quinta-feira, 2 de abril de 2020

NOVOS PLANOS PARA MCMV AGRADAM SETOR DA CONSTRUÇÃO


As sinalizações de mudanças no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida divulgadas pelo secretário Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), Alfredo Eduardo dos Santos, agradaram ao setor de construção.

“Vejo com bons olhos o que foi informado pelo secretário, como a ampliação do número de contratações para as faixas 1,5, 2 e 3”, afirma o vice-presidente da Habitação do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), Ronaldo Cury. Segundo ele, a expectativa é que as medidas sejam anunciadas no fim de abril ou início de maio.

Santos informou as potenciais mudanças, na segunda-feira, em teleconferência com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e, ontem, em reunião on-line com a Associação Brasileira das incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

“O governo entende que, quando terminar a crise do coronavírus, haverá uma crise enorme de emprego. Existe uma preocupação de se preparar para isso. Se é preciso gerar empregos, não há um setor mais rápido do que o de habitação popular. Além disso, a demanda por moradia popular aumenta no Brasil todos os anos”, diz uma fonte do setor.

A avaliação dessa fonte é que o governo está realizando “trabalho técnico de bastante qualidade” em relação ao Minha Casa, Minha Vida, com intenção de ampliá-lo.

Entre os pontos citados pelo secretário, está a redução da taxa de juros cobrada aos clientes do programa habitacional, segundo Cury. A combinação de mais contratações e cobrança de juros mais baixos será possível pela diminuição das taxas pagas à Caixa Econômica Federal e pelo parcelamento dos valores. “Essa medida é defendida pelo setor há muito tempo. Atualmente, dois terços do subsídio de R$ 9 bilhões [do Orçamento da União] vão, à vista, para o banco operador”, diz o vice-presidente do Sinduscon-SP.

Para as regiões Norte e Nordeste, deverá haver mudanças em relação ao subsídio - com aumento da subvenção - e do teto do valor do imóvel a ser financiado. Segundo Cury, o secretário não detalhou qual será a alteração no valor máximo das unidades a serem enquadradas no programa.

Outra mudança relevante para o setor divulgada por Santos é que as incorporadoras poderão utilizar, nos financiamentos à produção, recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). “Com isso, sobra mais dinheiro para o FGTS”, diz Cury. Segundo fonte, qualquer mudança no programa vai exigir mais recursos do FGTS, mas a possibilidade de o dinheiro da poupança também financiar os empréstimos das empresas contribui para atenuar a pressão sobre o fundo.

Em relação à faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida, a intenção do governo é que haja remodelação do segmento, começando pela retomada das obras paradas que já tenham mais de 85% do total concluído, de acordo com Cury.

A criação de projeto de regularização fundiária também faz parte das medidas informadas pelo secretário ao setor, como parte do novo programa habitacional a ser anunciado. “As construtoras contratadas para esse projeto farão obras de urbanização, regularização e reforma das casas em bairros a serem escolhidos, que não fazem parte de áreas de risco”, afirma o presidente do Sinduscon-SP.

Fonte: VALOR ECONôMICO

quarta-feira, 1 de abril de 2020

ARTIGO QUE SUSPENDE ALUGUEL CAUSA POLÊMICA E DEVE SER RETIRADO DE PROJETO


Em meio à pandemia do novo coronavírus, o Senado deve retirar de pauta o trecho de um projeto que prevê a suspensão do pagamento de aluguel para trabalhadores que sofrem cortes de salários por conta do avanço da doença.

A proposta, preparada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, foi apresentada pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

De acordo com a relatora, senadora Simone Tebet (MDB-MS), o texto, da forma como está, poderia trazer prejuízos tanto para inquilinos quanto para locatários.

A proposta original prevê que o pagamento do aluguel poderia ser suspenso, total ou parcialmente, a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
"Avançamos em todo o projeto, menos nesta parte da suspensão do aluguel. Como relatora, sinto que é vontade da maioria dos líderes retirar o artigo. Da forma como está, ele mais atrapalha do que ajuda ambos os lados, do inquilino e do locatário", afirmou a senadora.

Pela proposta, inquilinos que tiverem a redução de jornada de trabalho ou salarial durante a crise causada pelo coronavírus poderão negociar com o proprietário do imóvel a suspensão parcial ou total do pagamento do aluguel até fim do mês de outubro, quando será o prazo máximo de vigência da lei.

