A propriedade é direito fundamental presente no art. 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, não podendo ser abolida por emenda constitucional, muito embora a própria Carta Magna traga em seu bojo hipóteses de restrição ao direito de propriedade, como a própria função social da propriedade.
A propriedade é, igualmente, a essência do sistema capitalista, razão pela qual deve ser respeitada, tanto é que para a teoria da natureza humana, a acumulação de riquezas é inerente da condição humana, pois é necessário para que a vida em sociedade se mantenha, para ter uma vida materialmente digna, suprindo as necessidades do indivíduo e de seus familiares.
Feitas as devidas considerações, podemos conceituar a propriedade como a relação jurídica formal estabelecida entre o proprietário de um coisa e os não proprietários. Propriedade é a titularidade formal de um bem. Propriedade é a relação jurídica complexa formada entre o titular de um bem e a coletividade de pessoas não proprietárias (sujeitos passivos universais).
É a propriedade diferente do domínio, uma vez que este consiste no vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.
Uma vez titularizado o direito de propriedade, temos que este é:
A propriedade é, igualmente, a essência do sistema capitalista, razão pela qual deve ser respeitada, tanto é que para a teoria da natureza humana, a acumulação de riquezas é inerente da condição humana, pois é necessário para que a vida em sociedade se mantenha, para ter uma vida materialmente digna, suprindo as necessidades do indivíduo e de seus familiares.
Feitas as devidas considerações, podemos conceituar a propriedade como a relação jurídica formal estabelecida entre o proprietário de um coisa e os não proprietários. Propriedade é a titularidade formal de um bem. Propriedade é a relação jurídica complexa formada entre o titular de um bem e a coletividade de pessoas não proprietárias (sujeitos passivos universais).
É a propriedade diferente do domínio, uma vez que este consiste no vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.
Uma vez titularizado o direito de propriedade, temos que este é:
I. Absoluto: o direito de propriedade é oponível “erga omnes”.
II. Exclusivo: o proprietário tem o poder sobre a coisa, podendo excluir quaisquer terceiros que pretendam se opor ao seu direito.
III. Perpétuo: em regra, o direito de propriedade não se extingue pelo não uso ou pela não fruição do bem. Isto é: a inércia não extingue o direto, para isso deve haver uma relação jurídica contrária.
IV. Elástico: permite o desmembramento, em regra temporário, do direito de propriedade, permitindo que dele sejam destacados um ou alguns poderem dominiais.
Desta feita, a relação jurídica de direto real estabelece um vínculo jurídico direto entre o titular de um objeto e o próprio objeto, de modo que o exercício de um direito real não depende da colaboração de qualquer outra pessoa, por ser absoluto, exclusivo, perpétuo e elástico.
Fonte: EBRADI
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