Diante do significativo aumento da base de cálculo do IPTU (valor venal do bem imóvel) em vários municípios brasileiros, muitos contribuintes se insurgiram contra a cobrança do aludido imposto municipal, apresentando impugnação ao respectivo lançamento.
O aumento do IPTU não atingiu apenas os contribuintes (proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores com ânimo de domínio) mas também os locatários que, comumente, por força de disposição contratual, são onerados com os tributos incidentes sobre o bem imóvel objeto da locação.
Ainda que seja atribuída ao locatário a obrigação de arcar com os valores correspondentes ao IPTU, a previsão contratual não interfere na relação jurídica tributária – integrada exclusivamente pelo fisco municipal (como sujeito ativo) e pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com ânimo de domínio (como sujeito passivo) e que não se confunde com a relação jurídica locatícia.
Não integrando a relação jurídica tributária, o locatário não pode ser cobrado pelo fisco municipal, respondendo pelo IPTU apenas o contribuinte, que não poderá opor a regra do contrato de locação que atribui ao locatário o encargo de pagar a quantia correspondente ao imposto municipal.
Se não pode o locatário ser cobrado pelo débito de IPTU, pela mesma razão, não tem legitimidade para impugnar – administrativa ou judicialmente – a cobrança do referido tributo imobiliário assim como não pode postular a restituição de eventual indébito tributário.
Na esfera judicial, a ilegitimidade do locatário inviabiliza peremptoriamente a análise da questão principal (mérito) pelo juiz, que não poderá, por exemplo, reduzir ou extinguir o crédito tributário nem ordenar a restituição do IPTU para o locatário que tenha recolhido o tributo em valor maior do que o efetivamente devido.
No âmbito administrativo, todavia, a despeito da ilegitimidade do locatário, não deve o fisco municipal rejeitar, de plano, a impugnação apresentada.
Decerto, no processo administrativo, imperam a ausência de formalismo e a verdade real, devendo a Administração Tributária analisar os fatos e os argumentos jurídicos do particular, mesmo que não integrante da relação jurídica tributária, especialmente porque lhe compete rever de ofício, no exercício da autotutela, os lançamentos tributários viciados.
Ademais, a todos é constitucionalmente assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos, garantindo-se ao particular a efetiva resposta da Administração ao seu pleito.
Pois bem, ainda que o locatário não tenha legitimidade para apresentar impugnação ao lançamento do IPTU, a sua petição deve sim ser analisada pelo fisco municipal, e, se dessa análise for verificada alguma mácula, deve a Administração Tributária rever de ofício o lançamento do imposto imobiliário.
Ressalve-se que a impugnação por aquele que não é o contribuinte impede a produção de importante efeito da “defesa administrativa”: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado.
Assim, a impugnação do lançamento do IPTU pelo locatário não interfere na exigibilidade do crédito tributário, inviabilizando, por consequência, a certidão de regularidade fiscal.
Entretanto, embora a impugnação pelo locatário não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, em respeito à boa-fé, que deve sempre orientar a relação entre o fisco e os particulares (contribuintes ou não), não se mostraria idônea a adoção de qualquer medida executiva sem antes se proceder à resposta formal da petição do locatário.
Por todos esses motivos, deve inicialmente o locatário provocar o locador contribuinte para impugnar o lançamento do IPTU. Mas, diante da inércia do locador e para evitar ônus tributário excessivo e ilegal, o locatário pode e deve exercer o seu direito público subjetivo de peticionar à Administração, requerendo ao fisco municipal que reveja o lançamento do IPTU para corrigir vício do lançamento original.
Marcos Pires - Advogado graduado pela Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduado pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Fonte: Artigos JusBrasil
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