sexta-feira, 24 de março de 2017

VENDA E ALUGUEL DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIOS


Saiba que é possível alugar ou vender a vaga da garagem no condomínio. A lei 12.607/2012 alterou o Código Civil regrando essas práticas, a qual determinou que quem quiser vender ou alugar as vagas de garagem para terceiros estranhos ao condomínio, apesar de ter proibido, poderá fazê-lo desde que a convenção esteja expressa a permissão.

A intenção da Lei que proibiu essa prática, salvo permissão na convenção, tem como objetivo principal oferecer mais segurança aos prédios residenciais e comerciais, reduzindo a circulação de estranhos, mas para aqueles que tem nisso uma fonte de renda adicional, vê a nova lei como um entrave ao direito de propriedade.

Nos casos que não há permissão expressa na convenção, há outra saída para isso, ou seja, serão necessários que tenham dois terços (2/3) dos votos dos condôminos em assembleia, momento que o documento poderá ser alterado e assim possibilitando a negociação da venda/aluguel das vagas com estranhos.

Importante destacar que onde a vaga de garagem constitui unidade autônoma há duas matrículas: uma do imóvel principal e outra, exclusiva, da vaga de garagem. Geralmente, vagas desse tipo estão situadas em local determinado, com descrição clara de seu tamanho e limites.

No oportuno, elenca também que as vagas de garagem em condomínios podem ser acessórias ao imóvel principal ou constituírem unidades autônomas, como mencionado acima. No caso de “acessórias”, existe uma única matrícula no registro imobiliário e o bem acessório segue o principal. Por outras palavras, caso o proprietário venda seu apartamento/casa, a vaga de garagem estará incluída na negociação por esta fazer parte do imóvel.

Discussões Jurídicas

Tratando-se da alienação, que é a transferência da vaga para outra pessoa, o assunto é bastante discutido no Superior Tribunal de Justiça, onde são frequentes os processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica gira em torno do aumento do número de carros nas ruas, destoantes da quantidade de estacionamentos adequados e, principalmente das questões de segurança.

Nesse sentido, o Código Civil elenca que as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva.

As respectivas partes acima elencadas podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, mas, por outro lado, as vagas para veículos não poderão ser alienados ou alugados à pessoas estranhas ao condomínio.

A brecha para isso é escrever na convenção do condomínio a permissão e autorização de forma expressa e clara para não gerar discussão, permitindo a alienação (venda) ou a locação (aluguel) das vagas para terceiros estranhos ao estabelecimento, por força da nova redação dada pela lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012.

Bom destacar também a possibilidade conforme o artigo 1.338 do Código Civil, este que permite a locação de vagas, independente de sua espécie, mas ressalvando o direito de preferência aos condôminos, quer alugar ou vender, dê preferências aos moradores do condomínio para depois oferecer a terceiros estranhos ao imóvel – interpretação da letra do artigo mencionado.

A jurisprudência já fala nesse sentido, entendem como direito acessório, ou seja, a vaga de garagem adere à unidade, podendo ser destacável para efeito de sua cessão a outro condômino.

Apesar da vaga ser bem acessório à unidade condominial, importante destacar a possibilidade de transferi-la ou loca-la para outro apartamento do mesmo prédio.

Solução para novos empreendimentos

Na construção de novos empreendimentos, poderá as construtoras incluir nas convenções uma cláusula de liberdade de venda da vaga autônoma a terceiros, com o intuito de evitar a situação inaceitável de inviabilizar a comercialização da vaga extra e evitar que esta seja desvalorizada por uma restrição que pode ser danosa em alguns casos.

Concluindo acerca do tema, saiba que o proprietário só poderá alienar (vender) ou locar (alugar) a vaga de garagem em condomínio a terceiros estranhos ao condomínio se estiver expresso na convenção a possibilidade/permissão, visando evitar problemas futuras na justiça e também no bom convívio entre os condôminos pela situação.

É possível resolver essa situação por negociação e acordo extrajudicial sem a necessidade de recorrer na justiça para resolução da problemática.

Havendo dúvida de como comportar, resolver a situação da venda ou aluguel da vaga, procure seu advogado de confiança para intermediar no impasse.

Luca Cadalora - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

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