quarta-feira, 17 de junho de 2015

A FIANÇA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO


Recentemente, o país desfrutou de um avanço imobiliário considerável, em diversas áreas, tanto em locação residencial e comercial quanto na compra e venda de imóveis. Dentre as variadas modalidades de contrato, o de locação merece nosso enfoque, pois foi o mais celebrado e no que tange as modalidades de garantia, a fiança é a que destaca-se por ser uma garantia fidejussória, pessoal e acessória da obrigação principal.

O conceito de fiança e a figura do fiador são muito questionados nas relações locatícias, tendo em vista que muita informação difundida é errônea e distorcida, causando insegurança jurídica às partes celebrantes do contrato.

Os contratos de locação, em regra, são celebrados em forma escrita e por prazo determinado, porém se no término do contrato o locador não se opuser prorroga-se a locação por prazo indeterminado, nas mesmas condições já avençadas incluindo as obrigações do fiador e seu cônjuge, se houver. Decorre daí, os questionamentos a respeito da prorrogação da fiança e a responsabilidade do fiador até a efetiva devolução do imóvel.

Anteriormente a lei do inquilinato e o Código Civil entendiam que em caso de prorrogação, por tempo indeterminado do contrato de locação, o fiador desobrigava-se da fiança, chegando esse entendimento a ser consubstanciado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que o fiador não ficaria obrigado a responsabilidade que não anuiu expressamente.

A mudança de entendimento do STJ, primeiramente, ocorreu num julgamento de um recurso especial, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que se no contrato de locação constar que o fiador fica responsável pelo obrigação até a efetiva entrega das chaves, prevalecerá então esta manifestação expressa. Ou seja, a responsabilidade solidária não se encerra juntamente com o fim do contrato, mas sim até a devolução efetiva do imóvel e consequentemente o fiador fica obrigado a arcar com os encargos principais e acessórios da locação.

Com a sanção da Lei 12.112/2009, alterando a lei do inquilinato, trouxe entre outras, uma novidade no caso específico da fiança, no artigo 39, que passou a vigorar no sentido de que: salvo disposição ao contrário, qualquer garantia no contrato de locação estende-se até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que tenha sido prorrogado por prazo indeterminado. Portanto, a lei consolida o entendimento que vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim o fiador permanece responsável juntamente com o locatário até a efetiva entrega do imóvel, inclusive no tocante aos débitos principais e acessórios da locação, desde que não conste o contrário em cláusula contratual.

Entretanto, a lei trouxe alteração importante quando instituiu que o fiador pode desobrigar-se da fiança, desde que notifique o locador. Essa desobrigação somente é absoluta após 120 dias da ciência do locador. E a partir de então, esse por sua vez, notificará o locatário para que em até 30 dias apresente novo fiador ou nova modalidade de garantia, sob pena de descumprimento contratual e consequente desfazimento da locação.

Portanto, o contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, se não existir cláusula expressa ao contrário, persiste a obrigação do fiador até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel, devendo ser responsabilizados, locatário e fiador, solidariamente, pelos eventuais débitos locatícios e demais acessórios da locação decorrentes do contrato de locação.

Pâmella Batista Del Preto - Advogada militante nas áreas cíveis, trabalhistas e previdenciárias.
Fonte: Artigos Jus Navigandi

RENTABILIDADE COM ALUGUEL PODE CHEGAR A 7,5% NOS ESTADOS UNIDOS


Você já ouviu falar sobre imóveis de rendimento? São aqueles que apresentam boa rentabilidade líquida de aluguel, segurança patrimonial e proteção de longo prazo contra a inflação.

Os investidores estão de olho no mercado imobiliário internacional em busca de melhores rendimentos e fluxos de caixa, já que a diversificação do portfólio de investimento protege contra choques nas economias domésticas e variações cambiais.

Esse é um dos temas que serão abordados durante a Investir USA Expo, maior evento do segmento que reúne incorporadoras, imobiliárias americanas, serviços jurídicos e investidores, que será realizado em agosto, em São Paulo.

Pedro Barreto, CEO da Ativore Global Investments, ministrará a palestra com o tema Investimento Imobiliário Global de Rendimento, quando colocará em pauta os princípios de investimento imobiliário, fatores críticos de sucesso e como montar carteiras imobiliárias internacionais.

“Os aluguéis para imóveis residenciais, por exemplo, podem apresentar rendimentos reais de até 7,5%, contra 0,2% da poupança e 1,4% do CDI”, comenta Barreto.

