Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 28, a lei 13.786/18, que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, regulamentando o chamado “distrato imobiliário”.
Segundo a norma, quando o adquirente desistir da compra do imóvel, a incorporadora ficará com 50% do valor total pago na compra do bem.
Ainda de acordo com a norma, a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento – desde que expressamente pactuado de forma clara e destacada – não ensejará a resolução do contrato por parte do adquirente e nem o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
A norma é originária do PL 1.220/15, que teve substitutivo aprovado, no último dia 5, na Câmara dos Deputados. A lei entra em vigor já nesta sexta-feira, 28.
Veja a íntegra da lei 13.786/18:
Fonte: Migalhas Quentes
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