quinta-feira, 11 de março de 2021

Afinal, você que alugou o imóvel está mesmo obrigado a pintá-lo para devolver ao dono no fim do contrato de locação?


A clausula que obriga o locatário a entregar o imóvel pintado, embora seja constantemente encontrada nos contratos, a lei do inquilinato (que versa sobre esses assuntos) não prevê a possibilidade de cobrança de taxa por pintura.

Em seu artigo 23, inciso III a lei é clara quando afirma que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL.

E por esse motivo existe o entendimento que: SE a deterioração for decorrente do uso normal (ex: manchas de mão que são laváveis) não há porque se falar em OBRIGAÇÃO de pintura.

Agora, se tem riscos de lápis na parede, ou algum dano causado no reboco da mesma, ai sim entende-se cabível obrigatoriedade da pintura.

E como podemos comprovar o estado que o imóvel foi entregue? Realizando um laudo de vistoria (com fotos) na hora da entrega e devolução das chaves.

Lembre-se que nos casos de locação com fiador é OBRIGATÓRIA a assinatura do mesmo no laudo!

Agora, se o apartamento foi entregue branco e o contrato deixa claro que as cores da parede são brancas e o inquilino pintou de azul, nesse caso o mesmo deve entregar o apartamento (ou casa, ou imóvel comercial) com as paredes brancas.

O entendimento jurisprudencial nesse caso é sobre a abusividade da clausula, não podendo o proprietário escolher marca da tinta ou empresa/profissional que irá realizar o serviço.

Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários.

Luiza Araujo - Advogada Extrajudicial e Imobiliária
Fonte: Artigos JusBrasil

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