sábado, 1 de agosto de 2020

As novas regras para a comercialização de imóveis da União


Em tempos de pandemia, pouco se tratou sobre o advento da Lei nº 14011/2020, em plena vigência desde junho. Se fosse em um período normal, seria diferente o impacto de sua publicação. A novidade implica em uma nova fonte de renda para a União e para terceiros envolvidos no mercado imobiliário.

Sua premissa central está em modernizar e simplificar o processo de venda dos imóveis do governo federal sem utilidade. Eles não são poucos e, na sua imensa maioria, estão em situação de abandono ou de ocupação ilegal — ainda que não sejam suscetíveis de aquisição por usucapião.

Entre as novidades trazidas pela nova legislação estão o certame virtual; a avaliação baseada em métodos estatísticos; a livre manifestação de interesse na aquisição de imóveis da União; a venda direta com a participação de corretores; e a alienação de imóveis em lotes.

Estima-se a existência de 3,8 mil imóveis aptos a entrar no processo de venda sob as regras da nova legislação, os quais precisarão ser analisados para fixação de preços. Essa avaliação, de acordo com a regra do artigo 11, será feita por particulares devidamente habilitados a partir do atendimento de critérios técnicos e impessoais fixados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

A lei ainda define que o particular que atender a essas diretrizes será automaticamente considerado habilitado, devendo seu laudo ser homologado por agente público, e que sua remuneração será condicionada ao êxito da alienação.

Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis da União, desde que que eles não estejam inscritos em regime enfitêutico (situação comum em áreas de marinha) ou em ocupação, mediante requerimento específico à secretaria.

Como toda nova legislação, há itens passíveis de discussão e interpretações divergentes. Porém, há unanimidade de que o espírito que se busca é de praticar, também a União, o que atualmente se denomina "desapego" e transformar imóveis sem uso em renda. Eis um cenário que abre oportunidade para investidores do mercado imobiliário, construtoras, imobiliárias e corretores autônomos.

Rafael Horlle Meneghetti é advogado do escritório Scalzilli Althaus.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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