segunda-feira, 8 de junho de 2020

Covid-19 – Impactos na relação locatário e locador


Em decorrência da pandemia do Covid-19, caracterizada no dia 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade do estabelecimento da quarentena, foi determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, através de decretos expedidos em vários Estados do país. É de conhecimento geral que se terá consequências de ordem econômica oriunda da drástica redução no faturamento das empresas. Tais consequências gerará um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos, o qual já está sendo vivenciado principalmente pelos pequenos negócios.

Com isso, inegável o impacto na relação locador e locatário, principalmente no que se refere às locações não-residenciais. Grande parte dos locatários não poderão empregar o objeto do contrato, o imóvel, em seu benefício nesse período, e os que conseguirem, claramente não o farão em toda a sua potencialidade, seja em virtude do fechamento parcial, seja em razão da diminuição dos empregados ou demandas, de sorte que a simulação dos proveitos econômicos a serem obtidos, não será a mesma do momento da realização do negócio.

Além do mais, a cultura brasileira emprega o imediatismo, não havendo preocupação em se ter uma reserva de emergência, tal fato é demonstrado em virtude dos brasileiros serem os mais vulneráveis financeiramente em caso de emergência, de acordo com um estudo do Banco Mundial, e ainda, segundo estudo da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 81% (oitenta e um por cento) das famílias têm poupança financeira nula.

Diante deste novo cenário, muito se questiona sobre as estratégias de diminuição de gastos, para assim conseguir manter o seu negócio nesse período. Todavia, importante frisar que toda essa situação não poderá incentivar a mora do locatário, sendo incabível repassar o ônus da relação integralmente ao locador. Ora, os locadores também sofrerão consequências decorrentes da pandemia do covid-19, e mais, considerável parte dos locadores dependem da renda do aluguel para sua própria subsistência, de modo que é impossível o sustento do suporte econômico da relação contratual somente por parte desse.

O que deve ser adotado é principalmente a prática de negociação entre as partes, provida de boa-fé, transparência e razoabilidade, notadamente em razão dos contratos de locação ter em regra sua durabilidade como comum interesse. Dessa forma, evitar-se-á um embate judicial, o qual, neste momento, está longe de ser a medida mais eficaz. Isso porque no caso de se judicializar a questão, o embasamento se daria principalmente no caso fortuito ou força maior e na teoria da imprevisão.

Outrossim, em que pese a locação ser regida por lei específica, lei do inquilinato 8.245/91, aplica-se supletivamente o Código Civil, de modo que, apesar da lei 8.245/91 prever a revisão judicial do valor do aluguel apenas após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, nada impede que, no presente caso excepcional e pautado no Código Civil, se consiga tal revisão antes do prazo estabelecido.

Isto posto, necessário se faz esclarecer que o caso fortuito ou força maior estão previstos no Código Civil em seu artigo 393, o qual estabelece que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

É esperado que a pandemia do novo coronavírus seja caracterizada como caso fortuito e força maior, uma vez que implica no impedimento da consecução da obrigação outrora assumida, qual seja, o pagamento do aluguel. Ela claramente se encaixa na característica de fato imprevisível e inevitável pelo locatário, chancelada pela gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro.

Ainda, muito se fala na teoria da imprevisão prevista no Código Civil, nos seus artigos 317, 478 e 480, os quais dispõem que em casos extraordinários e imprevisíveis, se houver manifesta desproporção entre o valor devido e o momento da sua execução, o judiciário poderá adequar o valor do aluguel durante o período que julgar atingido pela pandemia, ou até mesmo, a parte poderá requerer a resolução do contrato.

No entanto, tais embasamentos a princípio, não seriam reconhecidos pelo judiciário, de forma geral, como justificativa do descumprimento do contrato de locação, tendo em vista que pactuado, o contrato é lei entre as partes. Por outro lado, vive-se situação excepcional, e por lógica, não há que se falar em precedentes jurisprudenciais, o que ocasiona uma dificuldade em se estabelecer o certo ou errado, trazendo a necessidade de análise de caso a caso, especificamente, observando as circunstâncias fáticas concretas.