O saldo devedor deverá ser parcelado em cinco vezes e cada parcela (equivalente a 20% da dívida), incorporada ao aluguel a partir de novembro deste ano até a quitação completa da dívida, em março de 2021. Para a relatora, os valores poderiam se tornar inviáveis para pagamento.

"O inquilino não vai dar conta de pagar tudo da forma como está no projeto e vai acabar despejado. Retirar o artigo que trata da suspensão do aluguel é proteger tanto inquilinos quanto proprietários", afirma a senadora.

De acordo com Tebet, a mudança já foi comunicada ao presidente do STF. Ele acatou a retirada especificamente do trecho que trata da suspensão dos aluguéis.

Os líderes devem fechar ainda nesta quinta-feira (2) uma nova alteração no texto, que trata do despejo de locatários no período da pandemia.

Pela proposta, o Judiciário não concederia liminares para que fossem efetuados despejos de inadimplentes até o dia 31 de dezembro. A proposta deverá ser alterada para o dia 31 de setembro.

O projeto está previsto para ser votado na sexta-feira (3).

Além de alterar as formas de pagamento de aluguel no período da pandemia, a proposta elaborada pelo STF tem como objetivo aliviar as demandas do Judiciário diante das ações que deverão ser ingressadas como consequência de mudanças na economia, como redução de salários e de jornada de trabalho dos profissionais.

Mudanças

O projeto também modifica a rotina das empresas. Reuniões e assembleias poderão ser feitas a distância por videoconferência e os votos de diretoria poderão ser enviados por e-mail.

No caso das companhias abertas, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar esses procedimentos.

O texto suspende até regras do Código de Defesa do Consumidor. Compras feitas pela internet, por exemplo, só poderão ser devolvidas a partir do fim de outubro por causa das dificuldades de logísticas no país.

Nos processos familiares de sucessão, partilha e inventário, os prazos serão congelados. O atraso no pagamento de pensão alimentícia resultará em prisão domiciliar.

De acordo com a relatora, todos os demais itens, fora as mudanças em aluguéis, serão mantidos na íntegra.

Fonte: O TEMPO

terça-feira, 31 de março de 2020

SISTEMA COFECI-CRECI LUTA E SENADO FEDERAL INCLUI CORRETORES DE IMÓVEIS EM AUXÍLIO EMERGENCIAL


O Senado Federal aprovou nesta segunda feira dia 30 de Março, o Projeto de Lei 1066/20, que permite o repasse, a título de auxílio emergencial, em virtude da pandemia do corona vírus, de três parcelas de 600 reais aos brasileiros possuidores de baixa renda.

Agora, falta a Sanção Presidencial e a regulamentação, para que os pagamentos possam ser iniciados.

João Teodoro disse que: “Temos atuado junto aos senadores que apoiam o setor imobiliário para incluir os corretores de imóveis no benefício criado pelo Projeto de Lei 1066/20. Nosso principal pedido foi incluído no texto original, ampliando o conceito de autônomo para além dos profissionais que integram o MEI (Microempreendedor Individual). A justificativa de nossos representantes é de que se agregássemos um texto novo, o PL teria de retornar à Câmara, o que retardaria muito o início da concessão do benefício. 

Conseguimos inserir também uma característica muito importante: o benefício será concedido mediante simples declaração do solicitante, a chamada autodeclaração. Onde havia a determinação de que o beneficiário estivesse inserido no Cadastro Único até 20 de março, passou a constar a possibilidade de autodeclaração (alínea c do inciso VI do caput do art. 2º). 

Outra proposta que apresentamos assegura que dentro do termo “trabalhador informal” está incluído o autônomo informal , não se confundindo “trabalhador” com “empregado.

Atuamos também para modificar o valor cogitado inicialmente. Recorremos às autoridades contestando os 200 reais então propostos. Parlamentares que apoiam nossa categoria agiram em nossa defesa e o benefício subiu para 600 reais. Uma bela vitória! Os senadores vão continuar a discutir o maior alcance possível do benefício a todos os trabalhadores brasileiros, por meio de outro PL complementar ao aprovado. Vamos continuar na luta!”, disse João Teodoro, Presidente do COFECI". 

Fonte: ASCOM COFECI.

segunda-feira, 30 de março de 2020

ENTENDA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E NÃO PERCA DINHEIRO


Com as constantes variações do mercado imobiliário, fica difícil acompanhar a flutuação no preço dos imóveis, concorda? Por isso, a avaliação de imóveis se tornou uma prática tão importante nesse campo!

