quarta-feira, 22 de março de 2017

CAUSAS DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO


Por tratar-se de assunto extenso, o tema recairá sobre bem imóvel, por questões simples de entendimento da matéria.

É comum em nosso cotidiano a falsa ideia de que uma vez registrado usufruto na matrícula de determinado imóvel, significa a perpetuação do usufrutuário, podendo, assim utilizar o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, a qualquer modo.

Não é bem assim.

Explicando, há requisitos legais de extinção de usufruto, tais como: renúncia ou morte do usufrutuário; prazo determinado; extinção da pessoa jurídica ou transcurso de trinta anos; cessão do motivo que se origina; pela destruição da coisa; pela consolidação; por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias devidas; pelo não uso, ou não fuição, da coisa em que o usufruto recai. Inteligência do artigo 1410 do Código Civil.

CC/Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Segundo lição de Maria Helena Diniz “o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhes os frutos e utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na nua propriedade.” (Curso de Direito Civil Brasileiro Direito das Coisas - p. 410 Saraiva 22ª edição - 2007).

Nesse sentido, decisões jurisprudenciais a respeito de causas de extinção:

“Usufruto. Extinção. Omissão reiterada da obrigação do usufrutuário. Não pagamento de taxas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel. Perigo de perecimento do bem evidenciado. Incidência, na hipótese, das disposições do artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil. Decisão mantida. Apelo provido” (Ap. Nº 383.613-4/7-00 - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Roberto Bedran j. 14.03.2006)

“Tutela antecipada. Ação de extinção de usufruto cumulada com perdas e danos, Quebra do usufrutuário do dever de pagar tributos incidentes sobre o imóvel, Retomada liminar da administração do bem. Pedido de arresto sobre a renda de outros usufrutos incidentes sobre imóveis diversos. Concessão parcial da liminar, para efeito de atribuir de imediato a administração do imóvel às autoras, inclusive para que os aluguéis revertam no abatimento da dívida fiscal. Recurso provido em parte.” (AI nº 429.746.7/7-00 - 4ª Câmara de Direito Privado Rel. Francisco Loureiro j. 12.01.2006).

Portanto, diante das causa elencadas no artigo 1410 do Código Civil, é possível extinção de usufruto de determinado bem imóvel, basta ter a materialidade comprovada!

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire - Advogado especialista em direito tributário.
Fonte: Artigos JusBrasil

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