Assim o caso fortuito ou de força maior não são aplicáveis a todos os casos, pois dependem da análise casuística do desbalanceamento da equação econômica do contrato específico, da impossibilidade do cumprimento da prestação pelo locatário e da inevitabilidade do descumprimento. Dessa forma, não se justificaria o atual cenário para aquele locatário que habitualmente encontrava-se em mora.

Ainda, em que pese a tendência de publicação do Direito Civil, nos dias atuais, onde a cláusula privatística da pacta sunt servanda vem sofrendo rigoroso temperamento, há que se ponderar, em nome da segurança dos negócios livremente avençados, que, quando não há fatos supervenientes e extraordinários aptos a lhes elidir a eficácia, os contratos devem ser cumpridos em sua inteireza, considerando os princípios legais como a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva.

Ademais, conforme inicialmente exposto, devemos preferenciar a negociação entre as partes, onde a orientação é que o locatário demonstre quais seriam os prejuízos ao locador com a resolução do contrato. Isso seria uma consequência lógica, diante da impossibilidade de se cumprir com o pagamento do aluguel conforme estabelecido incialmente e fechamento do negócio, solicitando a redução ou a suspensão dos pagamentos, enquanto o estabelecimento estiver fechado em decorrência das determinações do governo.

Assim, far-se-ia um aditivo até a retomada ao período de normalidade, estabelecendo as partes um período, que inclusive pode trazer a previsão de prorrogação, e, após o prazo estabelecido entre as partes, o retorno do negócio jurídico nos seus termos iniciais.

A resultante é que situações excepcionais pedem medidas excepcionais, as quais nem sempre serão as mais fáceis e nem as mais lógicas, fazendo-se necessário considerar o impacto que a pandemia está causando não só nas relações financeiras e comerciais, mas também humanas, considerando que, diante da atual conjuntura, o mais viável, ao que se parece, é a negociação, onde deverão ser conciliados os interesses dos envolvidos na relação contratual.
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Victoria Branquinho é advogada atuante no ramo Imobiliário e Cível. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-graduanda em Direito Civil, Processo Civil e Direito Condominial. Membra da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO e Comissão Especial de Arbitragem.
Fonte: Migalhas

sábado, 6 de junho de 2020

Como funcionam as escrituras públicas à distância?


A pandemia do Coronavírus trouxe uma verdadeira revolução no âmbito dos cartórios. Se antes havia uma expectativa de que, futuramente, teríamos ambientes on-line para a prática de atos notariais, atualmente essa questão se tornou realidade.

A situação de calamidade pública trazida pelo vírus adiantou o avanço da legislação, de forma que já é possível que Cartórios de Notas de todo o país pratiquem atos à distância. E isso passou a ser possível após a edição do Provimento nº 100 pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 26/05/2020. Normativa que regulamentou os atos notariais à distância.

Neste sentido, o presente artigo pretende demonstrar de maneira didática a possibilidade de lavratura de escrituras públicas e outros atos à distância. Ou seja, sem que seja necessário que o interessado se desloque ao cartório.

I – Atos notariais à distância

Inicialmente, para efeito de entendimento, os atos notariais são aqueles atos praticados pelo tabelião de notas. A título de exemplo, são as escrituras públicas de compra e venda de imóvel, escrituras de permuta, atas notariais, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, etc.

II – Como fazer o ato notarial à distância?

Os atos notariais eletrônicos deverão ser realizados exclusivamente através da plataforma e-Notariado, no link: www.e-notariado.org.br.

Para que o interessado comece a praticar atos notariais à distância, é preciso que ele se dirija a um tabelionato de notas credenciado como Autoridade Notarial com seu documento de identidade e comprovante de endereço. Assim, será emitido gratuitamente seu certificado digital e-notariado. O certificado ficará no celular do interessado.

Assim, o serviço de atos notariais à distância não depende de obtenção de certificados em tokens, como são aqueles dos advogados, contadores e empresários (ICP-Brasil). Será utilizado exclusivamente o certificado do e-notariado.

