Trata-se da aplicabilidade de multa de 10% em virtude de inadimplemento de mensalidade locatícios.
Reitero a necessidade de identificar a forma do contrato: verbal ou escrito.
Uma vez identificado, sendo contrato escrito e assinado pelas partes, passa-se averiguar a questão da validade da multa de 10% sobre inadimplemento da mensalidade locatícia (aluguel), bem como (in)aplicação do CDC nas relações regidas pela lei do inquilinato.
Pois bem, em síntese.
De início, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícios, prevalecendo aplicação da lei do inquilinato - lei n.º 8245/1991, de acordo com citação jurisprudencial:
"Quanto à limitação da multa a 2% por cento com base no CDC, não há cabimento uma vez que é pacífico à inaplicabilidade do código consumeirista, devendo ser regida pela Lei do Inquilinato, as Ações de Despejo por Falta de Pagamento. (TJ-PE - AGR: 198600 PE 01986001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 16/03/2010, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 70).
Segundo ponto é referente aplicação de multa de 10% por atraso no aluguel. É correto afirmar que é aplicável tal percentual ao caso, haja vista que nas relações da lei do inquilinato não há limitações ao poder de livre disposição das partes contratantes, desde que atendida a razoabilidade.
"MULTA MORATÓRIA DE 10% PREVISTA CONTRATUALMENTE VALIDADE. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria - Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Válida, portanto, a multa moratória fixada contratualmente em 10%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ELEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC REDUÇÃO PRETENSÃO ACOLHIDA RECURSO NESTE ASPECTO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10305145620138260100 SP 1030514-56.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/11/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2014).
Ante o exposto:
Reitero a necessidade de identificar a forma do contrato: verbal ou escrito.
Uma vez identificado, sendo contrato escrito e assinado pelas partes, passa-se averiguar a questão da validade da multa de 10% sobre inadimplemento da mensalidade locatícia (aluguel), bem como (in)aplicação do CDC nas relações regidas pela lei do inquilinato.
Pois bem, em síntese.
De início, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícios, prevalecendo aplicação da lei do inquilinato - lei n.º 8245/1991, de acordo com citação jurisprudencial:
"Quanto à limitação da multa a 2% por cento com base no CDC, não há cabimento uma vez que é pacífico à inaplicabilidade do código consumeirista, devendo ser regida pela Lei do Inquilinato, as Ações de Despejo por Falta de Pagamento. (TJ-PE - AGR: 198600 PE 01986001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 16/03/2010, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 70).
Segundo ponto é referente aplicação de multa de 10% por atraso no aluguel. É correto afirmar que é aplicável tal percentual ao caso, haja vista que nas relações da lei do inquilinato não há limitações ao poder de livre disposição das partes contratantes, desde que atendida a razoabilidade.
"MULTA MORATÓRIA DE 10% PREVISTA CONTRATUALMENTE VALIDADE. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria - Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Válida, portanto, a multa moratória fixada contratualmente em 10%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ELEIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC REDUÇÃO PRETENSÃO ACOLHIDA RECURSO NESTE ASPECTO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10305145620138260100 SP 1030514-56.2013.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/11/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2014).
Ante o exposto:
A)contratos de locação na forma da lei 8245/1991 prevalece, afastando as regras do CDC; B) Multa no percentual 10% é legal, nos moldes acima exposto.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire - Advogado, Especialista em Direito Imobiliário
Fonte: Dubbio
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire - Advogado, Especialista em Direito Imobiliário
Fonte: Dubbio
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