quinta-feira, 23 de março de 2017

O FIM DO "CONTRATO DE GAVETA"


Cumprido o período transitório de 02 anos a partir da vigência da Lei n. 13.097/15, entrou em vigor no dia 21/01/2017 o seu artigo 54, cujo objetivo é facilitar a vida dos adquirentes de imóveis e dar maior segurança jurídica às transações imobiliárias.

A partir de agora, estes não mais precisarão levantar certidões dos distribuidores judiciais para se resguardarem de possível responsabilização posterior por dívidas e demandas do transmitente.

De acordo com a nova lei, toda pendência que possa alterar o registro do imóvel terá que estar averbada na sua respectiva matrícula, sob pena de prevalecer o direito do terceiro de boa-fé que adquirir ou o receber em garantia.

A denominada “Lei da Concentração na Matrícula” se baseia no princípio da publicidade, ou seja, no fato de que o direito só protege aquilo que é levado ao conhecimento das pessoas.
 
Portanto, diante dessa nova regra do direito imobiliário, impõe-se à todos os cidadãos o dever de tornar público os atos e negócios jurídicos entabulados, acabando de vez com os chamados “contratos de gaveta” que tanto mascaram a real titularidade do imóvel, as restrições pessoais, ônus, encargos e gravames existentes sobre o mesmo.

Hélio Craveiro - Sócio fundador do escritório CRAVEIRO Advocacia e Consultoria
Fonte: Artigos JusBrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário