quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

ALTERAÇÃO NA RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR


Entra hoje em vigor (19/02/2015) o artigo 62 da Lei Federal 13.097/2015, que alterou o disposto no Decreto-lei 745/1969, que regulava os contratos de compromisso de compra e venda com pagamento em prestações.

A mudança prevê a necessidade de notificação do comprador inadimplente e dispõe que o inadimplemento só se caracterizará se o vendedor notificar o comprador, por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, e este não efetuar o pagamento em até 15 dias.

A alteração determina que, caso exista no contrato cláusula de resolução por inadimplência, o vendedor poderá notificar o comprador para paralisar os efeitos do não pagamento, no prazo de 15 dias.

Antes dessa mudança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia que o vendedor devia propor ação judicial de resolução contratual, demonstrando que o contrato foi descumprido pelo adquirente inadimplente.

O ponto positivo da alteração é a facilidade na retomada do bem, assunto, aliás, que já é tratado no Código Civil, conforme disposto no artigo 475, a saber:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Essa retomada poderá reduzir a judicialização dos contratos imobiliários em casos de inadimplemento do comprador e reduzir os custos das Construtoras na cobrança das dívidas e na recuperação dos imóveis.

O ponto negativo da mudança é quanto à lacuna ainda existente sobre o valor da retenção a ser feita pelo vendedor, no que se refere às parcelas pagas pelo comprador, para pagar as despesas que envolvem a venda do imóvel e o fato do vendedor deixar de vendê-lo a outra pessoa interessada.

Nesse caso, ainda é possível aplicar o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a perda total das prestações pagas em benefício do comprador que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.

Registra-se que o comprador poderá impugnar a notificação feita pelo vendedor, devendo provar, por exemplo, que não houve descumprimento ou que a notificação ocorreu violando às determinações legais.

Bruna Lyra Duque - Advogada, sócia fundadora do Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br), Doutoranda e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV.
Nota do Editor
Clique no link abaixo para acessar a Lei 13.097/2015 na íntegra:

INFLAÇÃO SOBE TRÊS VEZES MAIS QUE PREÇOS DE ALUGUÉIS EM 2014


O preço médio dos aluguéis de imóveis em nove cidades brasileiras registrou uma tímida alta de 2,38% entre os meses de janeiro de 2014 e janeiro de 2015. 

A valorização é três vezes menor do que a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no mesmo período, de 7,14%. 

As informações são do Índice FipeZap de Locação, que acompanha a variação dos preços de locação no mercado imobiliário de nove cidades (Brasília, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador, Santos, São Bernardo do Campo e São Paulo).

O indicador considera os preços anunciados no Zap Imóveis para novos aluguéis, portanto não mede a variação dos contratos vigentes, que costumam ser reajustados pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços - Mercado) ou por outros índices de correção.

Ao analisar os valores de locações novas, o índice visa mostrar de forma mais dinâmica como a demanda e a oferta por moradia estão se relacionando.

De acordo com o FipeZap de janeiro, o preço médio de locação mensal anunciado nas nove cidades pesquisadas foi de 34 reais por metro quadrado, o equivalente a um aluguel de 3.400 reais para um imóvel de 100 metros quadrados.

A cidade com o metro quadrado mais caro foi o Rio de Janeiro (41 reais/mês), seguida por São Paulo (37 reais/mês). O município com média de aluguel mais barata foi Curitiba (16 reais/mês).