O objetivo da avaliação é estimar qual o preço do imóvel no segmento imobiliário onde ele está situado, para qualquer fim — como venda ou locação, compra e indenizações, por exemplo.

Fazer a avaliação de imóveis é extremamente importante para garantir um preço justo e coerente com o mercado, facilitando as relações comerciais!

Quer saber mais sobre como funciona o processo de avaliação de imóveis? Então não perca mais tempo e continue sua leitura!

Como funciona o processo de avaliação de imóveis?

Avaliar um imóvel é uma atividade ampla e delicada, pois envolve profissionais com conhecimentos sólidos no assunto, além de exigir métodos e parâmetros específicos.

O processo de avaliação de imóveis é realizado por meio de um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM): Um documento emitido por um corretor de imóveis, com a finalidade de apresentar dados técnicos e mercadológicos sobre o local, sendo regido pela ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas ) 

Com o Parecer Técnico, o corretor é capaz de estipular um preço para o imóvel dentro dos limites do mercado imobiliário.

Quem elabora o documento de avaliação?

Para avaliar um imóvel, o profissional designado utiliza uma metodologia técnica específica, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) — mais especificamente a NBR 14.653.

Essa norma estabelece os parâmetros e métodos que devem ser usados para fazer a cotação a preço de mercado do imóvel.

Para elaborar esse parecer, são considerados diversos fatores, como localização, tipo e tamanho do imóvel, condições estruturais, vizinhança, padrão de acabamento e tendências do mercado, por exemplo.

Além disso, os engenheiros e arquitetos também auxiliam. Os mesmo devem redigir o Laudo de Avaliação, que é um documento mais técnico sobre a avaliação do imóvel, com a emissão de pareceres técnicos sobre o local analisado.

Para que a avaliação seja completa, é importante que o profissional considere ainda alguns índices de mercado, para que o preço esteja o mais próximo possível da realidade imobiliária — o Índice Nacional de Construção Civil (INCC), por exemplo, estuda a evolução dos custos das obras, especialmente a relação com os produtos utilizados.

Apesar da pequena diferença entre o Laudo de Avaliação e o Parecer Técnico, atualmente diversos Tribunais de Justiça já os consideram iguais, definindo corretores, arquitetos e engenheiros profissionais aptos para realizar a avaliação de imóveis na esfera judicial.

Vale destacar ainda a Lei 6.530-78, que sofreu alteração pela Lei 13.097/15, privilegia a prestação de serviços por parte dos corretores de imóveis, admitindo, a capacidade desses profissionais em avaliar imóveis, garantindo segurança para você.

Além disso, uma resolução expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) concedeu aos corretores a atividade de avaliador, dando ainda mais crédito a esses profissionais. 

Quem é o profissional qualificado?

Uma ação judicial julgada há alguns anos definiu as seguintes funções: corretor imobiliário é aquele que consegue fornecer o preço de mercado ao imóvel, já o engenheiro possui aptidão para dimensionar os custos para fazer a construção, usando bases técnicas. 

Basicamente, é o corretor o profissional responsável por emitir um parecer com o preço de mercado do imóvel. Já o engenheiro possui habilidade para determinar quanto foi gasto na construção e inferir, caso necessário, no preço final da propriedade.

Portanto, o ideal é que o cliente consulte os engenheiros, mas dê preferência aos corretores de imóveis, pois eles são os profissionais capazes de encontrar o preço mais adequado, atendendo às expectativas. 

Como escolher o melhor profissional?

A escolha do profissional ideal para fazer a avaliação do imóvel é um fator que varia de acordo com as preferências e necessidades do cliente.

É importante avaliar também qual o valor cobrado. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por exemplo, divulga a tabela com os honorários dos principais serviços realizados pelos corretores, auxiliando o cliente. Assim, ele terá uma base para analisar os preços do profissional escolhido.

Além disso, é recomendado que o cliente verifique como é o método de trabalho do corretor escolhido.

Muitas vezes, o profissional não realiza uma análise minuciosa do local e acaba estipulando preços fora do mercado, obrigando o cliente a contratar outros serviços.

A última dica refere-se à formação do profissional: verifique quais são as capacitações do corretor, tanto na avaliação imobiliária, quanto na parte técnica.

O Cadastro Nacional dos Avaliadores Imobiliários (CNAI), que está vinculado ao COFECI, também é uma ótima opção para encontrar profissionais qualificados na área. 

