sábado, 23 de maio de 2015

HIPOTECA, UM DIREITO REAL DE GARANTIA IMOBILIÁRIA


Um professor de Direito Imobiliário, durante sua aula, questionou a capacidade de a hipoteca ser satisfatória para o credor. A fim de instigar os alunos e provocar um debate, ele afirmou que a hipoteca não foi uma garantia eficaz nos Estados Unidos.

Diante da questão, um aluno defendeu o instituto da hipoteca, afirmando que ela não pode ser questionada com base em raciocínios econômicos, por tratar-se de direito real, cuja firmeza é inquestionável.

Diante desta situação, e dúvidas geradas à cerca do tema, cumpre entendermos o que é uma hipoteca, quais as peculiaridades deste instituto e se poderia ser considerado uma garantia real.

Assim, primeiramente devemos entender melhor como funciona a hipoteca.

Hipoteca é um tipo de garantia real regulada pelos Artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil.

Por meio da hipoteca, o devedor disponibiliza, como garantia de uma determinada obrigação, um bem imóvel que será gravado em favor do credor.

Portanto, a garantia dessa obrigação é o valor do imóvel gravado pela hipoteca, ou seja, a garantia é fundada necessariamente no imóvel.

O devedor hipotecário deve cuidar para que o imóvel não perca seu valor patrimonial, a fim de garantir aquele credor. É obrigação do devedor, cuidar para que o bem não sofra depreciação, cuidar de manutenções rotineiras, para que que não ocorra uma desvalorização do bem, este mesmo imóvel não se desvalorize.

A hipoteca, como direito real acessório de garantia, mantém os mesmos preceitos da última fase do Direito Romano. Aplicam-se-lhe os princípios gerais estabelecidos no Código Civil (artigos 755 a 767 do código de 1916 e artigos 1.419 a 1.430 do novo código).

Tal como os outros direitos de igual natureza, a hipoteca é acessória a uma garantia e indivisível. Não se admite entre nós a chamada hipoteca abstrata, existente por si mesma, independentemente de qualquer crédito.

Considera-se direito real a partir do registro imobiliário. Enquanto não registradas, as hipotecas são válidas e eficazes como garantia entre as partes, tendo, portanto, alcance real limitado ou meramente obrigacional.

No estudo da hipoteca, não se deve perder de vista que, ao lado das normas estruturais estabelecidas pelo Código Civil, a Lei dos Registros Publicos confere-lhe a necessária instrumentalidade, mostrando-se indissociáveis o exame de ambos os diplomas legais e o dos princípios processuais estabelecidos pelo CPC.

Como direito real, confere ao credor direito de sequela, permanecendo a garantia, ainda que alienado o bem. A instituição da hipoteca não retira o bem de comércio, pois pode o bem gravado ser alienado. Como se trata de direito real, com a alienação, permanece a hipoteca incidindo sobre o imóvel.

O artigo 1.475 do novo Código Civil é expresso ao dizer que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. O parágrafo único desse artigo, porém, acrescenta que pode ser convencionado que o crédito hipotecário ter-se-á por vencido, no caso de alienação. Nessa hipótese, o adquirente saberá que, ao adquirir o bem, deverá também liquidar a dívida que onera o imóvel.

A verdade, é que ocorre com frequência, que um imóvel de apartamentos em construção ou um imóvel de um empreendimento como um futuro loteamento aberto ou fechado seja dado em hipoteca.

A hipoteca, este importante instituto imobiliário, possui algumas peculiaridades, que deverão ser observadas pelo contratante, sendo essencial a sua análise de risco para a sua adesão, detalhes estes que poderemos ver a seguir:

- Há a necessidade da assinatura da esposa na escritura da hipoteca - qualquer que seja o regime de casamento. O imóvel hipotecado pode ser vendido com autorização expressa do credor.
- O direito do credor hipotecário não é atingido.
- Poderá haver pluralidade de hipotecas sobre o mesmo imóvel.
- A constituição da sub-hipoteca é sempre permitida.
- O credor da segunda hipoteca, embora vencido seu crédito, não pode executar o imóvel antes de vencida a primeira operação.
- O credor de 2º grau pode quitar o débito da hipoteca anterior, amigável ou judicialmente.
- Devem ser recebidos em garantia hipotecária sempre que possível, imóveis de propriedade e de pessoa física - não sujeita a falência.
- O vencimento de uma hipoteca pode ser prorrogado mediante simples averbação requerida por ambas as partes.

