reserva aos corretores de imóveis.
II. Conduta que, em tese, se subsume ao disposto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
III. Precedentes. (TRF3: REO n.º 98.03.038359-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU 09.06.99; TRF4: AC n.º 1998.04.01.016044-1, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 03.05.2000; AC n.º 95.04.034257-4, Rel. Juiz Eduardo Vandré O. L. Garcia, DJU 12.05.99; REO n.º 97.04.026056-3, Rel. Juiz Amir Sarti, DJU 22.07.98)
IV. Agravo improvido.
(TRF – 3ª Rg. – 4ª T, Ag. Inst. nº 2003.03.00.004880-9,Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, julg. 11.08.2003)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI) – IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI Nº 6.530/78.
1- Segundo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é despiciendo o prévio esgotamento das vias administrativas para se impugnar em Juízo a cobrança de multa. Carência de ação afastada.
2- O mandado de segurança foi instruído com a documentação necessária à comprovação dos fatos alegados, estando a prova pré-constituída. Desnecessidade de dilação probatória.
3- A Lei nº 6.530/78, que regulamenta o exercício profissional da atividade de corretor de imóveis, estabelece que a profissão será exercida por aqueles que possuírem título em Técnico em Transações Imobiliárias (art. 2º), e que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária (artigo 3º).
4- No caso dos autos, constata-se que o impetrante não possui título de Técnico em Transações Imobiliárias, tampouco é registrado no CRECI da 14ª Região, não havendo que se falar em aplicação da pena de multa, pois a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.530/78 restringe-se aos Corretores de Imóveis inscritos nos Conselhos Regionais de cada região.
5- As atividades desenvolvidas pelo impetrante, na qualidade de zelador de condomínio, não se confundem com as atividades inerentes à profissão de Corretor de Imóveis, e não constituem exercício ilegal de profissão regulamentada. A guarda de chaves e a fiscalização e controle de pessoas que ingressam no condomínio incluem-se entre as funções do zelador.
6- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF – 3ª Rg. – 6ª T, AMS nº 1999.60.00.006323-5,Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, julg. 26.04.2006)
ADMINISTRATIVO. CORRETOR DE IMOVEIS. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. REPRESSÃO. COMPETENCIA.
1. O exercício de profissão ou atividade econômica, sem preenchimento das condições previstas em lei, tipifica contravenção penal, cuja repressão compete ao estado e não ao órgão de fiscalização – conselho regional de corretores de imóveis.
2. A este órgão, por outro lado, cabe impor sanções disciplinares apenas aos corretores de imóveis.
3. Apelação e remessa improvidas.
(TRF – 1ª Rg. – 3ª T., AMS nº 92.01.03777-5, Rel. Des. Fed. Fernando Gonçalves, DJ 19.05.1994, p. 23.738)
ADMINISTRATIVO CRECI – MULTA – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL.
O ART-21, INC-3, da Lei-6530/78 prescreve, expressamente, quais os sujeitos passíveis de penalização pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – corretores de imóveis e pessoas jurídicas -, impedindo a realização de qualquer tipo de interpretação mais abrangente que englobe outras pessoas senão aquelas ali enumeradas.
Se o impetrante é pessoa física, sem o título de Técnico em Transações Imobiliárias, que o habilitaria ao exercício da profissão de corretor de imóveis, não pode ser penalizado com base no referido dispositivo legal.
Caso em que o CRECI extrapolou o seu âmbito de atuação, agindo em desacordo com o texto legal, na medida em que invadiu o campo de atuação do Poder Judiciário na repreensão das condutas delituosas tipificadas nas normas penais.
(TRF – 4ª Rg. – 3ª T., REO nº 97.04.26056-3, Rel. Des. Fed. Amir José Finocchiaro Sarti, julg. 18.06.1998)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
1. Não compete ao CRECI e sim ao Estado aplicar sanção nos casos de contravenções como o exercício ilegal da profissão.
2. Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF – 4ª Rg. – 3ª T., Ap. Cív. nº 1998.04.01.016044-1, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. 03.05.2000)
Fonte: Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi
(TRF – 3ª Rg. – 3ª T., Ap. Cív. nº 2001.60.00.001449-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes , julg. 15.03.2006)
ADMINSTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA PELO CRECI À PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA PELO PRÁTICA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE COMPROVADA ENQUADRA-SE NA DESCRIÇÃO DA CONTRAVENÇAÕ PENAL DO ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CABENDO AO ÓRGÃO FISCALIZADOR APENAS A DENÚNCIA DE TAL PRÁTICA AO PODER COMPETENTE – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O art. 21 da lei n 6.530/78 que regulamenta a profissão de corretor de imóveis estabelece que as sanções lá discriminadas são aplicáveis ao corretores de imóveis e pessoas jurídicas.
2. Incompetente o CRECI para aplicar multa a pessoa física não inscrita em seus quadros sob a alegação de prática, por parte dessa, da profissão de corretor de imóveis sem o devido registro.