Uma vez realizado o cadastro, tabelião de notas e a parte se encontrarão em videoconferência para a prática do ato, que dependerá de alguns requisitos.

III – Os requisitos do ato notarial eletrônico

O Provimento trouxe alguns requisitos para o ato notarial eletrônico (art. 3º). São eles:
videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

- concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
- assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
- assinatura do Tabelião de Notas com a utilização do certificado digital ICP-BRasil;
- uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

A gravação por videoconferência realizada entre o tabelião e a parte, segundo o parágrafo único do art. 3º, deve conter necessariamente a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião, o consentimento das partes e a concordância da escritura pública, o objeto e o preço pactuado do negócio, a declaração da data e horário da prática daquele ato e a declaração indicativa do livro, página e do tabelionato em que está sendo lavrado o ato notarial.

Esses requisitos são de grande importância, uma vez que deve haver consentimento na prática dos atos, bem como a correta identificação das partes.

IV – Outras questões relevantes

a) a Matrícula Notarial Eletrônica (art. 12 e seguintes do Prov. 100 CNJ)

A normativa federal criou a MNE (matrícula notarial eletrônica). Trata-se de chave de identificação individualizada que facilitará a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

b) O acesso de usuário externo para conferência de autenticidade (art. 9º, § 2º)

O e-notariado permitirá o acesso de usuários externos, desde que previamente cadastrados, para conferir a autenticidade de ato que tenham interesse

c) a questão da territorialidade do tabelião

Para efeitos de atos eletrônicos junto aos tabelionatos de notas, deve-se considerar competente aquele tabelionato da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.

Sendo que o adquirente poderá escolher qualquer tabelionato de notas do Estado para a lavratura do ato (art. 19, § 2º).

Fellipe Duarte - Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial.
Fonte: Blog do Autor

sexta-feira, 5 de junho de 2020

DEFENDA SABIAMENTE SEU LAUDO IMPUGNADO

Os reflexos da fiança como garantia fidejussória nos negócios jurídicos


Ao celebrar um negócio jurídico, as partes comumente preveem garantias no instrumento particular, objetivando maximizar a segurança de que a obrigação pactuada será adimplida. As garantias podem ser classificadas, em um primeiro momento, como reais ou fidejussórias.

As garantias reais são aquelas nas quais é oferecido um bem determinado, móvel ou imóvel, ou o seu rendimento, como garantia pela satisfação da obrigação. É o caso do penhor, da hipoteca e da anticrese, hipóteses nas quais o ônus é estabelecido sobre a coisa.

As garantias reais, por sua vez, são aquelas nas quais um terceiro estranho à relação contratual se compromete com o pagamento, caso o devedor originário não cumpra a obrigação pactuada. É o caso da fiança, objeto deste artigo.

A fiança é uma garantia fidejussória ampla, que deve ser consagrada por escrito e pode ser aplicada às espécies obrigacionais de qualquer natureza. Nesses contratos, o beneficiário é o credor e não o devedor, de modo que a fiança pode ser consolidada até mesmo contra a vontade do devedor, que não poderá recusá-la.

Costumeiramente, a fiança ocorre em obrigações atuais, mas não há óbice que obrigações futuras também sejam objeto da garantia fidejussória, desde que estas se façam líquidas e certas no futuro. Caso isso não se concretize, o fiador não poderá ser demandado. Ademais, caso não exista previsão de limitação à fiança, essa compreenderá além da obrigação principal, todos os seus acessórios, inclusive as despesas judiciais.

Além disso, premente pontuar que a fiança não existe por si só e sempre está vinculada a uma obrigação principal. Neste passo, a eficácia da fiança está condicionada à validade da obrigação principal. Portanto, se a obrigação principal padece de nulidade, independentemente do motivo, em regra, a fiança será igualmente nula.