Assim, você poderá garantir que escolheu um corretor qualificado, com conhecimentos sólidos para estipular o valor do imóvel coerente com o mercado, além de cobrar um preço justo pelo trabalho realizado.

Como agir se as avaliações são conflitantes?

Muitas vezes, os preços estimados pelos corretores podem divergir, causando uma confusão para o cliente — afinal, em quem confiar?

Nessa situação, podem ser usados outros métodos para análise do valor do imóvel e até mesmo outras avaliações para lhe dar segurança. Vale ressaltar que o profissional que emite os pareceres, tem responsabilidades técnicas sobre suas conclusões, o que gera ainda mais segurança ao cliente contratante se o mesmo precisar questionar algo.

Caso o cliente não esteja confiante com o serviço entregue, nós aconselhamos que ele peça uma segunda opinião e ou até mesmo compare com alguns sites que possibilitam esse serviço, ainda que superficial, de preço de mercado. Ele também pode usar imóveis similares para comparar com os preços estipulados pelos corretores contratados.

Dessa maneira, ele terá uma ideia do preço do seu imóvel, certificando, assim, qual avaliação realizada está mais condizente com a realidade do mercado imobiliário local.

Vale ressaltar a importância de fazer a comparação com imóveis equivalentes, com a mesma quantidade de cômodos ou o mesmo acabamento, por exemplo, pois esses são fatores que alteram o preço do imóvel. 

O que fazer em caso de avaria/necessidade de reforma do imóvel?

O processo de avaliação do imóvel pode apresentar variações constantes, especialmente em casos em que há mudanças na propriedade, como avaria e necessidade de reforma.

É claro que o preço estipulado em uma avaliação não vai continuar o mesmo por um longo período de tempo, já que o mercado imobiliário da região pode apresentar variações, influenciando no valor da propriedade. 

Porém, quando o local sofre avarias e necessita de reforma, esse procedimento altera o preço do imóvel que foi estipulado anteriormente, sendo necessária uma nova avaliação.

Mesmo que não sejam feitas alterações significativas na propriedade, somente o uso de materiais novos já contribui para que o preço seja modificado.

Vale lembrar que reformas agregam valor ao imóvel, já que melhoram sua estrutura, contribuindo para uma melhora no preço.

Rodrigo Viégas - Operador do mercado imobiliário. CEO da Many Imóveis; Corretor de imóveis / especialista em direito imobiliário; Diretor/Conselheiro do CRECI AM-RR; Membro ADEMI-AM - RIMAM; Presidente Conselho Consultivo AJE-Am;

IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS


O novo Coronavírus impôs a toda a sociedade global um período extremamente atípico, além de atingir a saúde de milhares de pessoas em todo o planeta, também exigiu que os governos tomassem diversas medidas para proteger a economia, diante da sistemática imposição de quarentenas e isolamentos sociais.

Nesse momento, os impactos do coronavírus afetaram não só o comércio, mas também a prestação do serviço, que no Brasil representa 60% do Produto Interno Bruto (PIB). Assim como na maioria dos setores econômicos, no direito e especificamente no ramo imobiliário os efeitos não foram diferentes.

O novo coronavírus repentinamente fez emergir situações mais complexas, fugindo dos casos e práticas rotineiras do direito e mercado imobiliário.

Porém, mesmo nesse cenário de atípico de crise, alegações de impossibilidade ou dificuldade de cumprimento do contrato por conta do novo coronavírus, pura e simplesmente, não são suficientes para justificar o inadimplemento e afastar encargos como juros e multas.

Por outro lado, a aplicação seca da lei não basta para solucionar os diversos problemas provenientes das relações negociais em tempos de pandemia, de modo que é preciso analisar com cuidado cada situação para encontrar a melhor solução. Assim, é importante que você saiba o que pode ser feito para minimizar os impactos gerados pelo novo coronavírus.

Neste artigo, você encontrará os principais aspectos para levar em conta nos seus negócios, divididos nos seguintes tópicos:

Pandemia, contratos e o cumprimento das obrigações

Multa, juros e o inadimplemento

Princípios contratuais e como isso afeta o seu contrato

Você descobrirá como o coronavírus afeta seus contratos e o que pode ser feito em cada caso. Mãos à obra!

1. Pandemia, Contratos e o Cumprimento das Obrigações

Sem dúvidas, o coronavírus surpreendeu toda a população brasileira, deixando a maioria sem saber o que fazer em muitas situações. Para sair da melhor forma da atual crise, é importante que as pessoas consigam administrar suas contas e tenham uma assessoria que entenda bem o ordenamento jurídico brasileiro para obter a solução mais adequada para cada situação extraordinária que porventura tenha nascido com a crise imposta pelo coronavírus.

