Cabe tanto ao conselho federal como aos conselhos regionais de corretores de imóveis disciplinar, via resolução, as exigências sobre a inscrição de seus filiados. Mas se tais exigências contrariarem direitos e garantias assegurados constitucionalmente, elas perdem a validade.
Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a ilegalidade da exigência de certidão negativa criminal ou administrativa como condição para a inscrição de corretor, prevista pela Resolução 327/92 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci). O dispositivo foi questionado por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
“A exigência contida no artigo 8°, parágrafo 1°, alínea "e", da Resolução 327/92, do Cofeci afigura-se desprestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF/88)”, afirmou o desembargador Antonio Cedenho, relator.
Diz a alínea que a inscrição principal do corretor de imóveis será feita mediante “declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período”.
O desembargador citou a jurisprudência do TRF-3 e do STJ, segundo a qual a existência de inquérito policial e a mera expectativa de eventual sentença penal condenatória não podem impedir a inscrição em conselhos de classe.
Cedenho também citou que a resolução quebra a isonomia dos conselheiros em relação aos novos associados. Isso porque o artigo 15, III da própria Lei 6.530/78 prevê, entre as causas de extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e Conselhos Regionais, ‘a condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado’.
"Ora, mostra-se incoerente que o ingresso nos quadros do conselho seja obstado pela mera existência de inquérito policial, enquanto que o mandato de Conselheiro Federal ou Regional só comporta cassação se houver condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos.”
Seguindo o relator, a 3ª Turma do TRF-3 também rejeitou a alegação do conselho profissional sobre a ilegitimidade ativa do MPF para propor a ação. Mas o colegiado afirmou ter ficado evidente o interesse social da ação na amplitude dos indivíduos afetados.
O acórdão também manteve sentença de primeira instância que entendeu que a obrigatoriedade não decorreu de lei, sendo que a resolução tinha vício de legalidade, ao inovar o procedimento de inscrição.
Assessoria de Imprensa do TRF-3
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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