Veja na tabela a seguir a variação dos preços dos aluguéis em janeiro de 2015, dezembro de 2014 e nos últimos 12 meses. A lista foi classificada a partir da variação em janeiro e aparece na ordem decrescente.
RegiãoVariação em janeiroVariação em dezembroVariação nos últimos 12 meses
Salvador2,55%0,04%0,87%
IPCA1,24%0,78%7,14%
IGP-M0,76%0,62%3,98%
São Bernardo do Campo0,76%-0,20%-1,32%
Brasília0,64%0,52%9,61%
Campinas0,41%-0,63%3,58%
São Paulo0,34%0,50%1,60%
Média (9 cidades)0,16%0,08%2,38%
Rio de Janeiro0,11%-0,44%2,31%
Santos-0,34%0,67%5,13%
Porto Alegre-0,77%-0,19%2,42%
Curitiba-3,54%-0,60%-3,67%
Agora veja o preço médio do aluguel mensal nas nove cidades acompanhadas pelo FipeZap.
CidadePreço médio (R$/m²)
Rio de JaneiroR$ 41
São PauloR$ 37
Média (9 cidades)R$ 34
BrasíliaR$ 30
SantosR$ 28
Porto AlegreR$ 22
CampinasR$ 22
SalvadorR$ 21
São Bernardo do CampoR$ 18
CuritibaR$ 16

Rendimento

Outro dado interessante do Índice FipeZap Locação é o retorno médio dos aluguéis. A medida é usada para mostrar o valor que os proprietários obtêm com a locação do imóvel em relação ao valor de venda da propriedade e serve como parâmetro para comparar a rentabilidade dos aluguéis com o de outras aplicações.

Em janeiro, o retorno médio dos aluguéis foi de 4,8% ao ano. O dado foi calculado a partir da divisão do valor médio de locação mensal pelo valor de venda de janeiro e multiplicado por 12. 

Apesar de o rendimento de 4,8% ser inferior ao da poupança, por exemplo, que fechou 2014 com uma alta de 6,43%, a renda obtida com o aluguel é apenas uma parte do retorno que o investidor obtém ao aplicar em imóveis, já que existe também a valorização no preço de venda da propriedade. 

Segundo Eduardo Zylberstajn, economista da Fipe responsável pelo índice, para comparar o retorno aluguel com outras aplicações o ideal é observar o rendimento real dos outros investimentos, ou seja, o retorno acima da inflação. 

"Muitas pessoas comparam o retorno da poupança com o retorno do aluguel e acham que existe uma bolha imobiliária porque enquanto a poupança está rendendo quase 7%, o aluguel subiu 4,8%. Ocorre que o retorno do aluguel é como se fosse apenas o cupom pago no investimento em imóveis, além disso é preciso observar a variação no preço de venda do imóvel", diz Zylberstajn. 

O economista afirma que, como a valorização dos imóveis em muitos casos tende a acompanhar a inflação no longo prazo, é como se o alguel fosse o retorno acima da inflação que o imóvel gera para o investidor. Portanto, seria mais interessante comparar o retorno do aluguel com o retorno real (acima da inflação) da poupança e de outros investimentos. 

Veja na tabela a seguir o retorno médio dos aluguéis em janeiro, o retorno real da poupança e a taxa de juros real (que mostra o retorno médio das aplicações de renda fixa acima da inflação). A lista foi ordenada do maior para o menor retorno.
Santos6,80%
Taxa de juros real*5,40%
Salvador5,40%
Porto Alegre5,30%
São Paulo5,20%
Campinas5,10%
Média (9 cidades)4,80%
São Bernardo do Campo4,70%
Rio de Janeiro4,30%
Brasília4,20%
Curitiba3,80%
Poupança (rendimento real)*-0,70%

*Para mostrar o retorno dos investimentos acima da inflação, foi usada como referência a taxa de swap Pré x DI (BM&F) de 360 dias descontada da expectativa de inflação para os próximos 12 meses (Banco Central).

Os contratos de swap preveem a troca de rentabilidades de diferentes índices. A taxa de swap foi usada pois esse tipo de contrato reflete as expectativas de juros reais para os próximos 12 meses, em vez de mostrar os juros reais passados. Assim, a comparação fica mais compatível com os retornos dos aluguéis, que por serem baseados nos dados de venda e locação de janeiro indicam o rendimento que está por vir, e não o retorno passado.