Quando profissionalmente selecionados e geridos, os imóveis de investimento tendem a gerar rendimentos superiores a outras modalidades de investimento, e com menor volatilidade. Como exemplo: Aluguel residencial em Atlanta (EUA) rende 7,5% versus aluguel residencial no Rio de Janeiro (3,8%), FIF-RF (0,5%), LFT (1,0%), CDB-CDI 95% (1,4%) e Poupança (0,2%).

Para investir em imóveis nos Estados Unidos, é importante conhecer como é feita a tributação no país, transferências financeiras internacionais, como funciona a sucessão patrimonial e os acordos de dupla tributação. Só depois entram as análises de imóveis e os perfis de investimento.

“É muito importante garantir rigorosos padrões de segurança na transação e na contratação da administradora do imóvel, já que são esses os fatores críticos de sucesso dos investimentos”, alerta o CEO.

A Investir USA Expo terá outra edição em São Paulo nos dia 04 e 05 de agosto. Na última realizada na cidade, o evento bateu recorde de público e de negociação. Foi registrado um volume de US$ 32 milhões em negócios. Na edição anterior a de março, que ocorreu em novembro de 2014, a cifra foi de US$ 15 milhões.

As inscrições para participar da Investir USA Expo são gratuitas e já podem ser realizadas pelo site http://www.investirusaexpo.com/. As vagas são limitadas.

Fonte: Redação- Agência IN

terça-feira, 16 de junho de 2015

NOVA LEI TRANSFORMA MERCADO IMOBILIÁRIO


O mercado imobiliário está passando por um processo de transformação e inovação com as regras introduzidas pela recente Lei 13.097/15. Entre as principais mudanças estão: a possibilidade de resolução extrajudicial do compromisso de compra e venda em razão do inadimplemento do comprador, sem necessidade de ação judicial; a concentração na matrícula de informações acerca de dívidas relacionadas ao imóvel e; a proteção especial aos adquirentes de unidades autônomas de empreendimentos imobiliários contra dívidas da incorporadora ou loteadora e seus antecessores.

No primeiro aspecto, a Lei, em seu artigo 62, sem correspondência na Medida Provisória 656/2014, dispensa a necessidade de ajuizamento de ação judicial para que se possa resolver, por inadimplência do comprador, os compromissos de venda e compra em que conste cláusula resolutiva expressa por inadimplemento. Nesses casos, o vendedor deve notificar o comprador, por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acerca das quantias em aberto (principal, correção monetária, juros de mora, eventual multa contratual e honorários advocatícios) para que este, em 15 dias, purgue da mora, sob pena de, não havendo o pagamento, resolver-se de pleno direito o contrato.

A alteração visa dar maior celeridade e reduzir os custos do procedimento de resolução contratual de compra e venda de imóveis, que, até então, segundo o entendimento jurisprudencial, dependia de intervenção judicial. Atendendo a antiga reivindicação das incorporadoras, passa a se permitir que estas, obtendo a resolução do contrato, rapidamente alienem as unidades inadimplentes a terceiros. Desse modo, a orientação é que conste na promessa de venda e compra cláusula que especifique o procedimento e preveja expressamente a resolução do contrato para o caso de inadimplemento do adquirente.

A segunda mudança relevante encontra-se no artigo 54, referente à concentração na matrícula de informações acerca de dívidas que possam atingir o imóvel. A Lei afirma que os negócios que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a certa dívida quando, ao tempo do negócio, não havia registro na matrícula fazendo alusão a esta.

O intuito principal é que o adquirente apenas precisa averiguar a matrícula do bem quando for comprar um imóvel, dispensando-se que, como atualmente é praxe, requisite as certidões em nome do proprietário e antecessores do foro de seus domicílios e no foro do local do imóvel, para não ser surpreendido futuramente. O objetivo legal é conferir segurança jurídica aos negócios envolvendo imóveis, fomentando o setor. O que não constar da matrícula, em regra, não poderá ameaçar a propriedade do imóvel que está sendo adquirido.

Observando a questão pelo lado do credor do proprietário do bem, a Lei impõe que aquele que quiser ver seu crédito satisfeito por meio da constrição de certo imóvel, ainda que este seja futuramente alienado ou onerado, deve fazer constar na matrícula do bem o seu direito. Isso se aplica ainda que o credor tenha meramente ajuizado uma ação judicial que, ao final de sua tramitação, possa vir a se utilizar do imóvel para satisfação do direito reivindicado. Para que os credores procedam aos registros e às averbações nas matrículas dos imóveis, a Lei confere prazo de dois anos a partir da sua entrada em vigor.

