Os fundos de investimento imobiliário, criados pela Lei nº 8668/93, são fundos de investimento mediante os quais se adquirem cotas de aplicação em empreendimentos imobiliários. O patrimônio de um fundo imobiliário pode ser composto de imóveis comerciais, residenciais, rurais ou urbanos, construídos ou em construção, para posterior alienação, locação ou arrendamento. São comuns, por exemplo, em empreendimentos hoteleiros ou shoppings centers. O retorno do capital investido se dá por meio da distribuição de resultados do Fundo ou pela venda das cotas.
Como dispõe o art. 13 da Lei nº 8668/93, o titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário não pode exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo, mas também não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das cotas subscritas. Por serem constituídos sob a forma de condomínio fechado, as cotas são negociadas no mercado secundário, ou seja, a cota do fundo é vendida como se fosse uma ação.
Há vantagens e riscos nesse tipo de investimento; uma vantagem é que há isenção de imposto de renda sobre os rendimentos distribuídos para os cotistas que sejam pessoas físicas. Os riscos podem ser, por exemplo, a procura abaixo do que a projetada para compra ou aluguel dos imóveis pertencentes ao fundo, a valorização das unidades ou rendimentos com alugueis abaixo do previsto, a inadimplência de compradores ou locatários dos imóveis, dentre outros que devem ser levados em consideração. Para investir é necessário ser cliente de uma corretora que negocie este produto e que poderá ajudá-lo a esclarecer eventuais dúvidas existentes.
LMO Advogados - Lemos, Mendes & Oliveira Advogados Associados
Fonte: Artigos JusBrasil
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