Ainda, a garantia pode não abranger a totalidade da dívida principal, assim como ser contraída com condições menos onerosas. Contudo, não pode ultrapassá-la, mas, se isso ocorrer, não acarretará a nulidade da fiança, a qual será limitada à dívida.

Não é raro o inadimplemento da obrigação pelo devedor. Neste contexto, questiona-se: quais são os reflexos disso para o fiador? Os impactos do inadimplemento são observados sobre dois aspectos principais. O primeiro desses concerne à relação entre o fiador e o credor. Já o segundo refere-se à relação entre o fiador e o devedor.

Quando ocorre o inadimplemento pelo devedor originário, o credor da relação obrigacional poderá exigir do fiador o pagamento — total ou parcial, a depender da existência de eventual previsão contratual nesse sentido — da dívida garantida.

Ocorre que, quando demandado, o fiador possui o benefício de ordem. Isso significa que ele poderá exigir, até o momento da contestação da lide, que sejam executados, primeiramente, os bens que sejam de titularidade do devedor afiançado. Para isso, basta que o fiador indique, em tempo, bens do devedor que estejam situados no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para satisfazer o débito.

Contudo, se, no contrato de fiança, o garantidor houver renunciado expressamente ao benefício de ordem ou se obrigado como principal pagador ou devedor solidário, ele não fará jus ao benefício de ordem. Do mesmo modo, o fiador também não aproveitará o benefício se o devedor for insolvente ou falido.

Ademais, na hipótese de cofiadores — mais de um fiador assegurando o cumprimento obrigacional —, presumir-se-á a solidariedade entre esses, em relação ao credor, por força do artigo 829 do Código Civil. Nesses casos, há ressalva de que o fiador que adimplir a totalidade da dívida poderá demandar dos demais cofiadores pro parte. E, caso um dos cofiadores seja insolvente, a sua cota deve ser partilhada entre os demais.

Todavia, caso haja previsão contratual estipulando a cota parte equivalente a cada um dos cofiadores, cada um desses apenas responderá pela parte que, proporcionalmente, lhe couber o pagamento. Nesses casos, realizado o pagamento da sua cota fixada contratualmente, aquele fiador fica exonerado da obrigação, deixando os demais responsáveis, cada um para com a sua cota.

Quanto à relação entre o fiador e o devedor, por sua vez, o principal ponto a ser evidenciado concerne ao direito de regresso. Isso porque, como explanado, a fiança é um contrato benéfico ao credor e, por isso, não implica em doação ao devedor.

Desse modo, o fiador que paga a dívida do devedor sub-roga-se como titular do crédito e, por isso, passa a ter direito a exigir do devedor a restituição dos valores que despendeu. Não obstante, o devedor também responde pelas perdas e danos que o fiador eventualmente pague, bem como pelos prejuízos que este eventualmente sofrer. Para que ocorra a sub-rogação, contudo, o fiador deverá pagar a integralidade do débito, já que não pode concorrer com o credor na busca da satisfação do crédito contra o devedor afiançado.

Entretanto, o direito de regresso também não se perfectibiliza nas hipóteses em que, por omissão do fiador, o afiançado não for intimado do pagamento e pagar novamente o mesmo débito. A situação se reproduz na hipótese de fiança prestada com o ânimo de doar, assim como nos casos em que o fiador houver pago valor maior do que o devido. Por fim, também inexiste direito de regresso na hipótese em que o fiador adimple a obrigação, sem ser demandado, e omite a informação do devedor afiançado.

Já a extinção da fiança, último dos assuntos tratados, pode decorrer de algumas causas principais. A primeira concerne à desoneração do fiador por manifestação de vontade, pois, na fiança sem limitação de tempo, o fiador pode exonerar-se da obrigação quando for conveniente, sendo que permanecerá obrigado pelos efeitos da fiança apenas durante os 60 dias que sucederem a efetiva notificação do credor.

Outra hipótese de extinção da fiança decorre do credor que agrava a situação do fiador, sem que esse consinta. A título exemplificativo, cita-se o caso de prorrogação do prazo de vencimento da obrigação, que poderá acarretar na dilapidação patrimonial futura do devedor, a hipótese de impossibilidade de sub-rogação por fato do credor, e, por fim, o recebimento de dação em pagamento.