No ramo imobiliário, que lida com sonhos de pessoas em adquirir a casa ou o apartamento próprio, a orientação é ainda mais importante, sobretudo porque, no atual cenário, o nível de inadimplência geral só tende a aumentar

Ninguém previa a proporção que a infecção pelo coronavírus tomaria e as medidas que os governos nacional, estaduais e municipais adotariam em razão disto.

Servidores foram colocados para trabalhar de home office, o atendimento ao público em repartições públicas foi interrompido, foi determinado o fechamento temporário de shoppings, academias, comércios, eventos e a interrupção de qualquer serviço não enquadrado como essencial, com vistas a evitar uma aglomeração de pessoas, seguindo as diretrizes lançadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Somente permaneceram em funcionamento serviços essenciais, como supermercados, farmácias e hospitais.

Ocorre que em muitos casos o impacto do contágio é tão grande que gera fatores que efetivamente inviabilizam o cumprimento daquela obrigação por parte do negociante. A parte que se obrigou simplesmente não tem qualquer culpa por não conseguir cumprir aquilo a que se obrigou, por conta de algum fator externo que impossibilitou a execução da obrigação. Noutros casos, a obrigação não se tornou impossível, porém foi substancialmente dificultado o seu cumprimento.

Fato é: ninguém contava com essa pandemia causada pelo novo coronavírus. As pessoas que assinaram contratos e fecharam negócios simplesmente não poderiam prever tal cenário.

Em um primeiro momento, a pessoa deve verificar se seu credor já disponibilizou alternativas e abriu canais para renegociação das dívidas, como muitas instituições de grande porte já fizeram. É o caso do Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander, que anunciaram estarem abertos e comprometidos a atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos e dívidas.

A Caixa Econômica Federal ainda ampliou esse prazo de 60 para 90 dias, e disse que se a crise perdurar pelos próximos meses, o banco poderá ampliar mais ainda esse prazo.

Se não houver essa abertura, a pessoa pode buscar a renegociação das parcelas do seu contrato, bem como o adiamento dessas parcelas para datas futuras. Caso a outra parte seja inflexível, talvez seja o caso buscar crédito junto a outras instituições que estão concedendo o prorrogamento das parcelas e não estão cobrando encargos moratórios, a exemplo das mencionadas acima.

Em primeiro lugar, é importante que você saiba qual foi o tamanho do impacto da pandemia do coronavírus no seu contrato. Para isso, você não deve olhar para a pandemia em si, mas pros fatores que ela gerou e que atingirão direta e imediatamente o seu contrato.

Assim, a mera ocorrência da pandemia mundial não é motivo que possibilite o descumprimento da obrigação e o não pagamento dos encargos, apesar dos prejuízos estratosféricos causados à comunidade mundial.

Esses fatores podem ser apenas uma dificuldade no cumprimento daquilo que a parte se obrigou, ou efetivamente a sua impossibilidade.

2. Multa, Juros e o Inadimplemento

No primeiro caso, o obrigado não pode ser penalizado por isso, pois não tem culpa. O Código Civil prevê expressamente em seu artigo 396 que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Prevê também em seu artigo 393 que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, impossíveis de se evitar ou impedir, como ocorre em diversas situações decorrentes de fatores causados pela pandemia do coronavírus, como as medidas restritivas impostas pelo governo na circulação de pessoas, funcionamento do comércio e a prestação de serviços enquadrados como não essenciais.

A mora está presente quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma estabelecidos. Dela surge a obrigação de pagar multa, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

No cenário atual, imagine uma empreiteira que se comprometeu com o proprietário contratante à entrega de uma construção residencial concluída até determinada data. A pandemia do coronavírus é motivo suficiente para justificar eventual atraso na entrega do imóvel pronto? Não. Como você vimos, a ocorrência dessa crise mundial não basta para que o contrato seja suspenso.

Agora imagine que, em razão da pandemia, o governo local determinou a paralisação de toda e qualquer obra que esteja sendo executada naquele município. Obviamente o empreiteiro não poderá prosseguir com o trabalho, pois a determinação do governo o impede diretamente. Inclusive, a legislação civil estabelece que o empreiteiro poderá suspender a obra por motivo de força maior.

