segunda-feira, 17 de setembro de 2018

ATOS INTOLERÁVEIS EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO


Como sabemos, a assembleia em condomínio é um órgão soberano nas tomadas de decisões, onde todos os condôminos são convidados a participarem para debaterem sobre o que foi posto em pauta, respeitando sempre as formalidades legais previstas no Código Civil, Convenção e Regimento Interno.

Esse conjunto de debate entre a sociedade condominial, na maioria das vezes envolve o direito de alguém, que para um lado pode ser bom, e para outro lado não. Como no exemplo: na deliberação da aplicação de multa para o condômino que cumpre reiteradamente com seus deveres, conforme o art. 1.337, do Código Civil:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Como no exemplo acima, não é raro acontecer do condômino se exaltar, provocar tumulto, desrespeitar, agredir tanto verbalmente como fisicamente, entre outros. Não só neste exemplo, mas em outros casos também poderá ocorrer essas situações.

Nesses tipos de situações, o síndico e a administradora (caso haja), deverão tomar asmedidas necessárias para repremir o condômino que causou algum ato inconveniente na assembleia.

Listaremos algumas condutas que poderão caracterizar crime, passível de prisão do condômino e responsabilidade civil, ou qualquer pessoa de praticar atos intoleráveis:

Tumulto: o ato que provocar tumulto está descrito art. 40, da lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/41:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Nessas situações, como nas que serão demonstradas logo abaixo, o presidente da mesa ou qualquer condômino solicitará que consta em ata o tumulto provocado pela parte, bem como, a depender do caso, solicitar que a pessoa que está provocando o ato, se retire da assembleia, justificando a ocasião.

Caso a pessoa não respeite a ordem solicita, qualquer condômino poderá acionar a Polícia Militar e relatar o ocorrido, bem como tomará as providências cabíveis.

Desrespeitar: O ato de desrespeitar podemos entender os crimes que ofendem a honra, previstos no Código Penal, como calúnia, difamação e injúria:

Calúnia: Consiste no ato de afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, previsto no art. 138:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Alertamos que no caso da Calúnia, como também na Difamação e Injúria, são passíveis de responsabilidade civil, como demonstra o seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Procedência decretada - Ofensa à honra subjetiva do autor (condômino) traduzida por injusta ofensa verbal (injúria, difamação e calúnia) perpetrada pelo réu (condômino) - Dever de indenizar reconhecido - Agressão comprovada por verossímil prova documental (registro em livro de ocorrência do condomínio e ata de assembleia extraordinária), aliada a renitência da conduta do réu - Manutenção do édito condenatório no montante de R$ 3.000,00, que bem indeniza o requerente diante a circunstância do caso - Verba honorária mantida - Inexistência de sucumbência recíproca - Súmula 326 do STJ - Apelos desprovidos, não conhecido o recurso adesivo do réu.

(TJ-SP - APL: 30018167320138260595 SP 3001816-73.2013.8.26.0595, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2015)

Difamação: é o ato de desonrar a reputação de alguém, tornando público o descrédito a sua moral, art. 139:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Nesses tipos de situações vale-se atentar também para os grupos de “WhatsApp”, pois é passível de indenização:

Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de "whatsapp" privado de moradores do condomínio em que o autor exercia a função de síndico – Conduta ilícita da ré verificada – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Sentença reformada – Recurso de apelo provido. Dá-se provimento ao recurso.

(TJ-SP 10122214920158260009 SP 1012221-49.2015.8.26.0009, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018)

Injúria: ato de ofender a honra e a dignidade da pessoa, relacionados à qualidade da pessoa, art. 140:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Exemplo: chamando-o de idiota, ladrão, macaco, viado, entre outras palavras de baixo calão. Vale mencionar o seguinte julgado:

DANO MORAL. OFENSA VERBAL. INJÚRIA PRATICADA POR CONDÔMINA EM DESFAVOR DO PRESIDENTE DE ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO. Evidenciado, por incontroverso, que a ré, ainda que em ambiente tumultuado de assembleia condominial, proferiu ofensa direta contra o advogado contratado pelo síndico para presidir assembleia do condomínio residencial, responde pela reparação do dano moral consequente à violação contra a honra. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível 71000838946, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 20/04/2006).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71000838946 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2006)

Como citamos nos casos de condomínios em assembleia, o qual, por natureza há várias pessoas, o Código Penal também descreve como forma de agravante, ou seja, aumenta de pena que, caso esses crimes sejam praticados na presença de várias pessoas, conforme art. 141, inciso III:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

(...)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Agressão física: Consiste em um ato mais gravoso, onde um condômino ou qualquer pessoa que participa da assembleia, tendo um comportamento agressivo, lesa a integridade corporal de outro, causando-lhe danos, passível de prisão conforme o art. 129, do Código Penal:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Não só a esses casos citados que devemos respeitar, mas também o princípio dos bons costumes, sendo de grande importância para sociedade condominial, o qual implica em dizer que os atos praticados em condutas harmônicas, de acordo com o bem social, ações que são consideradas essência para convivência.

Portanto, recomenda-se que todos os condôminos se atentem para seus atos em assembleia, pois são passíveis de representação cível e criminal. Que todo o condomínio, por meio de seu representante em assembleia, advirta a todos os presentes sobre o princípio dos bons costumes, sendo este um dever.

Miguel Zaim - Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso.
Fonte: Migalhas de Peso

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