Imaginemos que numa execução trabalhista o devedor tenha um único apartamento em condomínio onde resida com a família. Por regra expressa na Lei nº 8.009/90, esse imóvel é “bem de família” e não pode ser penhorado. Mas, e a garagem desse apartamento? Pode ser considerada parte integrante desse imóvel e tal como ele posta a salvo da penhora ou é unidade autônoma e pode responder pela execução?
A resposta não é tão simples e situações como essas são mais frequentes nos processos do que se imagina.
Unidades habitacionais ou não habitacionais são consideradas pela lei propriedade autônoma. Não se misturam com as áreas comuns do condomínio. O §1º do art. 2º da Lei nº 4.591/64[1] diz que o direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a tanto destinados, nas edificações ou conjunto de edificações, será tratado como objeto de propriedade exclusiva. Em princípio, portanto, o direito de usar e fruir da garagem do apartamento é acessório do direito de propriedade da unidade habitacional. Se, por qualquer razão, o apartamento não pode ser penhorado, a garagem também não o pode porque é acessória daquele. Entender a garagem do apartamento como propriedade conexa da unidade habitacional não significa admitir que tenha, só por isso, vida independente, isto é, que, por ser autônoma, e não área comum, possa existir independentemente da própria unidade residencial ou comercial da qual faz parte.
Se o memorial descritivo de incorporação fixou para a garagem uma fração ideal do terreno, distinta da fração ideal destinada à unidade habitacional, e matrícula própria, a garagem, além de ser exclusividade do proprietário, passa a ter vida própria, independentemente da própria unidade habitacional. Nesse caso, o condômino será titular de dois direitos reais, um relativo à unidade habitacional em que reside e outro em relação à garagem. Mas, se o memorial não separa fração ideal para a garagem e a inclui na fração ideal da unidade habitacional, então os dois bens constituem uma coisa só e um não pode ser penhorado sem o outro. Essa circunstância não se altera nem mesmo quando se trata de bem de família. Se o bem de família é constituído de uma unidade habitacional e uma garagem, mas a garagem possui matrícula própria e fração ideal distinta da fração ideal da unidade habitacional, o apartamento ou casa não pode ser penhorado porque é bem de família, mas a garagem poderá sê-lo porque a garantia da Lei nº 8.009/90 a ela não se estende.
O C.TST já disse:
“Agravo de instrumento. Recurso de Revista. Execução.1.Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.2.Penhora de vaga de garagem. Matrícula própria no Registro de Imóveis. Óbice do art.896, §2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. Decisão denegatória. Manutenção.
Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. De todo modo, está pacificada a jurisprudência no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, ainda que o apartamento tenha esse caráter; pode, assim, ser penhorada. Nessa linha há até mesmo a Súmula 449 do STJ. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 248500-37.1993.5.02.0048, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/07/2013).
Assim, também, a Súmula nº 449 do STJ:
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Em resumo: se o memorial de incorporação imobiliária não destacou para a garagem fração ideal distinta da fração ideal da unidade habitacional, a garagem do imóvel não pode ser penhorada porque é uma propriedade conexa. É como se a unidade habitacional (casa, apartamento etc) e a garagem fossem uma coisa só. Neste caso, se o imóvel não pode ser penhorado porque é bem de família, por exemplo, a garagem também não o pode. Mas, se a garagem possui fração ideal separada da fração ideal da unidade habitacional, e matrícula própria, é autônoma em relação à unidade habitacional e pode ser penhorada, ainda que conexa a um bem de família.
NOTA:
[1] Lei de Incorporação Imobiliária
Rafaela Mariana de Souza Fonseca - Advogada Trabalhista
Fonte: Artigos JusNavigandi
NOTA DO EDITOR:
Clique no link abaixo para acessar a Lei nº 4.591/64
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