Assim, se a pandemia do novo coronavírus impediu que o devedor cumprisse com a sua obrigação, ele não estará em mora, e, não estando em mora, não deverá arcar com os encargos decorrentes do inadimplemento contratual, sejam eles previstos na lei ou no contrato.

Em outros casos, a pandemia não torna impossível a obrigação, mas dificulta sobremaneira o seu cumprimento.

É o caso das lojas situadas em shopping centers que paralisam suas atividades em razão do coronavírus. Se o shopping decidiu suspender o seu funcionamento, as lojas que lá estão também terão que fechar durante o período de quarentena. Fechadas, essas lojas não vão faturar, e não faturando, possivelmente não conseguirão arcar com o aluguel. Publicamos recentemente uma notícia sobre o assunto dos lojistas de shopping center, que você confere aqui.

Nesses casos, o fechamento do shopping não é causa direta que impossibilite a loja de pagar seu aluguel. Pode ser que a empresa tenha uma boa reserva de caixa e consiga arcar com essas obrigações durante a crise. Mas, caso não tenha, a paralisação das atividades e, consequentemente, do seu faturamento, irá dificultar excessivamente o pagamento do aluguel na data acordada, o que justifica uma negociação com o locador, para a postergação do pagamento do aluguel, com a companhia de uma assessoria, que possa orientar o melhor caminho a ser adotado.

Nessa situação, apesar de configurada a mora, não nos parece serem devidos os encargos moratórios, pois a cobrança do pagamento do aluguel pelo shopping center, no exemplo introduzido acima, não parece razoável e estaria em desacordo com a boa-fé contratual, que comentaremos mais à frente.

Isso não quer dizer que o lojista ou o comprador do imóvel, por exemplo, não deve cumprir com a sua obrigação, mas somente que não deve ser punido pelo atraso por conta da dificuldade substancial causada por um fator externo e imprevisível, enquanto tal situação perdurar.

Inclusive, nesses casos o credor pode realizar a cobrança do valor original, como é o caso do aluguel dos lojistas no caso comentado acima, judicial ou extrajudicialmente. Apenas não entendemos razoável, probo, e de boa-fé que o credor cobre também os encargos moratórios, como multa e juros.

Além da impossibilidade ou dificuldade no cumprimento da obrigação por algum fator decorrente do coronavírus, o contrato pode se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, afetando o equilíbrio contratual e causando prejuízo a quem se lesou por algum fator causado pelo coronavírus.

Nesses casos, ciente da impossibilidade de prever as mutações sociais ocorridas após a celebração do contrato e do impacto delas no negócio jurídico e por fatores extraordinários e imprevisíveis, como os causados pelo coronavírus, o ordenamento jurídico possibilita que sejam revisadas as cláusulas e termos previstos no contrato, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual através do ajuste das obrigações, assim como era ao tempo em que foi celebrado.

Aqui traçamos em linhas gerais os principais aspectos que virão a impactar os contratos do ramo imobiliário. Mas devemos destacar que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades para se avaliar a dimensão do impacto da pandemia e em qual figura legal melhor se encaixa a situação.

3. Princípios Contratuais e Como Isso Afeta o seu Contrato

Diferentemente das regras, os princípios têm aplicação mais ampla e dão sentido, diretrizes e direcionamento ao ordenamento jurídico, guiando o intérprete para a melhor solução jurídica do problema.

Nesse período de coronavírus e calamidade pública, em que surgem casos que não tem solução jurídica muito evidente, os princípios têm papel extremamente relevante, pois, diante de incertezas, guiam os indivíduos para o melhor agir.

A boa-fé é um dos mais importantes princípios aplicáveis aos contratos. Lembra que falamos mais acima que o devedor, em caso de dificuldade substancial no cumprimento da obrigação, não deve arcar com as multas e juros do contrato?

A boa-fé entra nesse momento como um termômetro que guia a necessidade de aplicação desses encargos, considerando toda a situação que ensejou o inadimplemento. Em outras palavras, a lei seca, por si só, diz que o devedor deve pagar a obrigação assumida, na forma, tempo e local estipulados, mas, através dos princípios presentes no ordenamento jurídico e observando todo o cenário nacional, em uma situação extraordinária, como a imposta pelo coronavírus, existe a possibilidade de o devedor negociar os termos e condições pactuadas, inclusive na seara judicial se for necessário.