Fonte: EXAME.com

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

A EDUCAÇÃO CONTINUADA COMO DIFERENCIAÇÃO POSITIVA DOS PROFISSIONAIS DO MERCADO IMOBILIÁRIO


O tempo passa, célere. O mercado imobiliário evolui propelido pelos programas de incentivo à aquisição da casa própria, lançamentos de empreendimentos pelas construtoras e incorporadoras e embora a presença do Tecnólogo em Negócios Imobiliários, adiante chamado de Gestor Imobiliário, se faça cada vez mais presente neste mercado, infelizmente, ainda se desconhece seu enorme potencial, sua capacidade de gestão e sua visão estratégica e comercial, características essenciais para um trânsito seguro no segmento imobiliário.

Será o Gestor Imobiliário, profissional de nível superior, fruto de um novo fenômeno social?

Existem, desde a regulamentação da profissão através da Lei 6.530/78, os Técnicos em Transações Imobiliárias, profissionais de nível médio que exercem a função de intermediadores nas transações imobiliárias, utilizando-se de suas atribuições para a aproximação das partes e consecução do negócio.

Houve um tempo em que o nível de conhecimento dos Corretores de Imóveis (TTI) era suficiente para o atendimento objeto da sua formação, porém, como sabemos, na atualidade, a contribuição do mercado imobiliário aumentou significativamente em relação à economia brasileira, mesmo no momento de estagnação e de incertezas políticas seja no cenário nacional, seja no cenário internacional, o que tornou este mercado muito mais exigente e seletivo.

O padrão dos projetos habitacionais sofreram transformações e estas atingiram tanto aos projetos econômicos quanto aos de alto padrão, provocando a diversificação da clientela, a competitividade entre as incorporadoras na busca pelo melhor e mais adequado terreno, que, dependendo da sua dimensão, formato e localização, irá ditar a tipologia do empreendimento, seu público-alvo e o preço dos imóveis, a implementação dos mais variados itens relacionados à sustentabilidade, a adoção de modernos sistemas construtivos, o surgimento dos condomínios-clubes, os condomínios resort’s ou condomínios de segunda residência, a regulamentação do sistema de locação Buit to Suit, os condomínios logísticos, etc. O fato é que a construção civil mudou, impulsionando a inclusão de itens opcionais aos empreendimentos com padrões de acabamento cada vez mais sofisticados e possibilitando melhores condições habitacionais.

Daí, como professor da área e em contato direto com estes profissionais, deixo aqui este alerta, quanto a necessidade da educação continuada para que se possa acompanhar esta evolução que ocorre no entorno, de forma, por vezes, despercebida da grande maioria dos que militam nos mais diversos segmentos do mercado imobiliário. É preciso bem avaliar, entender e dominar profundamente os mecanismos de produção das unidades imobiliárias nas suas diversas fases, vez que o mercado não atua de forma homogênea neste processo e por vezes revigora contradições em seu constante curso de formação.

É certo que não podemos deixar de asseverar a demanda latente e ainda reprimida, os inúmeros interesses que orbitam este segmento e principalmente, a capacidade deste mercado se reinventar. Independente da tão sonhada estabilidade econômica e do aumento do poder de compra do brasileiro, o imóvel ainda é e sempre será um investimento perene, rentável e lucrativo. O programa de incentivo do Governo Federal, Minha Casa, Minha Vida, que proporciona linhas de créditos com juros baixos e subsídios atrativos aliado à baixa rentabilidade do FGTS, são elementos que justificam o contínuo aumento na busca por imóveis.

Na atual fase de acomodação do setor, torna-se imperioso o emprego de material humano com profundo conhecimento dos elementos, suas causas e consequências, que levaram o mercado a este estágio e, principalmente, uma acurada visão de futuro, um olhar atento e instigante sobre todos os ângulos, que só a qualificação proporciona.