Caso o registro não seja feito, o credor corre o risco de não conseguir se utilizar do imóvel para satisfazer seus direitos creditórios na hipótese do bem ter sido alienado ou onerado, atos que permaneceram eficazes perante o credor. O dispositivo não se aplica às obrigações de caráter propter rem (relacionadas com a própria coisa, como, por exemplo, contribuições condominiais e dívidas de IPTU), ônus de caráter socioambiental, construtivo, urbanístico, cadastrais ou de licenciamento. Para esses casos, as diligências dos adquirentes para averiguação de eventual dívida ou irregularidade, ainda permanecem necessárias.

Importante frisar que a nova Lei está em consonância com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o órgão responsável pela interpretação última da lei federal, para o reconhecimento da ineficácia do negócio por fraude à execução, é necessário o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação da má-fé do adquirente. Vale destacar que as dívidas constantes da matrícula não têm o condão de impedir a compra, mas fazem com que o adquirente tenha que se assegurar que o proprietário pode pagá-las, impedindo a tomada do bem no futuro.

O terceiro e último aspecto relevante ao mercado imobiliário é a proteção especial conferida aos adquirentes de unidades autônomas de empreendimentos imobiliários contra dívidas da incorporadora ou loteadora e seus antecessores. Para esses casos, previstos no artigo 55, o regime jurídico é ainda mais protetivo que o analisado anteriormente (do artigo 54), prevendo o dispositivo que negócios jurídicos de alienação e oneração de imóveis em empreendimentos imobiliários, registrados na matrícula, estão blindados contra a decretação de ineficácia e contra à evicção ainda que haja registro da dívida na matrícula do bem.

Observa-se que, no tocante aos bens de empreendimentos imobiliários, é assegurada não só a eficácia, mas também o âmbito da validade ao se inibir a evicção, que “é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato”. Assim, a blindagem atinge até mesmo riscos decorrentes, por exemplo, de restrições convencionais à livre utilização do imóvel, da fraude contra credores ou de nulidades anteriores na cadeia dominial.

Ainda mais importante é que tal proteção aos adquirentes não comporta exceção, ou seja, é conferida ainda que haja registro de dívidas na matrícula mãe do empreendimento antes do registro da incorporação/loteamento.

Diante do exposto, verifica-se que a Lei nº 13.097/2015 veio para simplificar e incentivar a realização dos negócios imobiliários, tanto no sentido de facilitar a resolução de contratos com parcelas atrasadas, quanto para conferir alta proteção e segurança aos adquirentes de imóveis.

Olivar Vitale - Advogado, conselheiro jurídico do Secovi-SP e do Sinduscon-SP e professor da Universidade Secovi, da ESPM e da Poli-USP.

domingo, 14 de junho de 2015

INCORPORADORAS PODEM REFORÇAR FINANCIAMENTO DIRETO A CLIENTES


Para enfrentar a escassez de crédito habitacional, as incorporadoras podem reforçar uma prática já utilizada no mercado imobiliário: o financiamento direto a clientes. Analistas alertam, no entanto, que esse tipo de operação tende ser conduzida por um grupo limitado de companhias e em segmentos específicos, pois exige características cada vez mais raras em um setor em dificuldades: caixa robusto, baixa alavancagem e clientes com capital próprio.

Entre as companhias de capital aberto, a Eztec está lançando um novo programa de pagamento direto para estimular a venda de unidades concluídas, enquanto a Cyrela estuda oferecer uma opção semelhante, embora nenhuma decisão tenha sido tomada. Além disso, pelo menos, quatro outras empresas (Even, João Fortes, Trisul e Helbor) contam com algum tipo de financiamento que substitui a intermediação bancária.

"Com a atual situação do crédito, o anúncio de elevação de juros bancários e uma mudança de LTV ("Loan to Value" ou cota para financiamento bancário), estamos no firme propósito de financiar o cliente de uma maneira mais intensiva e demonstrar que temos a disposição de incluir o consumidor na nossa carteira", afirma o diretor de relações com investidores da EZTEC, Antônio Emilio Fugazza.

A nova campanha de financiamento direto de imóveis prontos da companhia se apoia em juros anuais de 9,99%, somados a uma correção monetária feita pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O "auto crédito" cobre 80% do valor do imóvel ao longo de 150 meses, após o cliente pagar uma entrada de 20%.

