Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativa à execução da obra, com reconhecimento das firmas do contratante e do profissional contratado, em via original ou cópia autenticada (e sinal público, se cabível), e acompanhado do comprovante de pagamento;
- Respectivo(s) Daje(s) de averbação com valor declarado baseado no valor gasto na obra.
Argumentação dos Cartórios de Registro de Imóveis quanto aos dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, II, 4, da Lei 6015/73
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
Art. 221, II, da Lei 6015/73
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
Art. 223, Lei 6015/73
- Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. (Renumerado do § 1º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 47, II, da Lei 8.212/91
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
Art. 1.255, do Código de Normas/BA
A averbação de obra de construção civil; tais como, construção, reconstrução, demolição, reforma ou ampliação de prédios, será feita a requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente, observada a legislação previdenciária reguladora da matéria (ex: habite-se, certidão, alvará, certidão narrativa da demolição) ou outro documento oficial, no original, emitido pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O título deverá fazer referência à CND, quer da sua apresentação ou da sua dispensa, na forma prevista neste normativo.
Art. 1.292, Código de Normas/BA
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será exigida sempre que houver tarefas a serem executadas por profissionais habilitados, para os trabalhos incluídos em expedientes do Registro Imobiliário. § 1º. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA). § 2º. Na ART, deverá constar o reconhecimento da firma do interessado e do profissional contratado.
O que diz o CREA-BA quanto à regularização de obra concluída:
ART não recolhida (paga) na época da execução da obra/serviço
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA:
Esse procedimento está de acordo com a Resolução 1050/2013.
CONFEA–RESOLUÇÃO Nº1.050, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 clique aqui
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA:
Esse procedimento está de acordo com a Resolução 1050/2013.
CONFEA–RESOLUÇÃO Nº1.050, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 clique aqui
1. Requerimento de Serviços (padrão do Crea-BA), disponível no setor de atendimento ou no www.creaba.org.br/servicos ao publico/requerimentos/requerimento de art de acervo técnico , devidamente preenchido e assinado apenas pelo profissional (não cabe procuração);
2. ART referente ao serviço realizado, devidamente preenchida, recolhida ou não, pode ser impressa em modo rascunho;
3. ART de aditivo de valor (quando existir);
4. Atestado referente aos serviços/obra executados no Estado da Bahia;
5. Prova de vínculo e ART de DCFT do requerente com a empresa executora, no período de realização do serviço;
6. Quando se tratar de subcontratação (contratante diferente do proprietário), deverá constar no atestado, emitido pelo contratante, o endosso do proprietário. Na ausência da assinatura do proprietário da obra/serviço, endossando as informações, deverá apresentar pelo menos dois dos itens a seguir:
• Contrato entre contratante e contratada quando se tratar de subcontratação
• Inscrição da obra no INSS
• Recolhimento de FGTS relativo a obra/serviço
• Cópia do contrato de subempreitada
• Nota (s) fiscal (is) emitida (s) contra o empreiteiro principal, relativa àquela obra/serviço
• Boletins de medição compatíveis em especificações e quantidades com as notas fiscais emitidas contra o empreiteiro principal
• Para comprovação da efetiva participação do profissional:
- Cópias de relatórios, diários de obras ou outro documento, contendo assinaturas das partes envolvidas e que evidenciem a participação do profissional na execução da obra ou serviço.
- Prova testemunhal da efetiva participação, através de depoimentos de pessoas idôneas
• Taxa de R$ 238,11 para cada ART
O que diz o CAU-BA quanto a regularização de obra concluída
RRT - Registro de Responsabilidade Técnica Extemporâneo
O que é
É a condição do Registro de Responsabilidade Técnica que é feito fora dos prazos legais determinados pela Resolução CAU/BR nº 91/2014.
Clique no link abaixo para acessar a Resolução nº 91/2014 na íntegra:http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2014/10/RES91-2014RRTCONSOLIDA35RPO.pdf
Conclusão
A incorreta interpretação dos Cartórios de Registro Imobiliário da Bahia, quanto a exigência da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e/ou RRT-Registro de Responsabilidade Técnica para averbação de imóveis usados e/ou já concluídos, tem resultado na paralisação de inúmeros pedidos de Averbação de Construção. Por outro lado, temos notícias de que estas serventias, por desconhecimento da legislação específica dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, têm acatado ART's e RRT's sem o devido acostamento da documentação comprobatória da efetiva participação do profissional emissor quando da construção do imóvel a ser averbado.
Em razão do exposto e em consonância com as Resoluções pertinentes, os Cartórios de Registro de Imóveis só podem exigir a ART-Anotação de Responsabilidade Técnica ou o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica para a averbação de imóveis usados e/ou já construídos, caso haja a comprovação de participação efetiva do profissional emissor.
Em razão do exposto e em consonância com as Resoluções pertinentes, os Cartórios de Registro de Imóveis só podem exigir a ART-Anotação de Responsabilidade Técnica ou o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica para a averbação de imóveis usados e/ou já construídos, caso haja a comprovação de participação efetiva do profissional emissor.
Caso contrário, oriento aos requerentes que deixem claro a data de construção e que o imóvel objeto do Requerimento de Averbação de Construção foi edificado sem o acompanhamento de um Responsável Técnico, consequentemente, sem Alvará de Construção e sem Habite-se.
Prof. Marcos Mascarenhas
Postagem Relacionada:
http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2017/09/a-anotacao-de-responsabilidade-tecnica.html
Prof. Marcos Mascarenhas
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Boa Trade, seria correto afirma que sendo o profissional servidor público e o imóvel ser da Municipalidade, a desnecessidade de ter que juntar ART de cada serviço , mas só constar a ART genérica, de servidor publico, ou seja a de cargo.
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