“Na prestação de serviços, são as pessoas que fazem a diferença. O que fazer (eficácia), como fazer (eficiência) e fazer com maestria (especialização) são condições básicas para se prestar um serviço com qualidade. O diferencial de serviços passa, obrigatoriamente, pela qualidade. A qualidade e a produtividade são dois fatores de uma mesma equação. As duas juntas harmonizam a satisfação dos clientes e o sucesso do negócio..." (Sylvio Lindenberger)

Enfim, por dever de ofício, e na incessante busca por este diferencial de mercado, os Gestores Imobiliários podem exercer atividades de cunho restrito e em muito distintas daquelas exercidas pelos Corretores de Imóveis, tudo sob a luz do Direito Imobiliário, sua natureza jurídica e sua interdisciplinariedade. Vejamos algumas delas:

Implementar modelos de gestão inovadores junto à qualquer empresa do ramo imobiliário
Otimizar resultados minimizando riscos - Planejamento estratégico
Utilizar-se das TIC’s - Tecnologias de Informação e Comunicação
Prestar serviços de Consultoria a Corretores de Imóveis (TTI)
Gerenciamento de equipes de Corretores de Imóveis (TTI)
Atuação integrada e interativa em outras áreas do conhecimento
Assessorar auditorias em questões imobiliárias
Avaliações e perícias no âmbito da prerrogativa de profissional de nível superior
Elaborar projetos de captação de recursos públicos no setor de habitação
Gestor de Condomínios Residenciais, Comerciais e específicos
Gestor do patrimônio imobiliário Público ou Privado
Planejamento de empreendimentos
Análise de projetos imobiliários
Pesquisa de Mercado
Lançamentos imobiliários
Viabilidade Financeira
Consórcio, cooperativas e plantas de valores

Importante: Caso pretenda abrir sua própria imobiliária, inscreva-se no CRECI da sua região ou associe-se a um Corretor de Imóveis credenciado.

Quero evidenciar, finalizando, que a formação em qualquer curso seja ele universitário ou técnico está sujeita à deterioração de aprendizagem. Só a formação profissional continuada lhes trará vantagens competitivas reais e significativas, ou seja, devemos sempre atualizar nossos conhecimentos de forma gradual e contínua.

Quando vocês, Gestores e Corretores, desenvolverem sua própria estratégia de educação pessoal, não só irão melhorar a sua eficiência, mas alcançarão uma vantagem distinta para sobreviver às mudanças, sejam elas cíclicas ou não, que o competitivo mercado imobiliário cotidianamente lhes impõe.

Concluo com uma citação do Presidente do Sistema COFECI-CRECI, João Teodoro da Silva:
“A lei exige apenas o segundo-grau para que um profissional atue no mercado imobiliário. Mas a sociedade e a própria evolução da carreira levam ao aprimoramento. Buscamos, agora, o reconhecimento dessa qualificação com a instituição em lei da função de Gestor Imobiliário, para quem tem nível superior”.

Prof. Marcos Mascarenhas

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

MP 656 ALTERA INSERÇÕES NO FÓLIO IMOBILIÁRIO


A Medida Provisória 656/2014, concebida com a finalidade de fomentar o desenvolvimento da economia, tratou de uma plêiade de temas. Merece destaque a questão da inserção no fólio imobiliário de procedimentos que possam comprometer futura aquisição de bem imóvel.

Os artigos 10 a 17 do referido diploma normativo, disciplinam o tema, arrolando taxativamente as informações passíveis de averbação na matrícula do imóvel. São elas:

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do artigo 615-A, do Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário a insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593, do Código de Processo Civil.

De acordo com as novas disposições, caberá ao credor o mister de providenciar a averbação ou registro da demanda por ele intentada, atendendo aos requisitos legais, a fim de resguardar seu direto de penhora sobre o imóvel do respectivo devedor.

Nesse passo, inverteu-se a sistemática até então vigente, transferindo ao credor o ônus de publicizar o seu crédito junto à matrícula do imóvel. Com isso, a possível evicção será de conhecimento e risco de eventual comprador do referido imóvel, ante a preclara ineficácia da venda realizada, o que, inclusive, irá evitar o definhamento patrimonial do devedor.

A medida ostenta lado positivo, verificado a partir da concentração dos apontamentos na matrícula do imóvel, que irão influenciar e eventualmente desestimular a sua negociação, bem como desonerar as futuras transações, ante o descarte das certidões pessoais em nome dos vendedores, o que se revela expressiva economia de custos.