Por derradeiro, a última causa principal de extinção da fiança é oriunda da oposição de exceções pessoais — novação, remissão, compensação, confusão e transação — e de causas extintivas da obrigação que sejam relativas ao devedor principal. Nesse sentido, importa destacar que a morte do fiador não é causa extintiva da fiança, haja vista que a obrigação que o devedor possuía até a data de sua morte é transmitida aos herdeiros, desde que a responsabilidade da fiança não ultrapasse as forças da herança.

Portanto, conclui-se que a fiança é uma garantia fidejussória muito utilizada nos negócios jurídicos pactuados. Contudo, o instituto possui diversos regramentos basilares, entre requisitos e escusas, cujo conhecimento é imprescindível para que seja possível analisar pormenorizadamente os reflexos da garantia em cada caso, sob a ótica do credor, do devedor e do fiador e maximizar a segurança conferida ao negócio jurídico.

Alberto Malta é sócio-fundador do escritório Malta Advogados, professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília (UnB) e secretário-geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB.
Júlia Scartezini é estagiária no escritório Malta Advogados, bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) e membro do grupo de estudos "Constitucionalismo Fraternal", sob a orientação do ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

A transmissão da propriedade na Colônia e no Império e a criação do cartório de registro de imóveis


1 Introdução

A escolha de um tema de Direito Registral Imobiliário foi deliberada e levou em conta a homenagem que a Revista do Advogado merecidamente presta ao estudioso Walter Ceneviva. Esse advogado ilustre é e sempre foi um profundo conhecedor do Direito e da história nesse campo.

Sem entrar na interessante discussão do regime de posse (e, às vezes, de propriedade) das terras do Brasil pelos povos indígenas que aqui estavam estabelecidos em 1500, é fato que a Coroa Portuguesa se entendeu como legítima possuidora de todas as terras do território descoberto naquele ano.

Na verdade, esse direito antecedeu o desembarque de Cabral. Pela autoridade que detinha de Deus Todo Poderoso, e à vista da existente rivalidade naval das duas nações católicas da Península Ibérica, o papa Alexandre VI editou a Bula Inter Coetera em maio de 1493, fazendo doação à Espanha "das ilhas e terras firmes, achadas e por achar, descobertas e por descobrir" a partir de cem léguas para o ocidente de Cabo Verde.

Portugal, com isso, poderia ter o que viesse a descobrir de Cabo Verde até cem léguas a oeste. Adveio em 1494 o Tratado de Tordesilhas alargando o direito português a 370 léguas do arquipélago referido para as terras firmes e ilhas que forem descobertas.

Portanto, se assim pode ser dito, pelo direito divino ou terreno, pelo Tratado de Tordesilhas ou pelo descobrimento, as terras do Brasil eram terras públicas portuguesas, pertenciam ao rei de Portugal.

2 A concessão de terras

Pela necessidade do que fora descoberto, inclusive para proteção e defesa dos interesses lusitanos, dom João III confere a Martim Afonso de Souza o poder pela carta patente de 1530 para "dar" partes das terras reais a pessoas que se dispusessem a aqui "viver e povoar".

O sistema de concessão de terras durou muito tempo no Brasil, quase sempre sem um controle efetivo.

Decorreram daí os regimes de sesmarias e capitanias, em que eram concedidos títulos (cartas e concessões) para os novos senhores dessas parcelas de terra. Tais doações vinham com encargos: seus donatários, em prazos definidos, deveriam medir, demarcar e cultivar os terrenos recebidos.1

Para o que interessa neste estudo: havia a transmissão de bens imóveis por título considerado legítimo remontando ao domínio original do Estado (ERPEN; PAIVA, 1998, p. 42), e seu titular também dessa forma podia transmitir o bem, ou por herança. Mas não existia como ou onde registrar a aquisição.

