quinta-feira, 2 de agosto de 2012

TURMA RECURSAL: TAXA DE CORRETAGEM DEVE SER PAGA PELA CONSTRUTORA


A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), manteve, por unanimidade, em sessão realizada no dia 17.07, a sentença proferida pela juíza Brígida Declerc Fink do 5º Juizado Especial Cível, que condenou uma construtora a restituir, em dobro, o valor pago pelo consumidor/comprador por cobrança de comissão de corretagem.

De acordo com a juíza relatora, Cléa Monteiro Alves Schlingmann, as partes procuraram o estande de vendas da empresa para aquisição de imóvel e lá efetivaram a compra, no próprio local do empreendimento. “Não há nos autos qualquer indício de que os autores tenham ajustado a contratação da imobiliária para intermediar o negócio. O fato de terem sido atendidos por corretores da imobiliária no estande de vendas do empreendimento demonstra apenas que estes estavam lá a serviço da própria construtora, sob suas instruções”, argumentou a relatora.

Ainda segundo a relatora, os autos indicam que, para o consumidor, há toda a aparência de se estar contratando diretamente com a construtora, já que no próprio estande de vendas é confeccionado o contrato em nome da construtora. “Assim, considerando que os autores jamais buscaram o serviço de corretagem, o qual foi contratado exclusivamente pela construtora para negociação de seus empreendimentos, deve esta arcar com o respectivo pagamento. O STJ já decidiu que, em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor’”, definiu a juíza.

Em declaração de voto, os juízes membro da Turma Recursal, Diógenes Barreto e Marcos Pinto, acrescentaram que é desnecessária uma alocação específica na qual atue o corretor contratado pela construtora. Ou seja, para configurar a responsabilidade da empresa pela comissão basta que o corretor aja em nome e no interesse da construtora, independentemente de atuação em específico estande de vendas. “É que a aparência de compra direta não se caracteriza apenas no caso de venda no local do empreendimento com identificação da Construtora no recibo relativo à taxa de corretagem, mas em qualquer situação em que dita aparência se apresentar, de modo a afastar a aleatoriedade que é própria da prática da corretagem propriamente dita”, finalizou o juiz Marcos Pinto.

Fonte: Âmbito Jurídico.com.br

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