Acrescente-se que o diploma legal estabeleceu, em seu artigo 17, prazo de dois anos para ajustamento das averbações relativas aos atos jurídicos pretéritos.

Ou seja, até o vencimento do referido prazo estipulado, ainda será necessário o levantamento das certidões pessoais dos vendedores para mitigar os indesejados riscos na aquisição de imóvel.

Convém ressaltar que as novas disposições introduzidas trouxeram questão complexa, ainda a ser examinada pelo Judiciário, referente à hipótese em que o devedor possui inúmeros imóveis, e o credor requer a averbação da demanda em curso na matrícula de cada um destes imóveis.

Caberá ao magistrado considerar, ao apreciar tal pedido, o valor de mercado destes imóveis e do crédito demandando, para que se alcance o quantum suficiente à garantia, sem a indevida afetação de todo o patrimônio do executado.

Portanto, é bem vinda ao novo ordenamento jurídico a MP 656/2014, que além de trazer maior segurança ao comprador, possibilitará a redução dos custos das transações imobiliárias, vez que não será mais necessária a obtenção das certidões pessoais dos vendedores.

Arnon Velmovitsky - Advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

O PREÇO DOS IMÓVEIS EM 2015

 João Teodoro da Silva

Neste ano, o boom do mercado imobiliário, propiciado por mudanças na legislação a partir de 2005, vai completar uma década. Com as medidas legais implementadas pelo governo federal naquele período, a partir de 2004, houve retomada histórica em nosso segmento. Recursos para o crédito imobiliário voltaram com fartura ao mercado, tanto nos bancos públicos quanto no sistema financeiro privado. Associada a outros fatores intrínsecos àquele cenário, a ampla oferta de crédito aqueceu o setor e trouxe de volta ao primeiro plano o acalentado sonho da casa própria.

Com deficit habitacional estimado, à época, em 11 milhões de unidades, lançamentos em abundância, dinheiro farto, recursos disponíveis também para a aquisição de imóveis usados e clientes ávidos por conquistar uma propriedade os preços subiram em escala geométrica. O valor médio do metro quadrado elevou o Brasil a patamar de primeiro mundo frente ao mercado imobiliário internacional.

A aceleração dos valores chegou a gerar especulações sobre possível bolha imobiliária nos trópicos, em equivocado paralelo com o mercado norte-americano. Os boatos passaram, mas as condições começam a mudar. Em decorrência de outros fatores, as alterações mexeram com temperatura do setor.

Um dos indicadores que se tornou consenso, os preços dos imóveis no Brasil atingiram o teto e não há mais espaço para aumentos. A estabilização de valores que vimos assistindo desde o fim de 2013 deve persistir, fazendo com que possíveis correções acompanhem os avanços inflacionários. Quem aumentar preço para comercialização ou locação poderá ver o produto na prateleira por um longo período. Tampouco há indicadores de que haverá queda nos preços.

Enquanto muitos atribuem os valores alcançados no Brasil à mera especulação, há uma outra interpretação cabível, com base em dados históricos. O segmento imobiliário brasileiro estava estagnado há anos, desde a extinção do BNH (Banco Nacional de Habitação). As iniciativas isoladas de investimento e de construção da casa própria foram sufocadas pelo confisco do dinheiro no Plano Collor. A falta de segurança jurídica para a aquisição de imóveis diretamente com os construtores também afastou o cliente.

O cenário, em 2015, indica que o setor imobiliário deverá se concentrar na comercialização das propriedades que estão prontas. Os lançamentos serão poucos, escassos e pontuais. Para apimentar ainda mais esse cenário, vieram as medidas econômicas recém-anunciadas. A Caixa Econômica Federal elevou os juros para financiamento imobiliário. O governo federal aumentou os custos dos empréstimos bancários, entre eles os destinados à compra de imóveis.