3. Se a conduta atribuída à pessoa física restar comprovada, enquadrando-se portanto na descrição do contravenção penal do art. 47 da lei de contravenções penais, cabe ao órgão fiscalizador apenas a denúncia de tal prática ao poder competente.
4. Remessa oficial improvida.
(TRF – 3ª Rg. – 3ª T., Ap. Cív. nº 98.03.038359-0, Re. Des. Fed. Cecília Marcondes, julg. 07.04.1999)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. MULTA. PESSOA NÃO INSCRITA NO CRECI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. Ausente base legal para a imposição de multa àqueles que exerçam a atividade que a Lei n.º 6.530, de 12.05.78, reserva aos corretores de imóveis.
II. Conduta que, em tese, se subsume ao disposto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
III. Precedentes. (TRF3: REO n.º 98.03.038359-0, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU 09.06.99; TRF4: AC n.º 1998.04.01.016044-1, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJU 03.05.2000; AC n.º 95.04.034257-4, Rel. Juiz Eduardo Vandré O. L. Garcia, DJU 12.05.99; REO n.º 97.04.026056-3, Rel. Juiz Amir Sarti, DJU 22.07.98)
IV. Agravo improvido.
(TRF – 3ª Rg. – 4ª T, Ag. Inst. nº 2003.03.00.004880-9,Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, julg. 11.08.2003)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI) – IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI Nº 6.530/78.
1- Segundo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é despiciendo o prévio esgotamento das vias administrativas para se impugnar em Juízo a cobrança de multa. Carência de ação afastada.
2- O mandado de segurança foi instruído com a documentação necessária à comprovação dos fatos alegados, estando a prova pré-constituída. Desnecessidade de dilação probatória.
3- A Lei nº 6.530/78, que regulamenta o exercício profissional da atividade de corretor de imóveis, estabelece que a profissão será exercida por aqueles que possuírem título em Técnico em Transações Imobiliárias (art. 2º), e que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária (artigo 3º).
4- No caso dos autos, constata-se que o impetrante não possui título de Técnico em Transações Imobiliárias, tampouco é registrado no CRECI da 14ª Região, não havendo que se falar em aplicação da pena de multa, pois a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.530/78 restringe-se aos Corretores de Imóveis inscritos nos Conselhos Regionais de cada região.
5- As atividades desenvolvidas pelo impetrante, na qualidade de zelador de condomínio, não se confundem com as atividades inerentes à profissão de Corretor de Imóveis, e não constituem exercício ilegal de profissão regulamentada. A guarda de chaves e a fiscalização e controle de pessoas que ingressam no condomínio incluem-se entre as funções do zelador.
6- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF – 3ª Rg. – 6ª T, AMS nº 1999.60.00.006323-5,Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, julg. 26.04.2006)
ADMINISTRATIVO. CORRETOR DE IMOVEIS. EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. REPRESSÃO. COMPETENCIA.
1. O exercício de profissão ou atividade econômica, sem preenchimento das condições previstas em lei, tipifica contravenção penal, cuja repressão compete ao estado e não ao órgão de fiscalização – conselho regional de corretores de imóveis.
2. A este órgão, por outro lado, cabe impor sanções disciplinares apenas aos corretores de imóveis.
3. Apelação e remessa improvidas.
(TRF – 1ª Rg. – 3ª T., AMS nº 92.01.03777-5, Rel. Des. Fed. Fernando Gonçalves, DJ 19.05.1994, p. 23.738)
ADMINISTRATIVO CRECI – MULTA – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL.
O ART-21, INC-3, da Lei-6530/78 prescreve, expressamente, quais os sujeitos passíveis de penalização pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – corretores de imóveis e pessoas jurídicas -, impedindo a realização de qualquer tipo de interpretação mais abrangente que englobe outras pessoas senão aquelas ali enumeradas.
Se o impetrante é pessoa física, sem o título de Técnico em Transações Imobiliárias, que o habilitaria ao exercício da profissão de corretor de imóveis, não pode ser penalizado com base no referido dispositivo legal.
Caso em que o CRECI extrapolou o seu âmbito de atuação, agindo em desacordo com o texto legal, na medida em que invadiu o campo de atuação do Poder Judiciário na repreensão das condutas delituosas tipificadas nas normas penais.
(TRF – 4ª Rg. – 3ª T., REO nº 97.04.26056-3, Rel. Des. Fed. Amir José Finocchiaro Sarti, julg. 18.06.1998)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
1. Não compete ao CRECI e sim ao Estado aplicar sanção nos casos de contravenções como o exercício ilegal da profissão.
2. Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF – 4ª Rg. – 3ª T., Ap. Cív. nº 1998.04.01.016044-1, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. 03.05.2000)
Fonte: Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi
gostaria de saber se o creci pode multar alguem que nunca trabalhou nesta profissao, pode alguem chegar la e dizer que ima pessoa esta trabalhando sem estar e assim mesmo ser multada.
ResponderExcluir