Para a analista Paola Mello, do Citi, as medidas de financiamento direto são opções para as companhias frente o cenário atual, mas não dizem respeito a uma migração no modelo de negócios, que continua focado na atividade bancária. "Pode ser que voltemos a ver esse movimento, pois existem empresas que têm condições de fazer isso. Mas deve ser limitado a uma carteira pequena de clientes", afirmou.

Mesmo no caso da EZTEC, que já tem um histórico de pagamentos diretos, a parcela desse segmento é relativamente baixa. Dos R$ 422,73 milhões em recebíveis de obras concluídas da companhia no primeiro trimestre, cerca de R$ 150 milhões eram provenientes de financiamento direto. O total de recebíveis, líquido do adiantamento a clientes, somava R$ 1,700 bilhão no período em questão. Até a nova campanha, a empresa possuía um programa com correção atrelada ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) mais 12% ao ano para financiamentos de até 120 meses, contados a partir da entrega da chave.

"Não é possível imaginar que as companhias financiariam 100% dos seus clientes", acrescenta a especialista. Paola Mello explica também que essas "são atividades de capital intensivo" e, por isso, o endividamento e a posição de caixa são fatores cruciais para a implementação dessas operações, que acabam comprometendo também capital de giro.

A segmentação por preços dos imóveis é mais um fator que define o foco de atuação do financiamento direto. Para o analista Gabriel de Gaetano, do Besi Securities, empresas que trabalham com imóveis que custam mais de R$ 750 mil, valor máximo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendem a ser mais favoráveis a oferecer o modelo de pagamento. O especialista explica que, a partir desse preço, os juros bancários são mais elevados, abrindo espaço para que as empresas ofereçam custos de crédito mais competitivos.

A Cyrela é uma das companhias frequentemente citadas como possíveis candidatas a ingressar no financiamento direito, por trabalhar com imóveis de alto padrão e manter uma forte posição de caixa. Em nota ao Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, a companhia afirma que o mercado ainda tem financiamento bancário, a taxas mais competitivas do que uma incorporadora pode oferecer. Entretanto, "a companhia estuda o financiamento direto a clientes" caso o crédito fique mais restritivo, embora essa análise ainda esteja "em fase inicial e ainda não há qualquer data para ser adotado".

A Rodobens pode seguir o mesmo caminho, se o cenário de crédito se deteriorar. De acordo com o diretor financeiro e de relações com investidores da companhia, Flávio Vidigal De Capua, esse é um assunto na pauta da companhia, que está sempre em "busca de formas alternativas de financiamento". "Se percebermos que há um maior aperto de crédito, com uma diminuição de vendas, e apetite por financiamento direto, podemos estudar essa possibilidade caso a caso", diz o executivo da Rodobens. A companhia tem experiência em financiamento direto no segmento de urbanismo, mas não atua dessa maneira em incorporação.

Entre as companhias que já começaram a financiar os clientes está a Trisul, que lançou a promoção "O momento é agora" há algumas semanas. De acordo com o analista sênior de relações com investidores da empresa, Michel Christensen, a empresa passou a fazer esse tipo de operação com "o intuito de facilitar as condições para quem quer comprar uma unidade e, portanto, aumentar o volume de vendas da empresa". Esse tipo de negócio não era desenvolvido antes, "pois havia crédito mais abundante no mercado", acrescenta o executivo, sem dar mais detalhes. O programa prevê o financiamento de até 70%, a ser pago pelo cliente no período máximo de 180 meses. A correção é feita pelo IGP-M mais 12% de juros ao ano.

Na João Fortes há opção de financiamento direto para seus clientes com prazo de até 120 meses, ao custo de IGP-M mais juros de 12% ao ano, segundo Jorge Rucas, diretor de negócios.

Um dos maiores riscos nesse tipo de operação é a inadimplência dos pagamentos. Segundo o analista Marcelo Motta, do JPMorgan, a questão é trabalhada pelas incorporadoras de forma parecida com a dos bancos, com uma análise de crédito antes da venda, provisionamento durante o processo e uma eventual desapropriação do imóvel. A securitização de recebíveis pode ser uma forma de reduzir o risco das empresas, com a utilização de Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), por exemplo. Além disso, as companhias podem emitir outros instrumentos, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI).