As novas medidas devem chamar a atenção de todo o setor imobiliário, da cadeia produtiva e, principalmente, do consumidor. Quem for pleitear financiamento, mais do que nunca, deve comparar condições e custos do valoroso produto chamado dinheiro. Opções, como consórcio imobiliário, poderão retomar o espaço que tiveram anteriormente. E a criatividade de quem tem o que ofertar deve entrar em cena. Os ingredientes de que dispomos, no momento, disparam sinal de alerta. Mas a história ressalta: as crises geram muitas sequelas, mas também muitas oportunidades.

João Teodoro da Silva - Presidente do Sistema Cofeci-Creci
Fonte: Correio Braziliense

domingo, 15 de fevereiro de 2015

BIBLIOTECA DO GI AVALIADOR: INVOLVERT eBOOK


Descrição do produto

Este e.book, a partir de conceitos técnicos, econômicos e legais, apresenta o método involutivo desenvolvido para avaliação de terrenos incorporáveis mediante viabilidade técnico-econômica de empreendimentos hipotéticos em condomínios, comerciais e residenciais, através de planilhas dinâmicas e exemplos práticos de aplicação.
Demonstra ainda a possibilidade de análise comercial sob o ponto de vista do incorporador considerando o valor de aquisição do terreno e a expectativa de valor da unidade para o retorno esperado e suas diversas formas de comercialização.

Detalhes do produto

Formato: eBook Kindle
Tamanho do arquivo: 2296 KB
Número de páginas: 479 páginas
Vendido por: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda
Idioma: Português
ASIN: B00FH1XJL4

Disponível no link abaixo:

LOCAÇÕES DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS: OPERAÇÕES BUILT TO SUIT


Espécie de negócio jurídico introduzido no mercado por empresas estrangeiras, o termo built to suit significa: construído para servir/sob medida.

O investidor (locador) se obriga a construir um prédio de acordo com as necessidades de um futuro inquilino, que por sua vez assume como contraprestação a permanência no imóvel como locatário pelo período necessário para remunerar o investimento daquele. Esta prática é usualmente utilizada por instituições financeiras.

A vantagem para o locatário está na mobilização do capital que poderá ser aplicado na atividade fim da empresa.

Um apontamento importante é que a edificação deve atender estritamente as solicitações do locatário, salvo se forem impossíveis de ser cumpridas, seja por motivo técnico ou legal.

Observemos que o tempo de duração do contrato deve ser suficiente para remunerar o investidor pela aquisição da propriedade e construção do prédio, se tratando de um contrato personalíssimo, dado que dificilmente àquela estrutura construída servirá para terceiros.

Em virtude desta preocupação em remunerar o investimento realizado pelo locador, as características deste contrato o tornavam atípico, sendo alguns aspectos inconciliáveis com a Lei de Locações (Lei 8.245/91) e seus dispositivos referentes a locação não-residencial. Com o objetivo de regular estes contratos, a Lei 12.744/12 introduziu e modificou dispositivos da Lei 8.245/91 incluindo esta modalidade de locação.

Uma das características nas operações built to suit consiste na possibilidade de o locatário renunciar o direito de revisar o valor da locação, considerando que o aluguel não é meramente uma contraprestação, mas um retorno do investimento realizado pelo locador. A renúncia do direito da ação revisional era vedada pela Lei de Locações, porém, a mudança trouxe este permissivo através do art. 54-A¹.

Ainda, pela antiga redação do art. 4º da Lei 8.245/91, nas locações em geral, a multa por rescisão do locatário deveria ser cobrada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato. Nas operações built to suit, a multa estipulada em caso de rescisão antecipada da locação equivale ao total de aluguéis a vencer até o final do contrato, exceção introduzida pela nova leitura do dispositivo².

Apesar de ser um modelo de empreendimento existente há mais de vinte anos no país, apenas recentemente obtivemos o reconhecimento pelo nosso ordenamento jurídico, o que indica o latente crescimento na utilização deste negócio jurídico no mercado.

¹Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

²Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

João Victor Pereira Castello - Advogado, pós-graduando MBA Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2015). Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira - UNIVIX (2013).
Fonte: Artigos JusBrasil