sexta-feira, 2 de julho de 2021

IBAPE NACIONAL DISCUTE PROJETO DE LEI COM O DEPUTADO FEDERAL FAUSTO PINATO


O PL foi apresentado pelo Deputado Fausto Pinato, que apoiou a ação proposta pelo setor da engenharia de avaliações, por entender que se trata de questão importante para regulamentação da atividade. 

O texto do Projeto de Lei, entre outras disposições, traz a obrigatoriedade da realização de vistoria do bem avaliando. A vistoria é fundamental para a apuração do correto valor de avaliação do imóvel, momento em que podem ser verificados problemas estruturais, de acabamentos, pontos de valorização ou desvalorização dentre tantos outros fatores que são detectáveis somente na vistoria, e que atualmente foi desobrigada na Resolução do BACEN nº 4.754 de 26/09/2019. Tráz, também, destaque aos procedimentos necessários para realização do Laudo de avalição, em estrito alinhamento com o quanto preconizado na Norma ABNT NBR 14.653-2 Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos

O assunto também será tema da vigésima primeira edição do COBREAP – Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias, cujo tema é: Vistoria e Técnica: Segurança da Sociedade. O evento será realizado em Goiânia e no momento as inscrições estão encerradas. https://www.cobreap.com.br/2021/

Leia abaixo a manifestação do IBAPE-ES perante a Resolução Nº 4754 de 26/09/2019 do Banco Central do Brasil:

Adquirir um imóvel é um sonho para muitas pessoas ou ter a necessidade de dá-lo em garantia bancária muitas vezes uma necessidade urgente. 

Quando o Banco Central do Brasil por meio de sua Resolução 4.754 de 26/09/2019 alterou a resolução 4.676 de 31/07/2018 que dispõe sobre as condições e critérios para a contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a financiar pelo Brasil, permitindo que baseada em análise e justificativa interna da instituição financeira seja dispensada a visita de inspeção do imóvel, que é item obrigatório em uma avaliação segundo a norma de Avaliação de Bens ABNT-14653, irá assim trazer com tal iniciativa, insegurança técnica e jurídica tanto para os produtores quanto para os consumidores de trabalhos de avaliação, lembrando ainda que a Lei Federal 8.078-Código de Defesa do Consumidor estabelece que antes de comprar um produto ou serviço o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que ele pode oferecer à saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, transparência além da harmonia das relações de consumo. 

A análise técnica para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica para uma determinada finalidade, situação e data deve ser realizada por avaliadores profissionais da engenharia e arquitetura conforme determina a ABNT-14653 que tem força de lei. Cabe as perguntas: 

• Qual o peso do avaliador profissional na equação de risco das instituições financeiras e no atendimento as premissas do Código de defesa do consumidor? 

• O consumidor de crédito imobiliário quanto é cobrado pela instituição financiadora pela avaliação do bem será que sabe quanto a instituição realmente paga ao profissional da avaliação? 

São perguntas que precisam de respostas, com a máxima urgência.

Clique no link abaixo para acessar a Resolução do  BACEN nº 4.754 de 26/09/2019:

Nenhum comentário:

Postar um comentário