Outro princípio muito relevante é o princípio da conservação dos contratos. Nosso ordenamento avança no sentido de que os contratos somente devem ser extintos quando esta for a única e melhor solução. Caso contrário, há instrumentos que não só permitem a conservação do negócio, causando menores prejuízos para as partes e recompondo o equilíbrio contratual, como beneficiam toda a sociedade e a economia, como é o caso da revisão contratual.

Esse viés de conservação dos contratos gera o dever de renegociar, pelo qual deve a parte analisar o desequilíbrio contratual e, se existente, ajustar o necessário para que as obrigações das partes se reequilibrem.

4. Onde queremos chegar?

Vimos que lidar com os impactos contratuais causados pela pandemia do novo coronavírus não é tarefa simples e depende de diversos fatores para que se alcance a melhor solução.

Em alguns casos, como na impossibilidade ou dificuldade de cumprimento da obrigação contratual, há viabilidade de se afastar a cobrança de juros e multa.

Entendemos inclusive que é razoável e de boa-fé que o credor não exija tais encargos, compreendendo a atual situação econômica do país e, principalmente, a dificuldade financeira pela qual atravessam muitas pessoas e empresas, sobretudo as de pequeno e médio porte.

Diversas instituições já anunciaram que não só deixarão de cobrar encargos moratórios, como também irão postergar o prazo de pagamento por meses, em compreensão e solidariedade à dificuldade vivida por milhões de brasileiros.


Assim, todos que estejam em situações análogas devem também buscar resguardar seus direitos, inclusive para orientar suas receitas na preservação da família, da saúde e dos bens mais necessários aos sustento no decorrer desse momento.

Vivemos um período em que precisamos colocar em prática nossa fraternidade e solidariedade, principalmente para com aqueles que mais necessitam.

Victor Piovesan é advogado atuante com foco em direito imobiliário, elaboração de contratos, apoio a negociações, assessoria jurídica, dentre outros assuntos do ramo.
Fonte: Artigos JusBrasil

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS EM TEMPO DE COVID - 19


Ficar em casa é a melhor opção para contermos o vírus COVID-19.

Com este pensamento bastante assertivo, faz sentido que as empresas de avaliação de imóveis criem alternativas que minimizem os efeitos da crise que estamos a atravessar e possibilitem a concessão de crédito e finalidades específicas a que a avaliação se destine. É aqui que aparece como alternativa temporária (esperamos nós) a avaliação de imóveis “desktop” e “drive-by”.

Nas avaliações “desktop” ou “ondesk” são solicitadas ao cliente documentação normalmente necessária, imperiosa e usuais, que viabilizem uma compreensão do imóvel como um todo e fotografias atuais do mesmo, contendo aspectos do exterior, interior e dos acessos verticais, se houver. São necessárias, se possível, também plantas cotadas dos imóveis. 

Se a avaliação contemplar uma visita ao imóvel pelo exterior, passamos a estar na presença de uma avaliação “drive-by”.

Cabe pois ao perito avaliador de imóveis verificar se estão reunidas as condições para efetuar a avaliação e estimativa de valor com o rigor desejável. Caso estas condições não estejam reunidas, o cliente é informado e o processo e/ou objetivos outros serão suspensos.

Com a informação enviada pelo cliente (assumida como pressuposto que está correta), com a anuência das partes envolvidas, com o conhecimento de valores de transações efetuadas, com prospecção de mercado “online”, o perito avaliador de imóveis poderá estar em condições de realizar  a avaliação.

É de realçar mais uma vez a importância de uma classe profissional – perito avaliador de imóveis – e a elevada responsabilidade que lhe é acometida.

Fonte: João Fonseca - Perito Avaliador Imobiliário Pt./ Com adaptações.

CONSIDERAÇÕES SOBRE COVID - 19 E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL


Em 31.12.19 a Organização Mundial de Saúde (OMS) recebeu o primeiro alerta das autoridades chinesas acerca do surgimento de um vírus que causou uma série de casos de pneumonia de origem desconhecida, tendo se constatado, já no início de janeiro deste ano, tratar-se do Covid-19, um novo tipo de coronavírus1. Com a rápida disseminação do vírus nos continentes asiático e europeu, não tardou até que em 26.2.20 se confirmasse o primeiro caso de contaminação no Brasil2. Em 11.3.20 a OMS declarou a situação de pandemia de Covid-193.