O analista da Fator Corretora lembra, no entanto, que essas operações são complexas e devem ser conduzidas com cuidado. "A incorporação já é um negócio de ciclo longo com muitos riscos próprios. Então, em geral, o perigo de calote deixa as operações menos atrativas. O financiamento direto é tratado por empresas específicas e termos bem definidos. O negócio das incorporadoras é construção e venda de imóveis, e não administrar uma carteira de recebíveis", ressalta o especialista.

Fonte: Agência Estado

sábado, 13 de junho de 2015

EMÍLIO FUGAZZA: DESCONTO NÃO É ALTERNATIVA PARA VENDA DE ESTOQUES



O diretor de relações com investidores da incorporadora EZtec, Emílio Fugazza, foi recebido no estúdio da Editora PINI, onde concedeu uma entrevista sobre o panorama do mercado imobiliário nas grandes cidades, com destaque para a região metropolitana de São Paulo.

Nesta primeira parte do vídeo, Fugazza avalia o cenário macroeconômico e menciona suas perspectivas sobre a viabilidade de novos projetos e sobre a liquidez dos estoques. Segundo ele, o momento é de cautela, mas ainda há espaço para novos projetos. "Este é o momento em que vamos incrementar ainda mais o conservadorismo, mas procurando manter um pouco dos investimentos e continuar o processo de lançamentos e vendas", contou.



Na segunda etapa do vídeo, o executivo dá dicas sobre estratégias de comercialização de estoques e sobre as melhores práticas de governança, explicando como essas medidas podem ser adaptadas para empresas de pequeno e médio portes no interior do País. "O desconto (para venda de estoques) não é alternativa, pois o custo de produção não irá arrefecer nos próximos anos", alertou. Uma saída para acelerar a comercialização daqui em diante é produzir menos e voltar a financiar os clientes, recomendou.

Fonte: Construção Mercado

A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA DO LOCATÁRIO



A possibilidade da convenção de multa contratual para rescisão antecipada do locatário nos contratos de locação de imóveis não-residenciais encontra previsão no art. 4º da Lei nº 8.245/91, a qual regula as relações locatícias em imóveis urbanos.

Pela dicção do referido artigo, a multa prevista para a hipótese de rescisão antecipada deverá ser aplicada proporcionalmente ao tempo restante do contrato.

A exceção para aplicação da multa de rescisão antecipada se dará nos casos em que a devolução do imóvel se der em decorrência da modificação do local de trabalho do locatário por parte de seu empregador. Todavia, cabe ao locatário comunicar, por escrito, o locador com antecedência de 30 (trinta) dias antes da entrega.

Prosseguindo, a proporcionalidade tem previsão legal. Porém, em muitos casos, não é observada por parte do locador, impondo ao locatário o pagamento integral penalidade pactuada para rescindir a locação. Nestes casos, a recomendação é que o locatário devolva as chaves do imóvel e ingresse em juízo, preferencialmente consignando o valor que achar devido, questionando a multa e a forma de sua aplicação.

Vale lembrar que, em regra, nos contratos de locação não-residencial, a negociação entre as partes é limitada, restando ao locatário apenas a concordância com a maioria das cláusulas apresentadas. Dessa forma, no intuito de manter a relação contratual equilibrada, é possível a este invocar o disposto nos artigos 422 e 424 do Código Civil, impondo ao locador eventuais desdobramentos da violação positiva do contrato, bem como a interpretação da cláusula em favor do locatário.

Bragança & Feijó - Advocacia e Consultoria
Fonte: Artigos JusBrasil

sexta-feira, 12 de junho de 2015

COMISSÃO E ARREPENDIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA


A remuneração, no contrato de corretagem, é devida com o alcance do resultado previsto no contrato. 
Na corretagem imobiliária, o resultado é percebido na aproximação dos contratantes comprador e vendedor.
Assim, quando é devida a remuneração no contrato de corretagem? 
O artigo 725 do Código Civil determina:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
É abusiva a cláusula que viabiliza o pagamento da comissão sem a concretização do negócio?
Entendemos que deve ser considerada abusiva a cláusula que admite o pagamento da comissão independentemente da finalização do negócio. A justificativa para tal entendimento reside na natureza do contrato de corretagem. Como é sabido, a corretagem é um contrato acessório e, como tal, depende da existência de outra contratação.(Grifo nosso)
Se ocorrer o arrependimento do comprador na aquisição do imóvel, ainda assim seria devida a comissão?
Nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1183324/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 10/11/2011)
Bruna Lyra Duque - Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).