sábado, 7 de novembro de 2020

STJ DECIDE QUE, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM TERRENO PRÓPRIO


Em setembro, a 1ª turma do STJ, julgou, por unanimidade, que não há incidência de ISS sobre incorporação imobiliária, quando a construção do imóvel se der pelo incorporador em terreno próprio, pois nesta hipótese atua como construtor, e não prestador de serviço.

Para o relator, ministro Napoleão Nunes, a perícia feita nos autos de origem expôs que a recorrente construiu imóveis em terrenos próprios para entrega futura, e que algumas unidades foram comercializadas antes da conclusão da obra. O que foi considerado pelo acórdão rescindendo como prestação de serviços, apesar da jurisprudência consolidada pela Corte caracterizá-los como incorporação imobiliária.

Ao analisar os fatos, o ministro entendeu que a pretensão recursal encontrou apoio na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio. hipótese na qual atua como construtor, mesmo que durante o período de edificação seja realizada a venda de unidades autônomas para entrega futura.

“Não se configura, portanto, a prestação de serviço de construção civil do construtor para com o requerente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta”, observou.

Fonte: Migalhas

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