Corretor obrigado a participar de reuniões de trabalho e plantões, a prestar contas, a cumprir horário e ainda a correr atrás de metas não é um simples prestador de serviços para imobiliária, mas empregado. Afinal, entregar seu trabalho com total subordinação a quem lhe paga mensalmente é relação empregatícia, como apontam os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença que negou o reconhecimento de vínculo entre imobiliária e corretora de imóveis, contratada como autônoma. Para os desembargadores, ficou provado que, na verdade, ela trabalhava com subordinação, pessoalidade e não eventualidade — requisitos essenciais para a caracterização da relação empregatícia. Ainda cabem recursos.
Ao julgar a reclamatória na primeira instância, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia relação de emprego entre a corretora e a imobiliária. Segundo o juiz Horismar Carvalho Dias, o contrato firmado entre as partes — cujo objeto é a contratação da corretora como autônoma — foi regular e legal. Além disso, conforme o juiz, a prova testemunhal não confirmou a existência de vínculo de emprego.
No entendimento do julgador, os argumentos trazidos ao processo pela reclamante não são suficientes para caracterizar a relação de emprego, quais sejam: a utilização da estrutura da imobiliária para o trabalho, a exigência do cumprimento de horários e metas e a estrutura hierárquica que havia na execução das atividades. Na avaliação do magistrado, esses elementos apenas confirmam a união de esforços entre as partes na execução do trabalho. Descontente com essa avaliação, a corretora recorreu ao TRT-4.
Subordinação
Para o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o vínculo de emprego ficou caracterizado. Segundo ele, a imobiliária conta com uma forte estrutura para a organização do trabalho dos corretores, o que inclui treinamentos, reuniões periódicas, equipes com chefias específicas, rankings de venda, cobranças e incentivos. ‘‘Todos esses mecanismos convergiam para a consecução da atividade-fim das empresas, qual seja, a venda de imóveis’’, explicou o relator.
Além disso, conforme Lucena, a prova documental trazida aos autos comprova a existência de subordinação dos corretores à imobiliária. O magistrado fez referência, nesse sentido, a e-mails que convocavam os corretores a reuniões e prevendo punições pela não participação, além de documentos que comprovam a existência da hierarquia da imobiliária, com equipes que competem entre si para o atingimento das metas estabelecidas.
Por fim, mencionou depoimento de uma testemunha, que relatou a existência de horários de trabalho a serem cumpridos, inclusive com escala nos finais de semana, além de posturas cobradas do corretor pela imobiliária, como o uso de determinado tipo de roupa. Diante desses elementos, o desembargador concluiu que estava bem caracterizada a subordinação na relação entre a corretora reclamante e a imobiliária reclamada, determinando o encaminhamento do processo ao primeiro grau, para julgamento dos demais itens pleiteados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
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Recurso Ordinário 0021573-88.2015.5.04.0016
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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