quarta-feira, 12 de setembro de 2018

A RETIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS


O que é retificação?

Correção do que está incorreto ou inadequado.

O Sistema brasileiro de registro se funda justamente na fé de que os registros exprimirão a realidade. Logo, caso não esteja, o interessado terá como exigir que se restabeleça esta correspondência.

Dito isso, cabe citar a origem da possibilidade de se retificar um registro.

Código civil: Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Ainda, diz o artigo 212 da Lei de Registros Publicos:

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Entende-se pela leitura do referido dispositivo que a exceção é ocorrer pelo meio judicial.

Neste sentido, os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73 trouxeram quatro modalidades de procedimento de retificação:

• Retificação de ofício

• Retificação unilateral

• Retificação consensual

• Retificação judicial

O que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples de uma potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta em conjunto ao dissenso das partes sobre o tema.

Vamos as possibilidades das retificações de ofício ou unilateral:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (ou seja, sem a necessidade de anuência dos demais confrontantes).

a) Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

• Em mesmo se tratando de erro evidente, a retificação de forma unilateral só poderá ser feita na hipótese de não causar dano efetivo ou potencial a terceiro.

Como por exemplo, a omissão de um ônus real o registro de um imóvel posteriormente alienado não poderá ser corrigido administrativamente em detrimento do terceiro adquirente presumidamente de boa-fé.

b) Indicação ou atualização de confrontação:

• O artigo 225 da Lei de Registros Publicos determina que nas escrituras devem ser mencionados os confrontantes. Ressalta-se que este é o proprietário em matrícula e não o confrontante encontrado na realidade fática. Hoje em dia, é comum citar o imóvel confrontante com o seu número de matrícula.

c) Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

• Essa retificação já está prevista no Artigo 167, II, 13 da LRP, onde estabelece a averbação “ex-officio” dos nomes de logradouros.

• Por documento oficial, entende-se valer a guia de IPTU.

d) Retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

• Esta hipótese é somente para mero acréscimos de dados, a fim de contribuir para a precisão cartográfica da poligonal descrita na matrícula.

e) Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

• Isto ocorre quando a descrição do imóvel possuir todas as medidas e todos os ângulos de deflexão do imóvel, de modo que por num simples cálculo matemático se possa chegar à medida da área de forma inequívoca.

Por exemplo, o imóvel que possui 10 metros de frente e fundo e 5 metros nas laterais. Chega-se ao m² total sem grandes dificuldades

f) Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

• Neste caso, já houve um consenso ou até mesmo uma decisão judicial. Logo, já existiu uma apuração das divisas do imóvel, podendo estas serem aproveitadas para compor a descrição de seus imóveis confrontantes na parte em que estes compartilham a mesma divisa.

g) Inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

• Por produção de provas, entende-se que ocorre quando no registro consta que uma pessoa é casada, mas ela alega ser solteira. Não existe documento hábil a demonstrar com segurança esta situação, logo, deverá ser produzida judicialmente.

Bom, estas são as hipóteses em que o registrador pode alterar o registro de ofício ou ainda, a pedido do interessado.

Daniel Correia - Advogado, pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC/SP.
Fonte: Artigos JusBrasil

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