Desde então as autoridades nacionais e internacionais têm implementado medidas rigorosas para a contenção da propagação do vírus, seguindo as orientações da OMS. No Brasil, a exemplo das práticas adotadas em outros países, inúmeros decretos foram expedidos pelos governos estaduais e municipais determinando o fechamento ou restrição de funcionamento de comércio, restaurantes, bares, indústria, setor de serviços e inclusive a construção civil4. A tendência para as próximas semanas, com o aumento do número de casos de contaminação, é que cada vez mais estejam autorizados a funcionar apenas os serviços essenciais, reforçando-se à população a orientação de que se mantenha em isolamento social e evite a circulação, tudo no esforço de conter a disseminação do vírus.

Tais medidas acarretam inegáveis impactos à economia e à possibilidade de cumprimento dos contratos firmados, impondo a necessária reflexão acerca dos efeitos da pandemia sobre a execução dos contratos.

Nesse cenário, sobressai a aplicação das noções de caso fortuito e força maior, previstas no art. 393 do Código Civil 5, verificados "no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Registra-se que existe debate doutrinário acerca da necessidade ou não de diferenciação dos conceitos de caso fortuito e força maior6, ponto que não será abordado neste artigo por não ser este o enfoque pretendido e sobretudo porque a utilidade de tal diferenciação parece dispensável na hipótese de pandemia, na qual não se verifica controvérsia no sentido de que se caracteriza como um evento extraordinário cujos efeitos não é possível evitar. 

Conforme prevê o art. 393 do Código Civil, a primeira consequência da aplicação das hipóteses de caso fortuito e força maior ao inadimplemento contratual é que o devedor não responderá pelo prejuízo resultante, salvo se houver estipulação contratual em sentido contrário. Veja-se que a cláusula de alocação de riscos é especialmente usual em contratos civis-empresariais de operações de maior porte e, nesse caso, deve prevalecer o convencionado, sobretudo porque em tais situações presume-se que os contratantes são partes experientes, com amplo conhecimento e assessoria sobre o negócio. Registra-se que, no caso de o contrato prever que o devedor responda pelo prejuízo resultante de caso fortuito e força maior, importante que o credor atente para a possibilidade de aplicação da doutrina da mitigação dos prejuízos, já difundida no direito contratual brasileiro, a lhe impor o ônus de mitigar o seu próprio prejuízo dentro do razoável, sob pena de ser privado da indenização pelos danos evitáveis7. 

A impossibilidade de cumprimento da obrigação, quanto à classificação, pode ser definitiva ou temporária e, ainda, absoluta – quando acarreta a extinção da obrigação, com a liberação do devedor ou relativa – quando se verifica dificuldade ou onerosidade no cumprimento da obrigação que, no entanto, por si só não a extingue. 

Assim, a segunda consequência que decorre das hipóteses de caso fortuito e força maior é a possibilidade de resolução do contrato quando a utilidade da prestação se perde ou se torna impossível o cumprimento da obrigação. De outra banda, nos casos em que a impossibilidade de cumprimento da obrigação caracterizar-se como temporária e relativa, a revisão contratual é uma alternativa à resolução, a exemplo do que dispõem os arts. 3178 e 4789 do Código Civil, repactuando-se o contrato, a fim de reequilibrar o seu sinalagma funcional. Nesses casos, podem-se adotar soluções tais como prazos de suspensão do exercício da prestação, repactuação de valores, a exemplo das medidas adotadas no Rio de Janeiro, onde lojistas e proprietários de shoppings center acordaram a possibilidade de pagamento de aluguel proporcional ao período em que o shopping permaneceu aberto, com a cobrança de taxa de condomínio reduzida10. Independentemente da via adotada, as soluções devem ser buscadas pautadas nos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da cooperação entre as partes.

Necessário frisar, ainda, que a impossibilidade de cumprimento, em princípio, deve ser superveniente à obrigação contratual. Veja-se que, na medida em que desde janeiro deste ano se tem notícia da existência do coronavírus e de sua capacidade de disseminação, já não se sustenta o caráter de imprevisibilidade da pandemia para contratações firmadas a partir de então, o que deve sopesado no momento da interpretação do contrato.

Por fim, embora estejamos em um momento inicial da pandemia, no qual ainda não é possível prever todos os desdobramentos e impactos econômicos, sociais e jurídicos, o fato é que a crise econômica a ser enfrentada e os inúmeros descumprimentos contratuais são realidades postas com as quais o Direito terá de lidar mediante a análise das consequências do descumprimento caso a caso, conforme o modelo, elementos contratuais e o impacto gerado na relação concreta pelo acontecimento extraordinário da pandemia.

Celiana Diehl Ruas e Pablo Werner
Fonte: Migalhas