segunda-feira, 10 de abril de 2017

SOMA DE PERÍODOS DE POSSE DO POSSUIDOR ANTECESSOR PARA EFEITOS DE USUCAPIÃO URBANO (pro misero) E RURAL (pro labore)


Com assento constitucional, esta espécie de usucapião exige além dos elementos explícitos no texto da Lei Maior, tais como limitação da área em 50 hectares para o rural, 250 metros quadrados para o urbano, o postulante não ser proprietário de outro imóvel, a utilização para subsistência em proveito próprio ou da família com a pratica de labor tipicamente agrário (usucapião especial rural), ou a moradia do núcleo familiar (usucapião especial urbano), e o preenchimento de um curto período de tempo, necessita que a posse seja exercida de forma pessoal e ininterrupta.

As formas tradicionais de usucapião admitem como regra a accessio possessionis (art. 1243 CC/02), isto é, a soma do período de posse do antecessor com a do possuidor que pretende a usucapião, entretanto, as formas constitucionais, inspiradas pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, e menos bafejadas pelas aspirações econômicas, exigem que a posse seja pessoal, exercida diretamente pela pessoa ou pelo núcleo familiar, e com finalidade de torna-la útil.

O Enunciado da 317 da IV Jornada de Direito Civil, estabeleceu que:

“Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.”

Abaixo, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre a inaplicabilidade do art. 1.243 CC/02 nas formas especiais:

Ementa: Apelação. Usucapião especial rural e/ou extraordinária. Impossibilidade. Ausência de pressupostos de lapso temporal e prova da posse do antecessor. Usucapião especial rural. Art. 191 da CF/88. No caso, no momento da propositura da demandada o autor contava com pouco mais de um ano de posse, o que de pronto inviabiliza o pedido. A usucapião especial rural e/ou urbana não admite a soma de posses, em razão do pressuposto da pessoalidade da posse. Precedentes jurisprudenciais. Usucapião extraordinária. Art. 1238 do CC. Ausência de demonstração da posse do antecessor. A escritura pública de cessão de direitos possessórios, por si só, não tem o condão de provar a posse do antecessor. A soma das posses exige comprovação dos atos efetivos de posse por todos aqueles que ocuparam o imóvel pretendido e pelo tempo necessário à caracterização da prescrição aquisitiva, o que no caso não ocorreu. Sentença mantida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069109098, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 15/03/2017).

Nada obsta que o possuidor de áreas cujas características inicialmente indiquem a escolha das formas constitucionais de usucapião opte pela usucapião extraordinária. A via especial constitucional é atrativa por conta da exiguidade dos prazos. Cabe ao profissional antes de ajuizar a ação analisar o que melhor corresponde às expectativas de seu cliente, buscando a mais segura, menos dispendiosa e mais célere.

Tiago Jose de Sousa Meirelles - Advogado, Formado em Ciências Jurídicas e Sociais
Fonte: Artigos JusBrasil

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