O sistema de concessão de terras durou muito tempo no Brasil, quase sempre sem um controle efetivo, e somente foi encerrado no início do Império.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo. 
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O artigo foi publicado na Revista do Advogado, da AASP, ano XXXX, nº 145, de abril de 2020.
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Renato Torres de Carvalho Neto é advogado em São Paulo. Foi conselheiro e diretor da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo e professor do curso de estágio da OAB-SP.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 4 de junho de 2020

A prova pericial e o perito no novo Código de Processo Civil


O novo Código de Processo Civil reconhece a importância da prova pericial e apresenta grandes inovações para a designação do perito.

Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.

A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.

O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção. Portanto, é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito.

O perito a ser escolhido pelo juiz deve ser, necessariamente, um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica.

Nos termos do caput do artigo 156 do novo CPC, o juiz será assistido (note-se o comando afirmativo "será" e não "poderá") por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Sob a vigência do CPC de 1973, o juiz tinha grande liberdade para nomear o perito, situação que eventualmente gerava distorções, criando-se até mesmo o perito "versátil", ou perito "universal", considerado apto pelo juízo para realizar toda e qualquer prova pericial de todo e qualquer assunto, situação que é a própria negação do conhecimento técnico especializado. Para lembrar Millôr Fernandes, "especialista é aquele que sabe cada vez mais sobre cada vez menos".

De acordo com o § 1º do artigo 156 do novo CPC, "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".

Portanto, o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas.

Em qualquer situação, será condição, e eis aqui mais uma grande inovação trazida pelo novo CPC, a inscrição em cadastro mantido pelo tribunal. Em nome dos princípios da publicidade e da impessoalidade, a elaboração de tal cadastro deverá ser precedida de consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades e conselhos de classe, nos termos do § 2º do citado art. 156. Esse cadastro de peritos estará, ainda, sujeito a avaliações e reavaliações periódicas.

O novo CPC foi além, ao prever que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, em tal hipótese, será feita livremente pelo juiz, mas ainda assim "deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia" (art. 156, § 5º).

Nos termos do § 2º do artigo 157 do novo CPC, "será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área do conhecimento".

Embora tenha que merecer a confiança do juízo, o perito não pode ser nomeado em razão de laços de amizade ou de simpatia com o magistrado, vara ou secretaria, mas sim por critérios objetivos e transparentes, já que o perito, como importante auxiliar da Justiça (art. 149 do novo CPC), desempenha papel de extrema relevância para se alcançar a verdade no âmbito do processo judicial.

O novo CPC suprimiu a exigência de nível universitário para o perito (§ 1º do art. 145 do CPC de 1973), privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que pode derivar apenas da experiência profissional, como no caso já lembrado por Pontes de Miranda acerca da extração de borracha na Amazônia, em que o especialista pode ser até mesmo um analfabeto. Registre-se, porém, a aparente desarmonia do novo CPC com a hipótese de produção de prova técnica simplificada (§ 3º do artigo 464), na qual o juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um especialista, embora neste caso o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto de seu conhecimento.

O perito deve ser imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, condição que o diferencia dos assistentes técnicos, pois estes também devem possuir conhecimento especializado, mas atuam em favor da parte que os elegeu.

Em qualquer situação, inscrito no cadastro ou, por exceção, fora dele, o perito há de ter conhecimento específico para o tema controvertido a ser elucidado, o que impedirá, por exemplo, em matéria de previdência complementar, que um contador venha a ser nomeado para atuar como perito em questão técnica específica na qual se exige um profissional habilitado em ciência atuarial. Neste ponto, será de fundamental importância que os atuários, e até mesmo as empresas de consultoria atuarial que trabalham nesse segmento, bem como nas áreas de seguros em geral e de saúde suplementar, façam sua inscrição naquele cadastro, a fim de que possam contribuir para o aprimoramento técnico das decisões judiciais.

Em resumo, o novo CPC prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz, passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.
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Adacir Reis é advogado e sócio do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia. É presidente do Instituto San Tiago Dantas de Direito e Economia.
Fonte: Migalhas