Em outubro de 2018, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.336.881, permitiu a autorização da penhora de 15% da remuneração bruta de devedor que, além de ter uma renda considerada alta, adquiriu alguma dívida na locação de determinado imóvel residencial.
Nesse quesito, temos que o colegiado entendeu que a penhora no referido percentual não poderá comprometer a subsistência do devedor, entendendo assim que não deverá ser mantido a impenhorabilidade nos casos de créditos provenientes de dívidas de aluguéis para moradia familiar, fato este que compõe o orçamento de boas parte das famílias brasileiras, e que o ônus da dívida não poderá recair tão somente sobre o credor dos aluguéis.
Além disso, entendeu o ministro Raul Araújo que a preservação da impenhorabilidade para os casos de alugueis de imóveis “traria grave abalo para as relações sociais”, tendo em vista que daria uma insegurança jurídica para os contratos de locação de imóveis já que que criaria dificuldade extras para as pessoas assalariadas – que compõe boa parte da população brasileira – alugar imóveis para a sua residência e de sua família.
Para isso, o ministro relator do caso apontou o artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 que trouxe uma inovação no quesito da penhora prevista no Código de Processo Civil do ano de 1973, em que no recente código foi substituída no caput do artigo a expressão “absolutamente impenhoráveis” pela palavra “impenhoráveis”, o que abre uma margem para a possibilidade da mitigação da regra, a depender o caso concreto analisado. Assim, o relatou asseverou que, a nova legislação já traz para efeitos práticos a relativização da questão a impenhorabilidade com o exemplo fático da questão da possibilidade de penhora para o adimplemento de dívidas de pensão alimentícia.
Assim, temos que em seu voto ele ainda aduziu que: “Então, é para além disso, das próprias relativizações que expressamente já contempla, que o novo código agora permite, sem descaracterização essencial da regra protetiva, mitigações, pois se estivessem estas restritas às próprias previsões já expressas não seria necessária a mudança comentada”, explicou. Logo, nessa frase ele afirma que a mudança do caput foi necessária para que houvesse de fato uma concretização no plano formal de uma questão que já era prevista no plano fático. A questão da relativização da impossibilidade de penhora para o pagamento de pensão alimentícia já era pacificada em todo território nacional como uma forma de promover a segurança jurídica para o referido instituto. A nova previsão trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 veio tão somente complementar o que já ocorria na jurisprudência.
Além disso, ministro Raul Araújo ainda destacou que, no ano de 2018, a referida Corte Especial firmou o entendimento de que a regra geral para a impenhorabilidade de vencimentos poderá ser excepcionada para os caos que tenham como finalidade garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que tal fator esteja em observância com o princípio da dignidade humana do devedor e que tal fator não comprometa a sua renda e de sua família, bem como a subsistência de ambos.
Por fim, para concluir o seu raciocínio sobre o tema, o ministro aduziu:
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”
Nesse sentido, temos que o ministro lembra que no caso que foi trazido pelos autos do processo que deu origem ao presente entendimento firmado pela Corte, a referida dívida de aluguel foi contraída entre pessoas e tem como origem a questão de aluguéis residenciais, em que há um compromisso financeiro entre as partes que possui um caráter essencial a vida e a dignidade de qualquer pessoa, já que envolve o direito social a moradia, que está elencado no artigo 6º da Constituição Federal. Assim, não poderá apenas o credor ser responsável pelo não pagamento da dívida.
*Thaynná Batista de Almeida é advogada inscrita sob o n.º 26.337 OAB/PB. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: thaynna.ba@gmail.com.
Fonte: Jornal Jurid
Nenhum comentário:
Postar um comentário