Quando há contrato de aluguel entre as partes, e, durante o período de locação se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá solicitar redução proporcional do aluguel, ou mesmo resolver o contrato, ou seja, rescindi-lo, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava (objeto do aluguel), conforme se depreende o art. 567 [1] do Código Civil.
Assim, é notório que o locatário detém a responsabilidade pelo zelo do imóvel alugado, devendo, ao final do contrato, devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu, ou seja, se durante o contrato de locação o móvel sofrer algum tipo de dano provocado pelo locatário ou seus dependentes, o mesmo deverá informar imediatamente ao locador, e em seguida, ficara obrigado a reparar os danos.
Ademais, a constatação de que há dano no imóvel deverá ser realizada por meio de vistoria, devendo esta ser feita antes do locatário entrar no imóvel e ao término do contrato de locação. Além disso, deverá ser agendada mediante combinação prévia de dia e hora, ou seja, tenham bastante cuidado ao realizar a vistoria do imóvel alugado. Prestem atenção em todos os detalhes e pontuem no documento!
Caso o dano venha a ocorrer durante o contrato de locação, sem culpa do locatário, este deverá avisar ao locador, por meio de e-mail, notificação extrajudicial, ou outro meio que melhor lhe convir, para se resguardar de futuras cobranças.
Desta forma, no decorrer do contrato de locação, podem ocorrer alguns problemas referentes ao reparo e manutenção do imóvel, causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso. Assim, tais reparos e manutenções são de inteira responsabilidade do locatário, no uso normal do bem.
Nesse caso, a Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), traz em seu art. 23 [2] as obrigações do locatário, e dentre elas existem as advindas dos danos causados ao imóvel, as quais relatam que o locatário será obrigado a restituir o imóvel, terminada a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; levar, imediatamente, ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito no imóvel, dentre outras.
Assim, é notório que o locatário detém a responsabilidade pelo zelo do imóvel alugado, devendo, ao final do contrato, devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu, ou seja, se durante o contrato de locação o móvel sofrer algum tipo de dano provocado pelo locatário ou seus dependentes, o mesmo deverá informar imediatamente ao locador, e em seguida, ficara obrigado a reparar os danos.
Ademais, a constatação de que há dano no imóvel deverá ser realizada por meio de vistoria, devendo esta ser feita antes do locatário entrar no imóvel e ao término do contrato de locação. Além disso, deverá ser agendada mediante combinação prévia de dia e hora, ou seja, tenham bastante cuidado ao realizar a vistoria do imóvel alugado. Prestem atenção em todos os detalhes e pontuem no documento!
Caso o dano venha a ocorrer durante o contrato de locação, sem culpa do locatário, este deverá avisar ao locador, por meio de e-mail, notificação extrajudicial, ou outro meio que melhor lhe convir, para se resguardar de futuras cobranças.
Desta forma, no decorrer do contrato de locação, podem ocorrer alguns problemas referentes ao reparo e manutenção do imóvel, causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso. Assim, tais reparos e manutenções são de inteira responsabilidade do locatário, no uso normal do bem.
Nesse caso, a Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), traz em seu art. 23 [2] as obrigações do locatário, e dentre elas existem as advindas dos danos causados ao imóvel, as quais relatam que o locatário será obrigado a restituir o imóvel, terminada a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; levar, imediatamente, ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito no imóvel, dentre outras.
Por fim, fica evidente que o locatário é o responsável pelos danos que forem causados ao imóvel até a entrega das chaves ao locador, não restando dúvidas de que o mesmo tem o dever repará-los.
Referências
[1] Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
[2] Art. 23. O locatário é obrigado a:
[...]
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata–lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27.
Lorena Lucena Tôrres - Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões.
Lorena Lucena Tôrres - Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões.
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