A lei estabelece que só pode hipotecar aquele que pode alienar (Código Civil, art.756). Então, somente quem é dono pode hipotecar. No entanto, se ela for constituída por quem não seja proprietário, anula-se, salvo, conforme ensina CAIO MÁRIO, em se tratando de possuidor de boa-fé que revalidará a garantia pela aquisição ulterior de domínio (Cód. Civil, art. 756, parágrafo único), com efeito "retrooperante à data da inscrição".

O marido necessita de outorgar uxória; a mulher necessita da outorga do marido (salvo em situações de marido ausente, interdito ou encarcerado, mediante o suprimento judicial); os condôminos somente podem hipotecar a coisa comum, na sua totalidade, com o consentimento de todos (é lógico que cada um poderá individualmente dar em garantia a sua parte, se for divisível a coisa); os menores sob pátrio poder não podem hipotecar.

Os menores sob tutela e os interditos não poderão, também, hipotecar seus bens. Neste ponto, AZEVEDO MARQUES entende que é lícito que esses incapazes hipotequem seus bens, desde que haja manifesta vantagem e preceda autorização judicial, fundamentando que pode ser permitida a venda. CAIO MÁRIO entende que não cabe a hipoteca, "pelo fato de a alienação somente se efetivar em hasta pública, além de que eventualmente acarrete maiores riscos do que a venda mesma."

Os que são emancipados podem hipotecar livremente; os falidos não podem; os concordatários, somente com autorização judicial; o terceiro também pode se obrigar por outra pessoa, dando seus bens em garantia.

Ressalte-se que se o credor hipotecário for procurador, deverá exibir mandato com poderes especiais, sob a forma pública (não é essência do ato, mas construção jurisprudencial).

Muito se poderia ainda falar a respeito da hipoteca, posto que trata de um instituto de grande importância em nosso ordenamento jurídico e nos meios mercantis, permitindo a circulação de créditos e a compra e venda de imóveis.

Nos financiamentos agrícolas ela tem sido importante instrumento para a obtenção de crédito pelos agricultores, não obstante as críticas que sofre por permitir aos bancos a excussão do imóvel hipotecado, deixando o devedor ao desamparo ao perder seu imóvel executado pela dívida que deixou de honrar.

Então vejamos, os detalhes; dar a casa como garantia para conseguir um empréstimo de alto valor, com prazo longo para pagar e juros um pouco abaixo da média do mercado é uma opção de crédito pouco conhecida – mas disponível em pelo menos cinco bancos brasileiros, e largamente utilizado nos Estados Unidos.

Esse tipo de empréstimo – ou hipoteca – permite que o cliente obtenha dinheiro para qualquer finalidade, com taxas de juros em geral menores que a da maioria das linhas de crédito. Mas é preciso estar atento ao risco: em caso de inadimplência, o tomador do empréstimo pode ter que entregar a própria casa ao banco.

O cliente é quem define como usar o dinheiro. Segundo as instituições, é comum usá-lo para investir em um negócio ou trocar os juros de uma dívida por outro mais baixo. Também são citados o uso do crédito para pagar estudos, investir em outros imóveis, viajar, mobiliar a casa ou pagar grandes festas, como casamento.

Para ter acesso ao crédito, é preciso ter imóvel próprio, que é avaliado por empresas credenciadas ao banco ou, no caso da Caixa, com base no carnê do IPTU, quando se trata de imóveis até R$ 300 mil. Os bancos aceitam como garantias imóveis residenciais, contanto que o proprietário seja pessoa física.

Alguns, como a Caixa e o Citi, também aceitam imóveis comerciais, desde que o empréstimo com imóvel como garantia (hipoteca); único imóvel pode ser dado como garantia, isso é legal, mesmo que seja o único da família, se for feito de forma voluntária (Lei nº 8.009 de 1990), Procon vê alto risco, já que a casa é tomada em caso de inadimplência.

Entre os principais atrativos estão o prazo de até 30 anos para pagar e o limite alto do valor do empréstimo, quando há.

O Procon aponta, no entanto, que uma característica agravante dessa linha de crédito é o risco, porque pode implicar na perda do imóvel, também aponta que o consumidor deve perguntar qual o custo efetivo total da operação, comprar com outras linhas de crédito e se certificar que os custos com cartório não serão pagos por ele.

Esse tipo de empréstimo ficou popular após a crise das hipotecas nos Estados Unidos – da qual ele foi o estopim. Com os preços dos imóveis subindo sem parar, os norte-americanos foram fazendo empréstimos cada vez maiores dando como garantia as próprias casas.

Quando a população não conseguiu mais pagar esses empréstimos e os preços dos imóveis despencaram, as pessoas ficaram com dívidas maiores que as garantias, e o sistema financeiro do país entrou em crise.

Desse modo, podemos perceber que no Brasil, assim como nos Estados Unidos existe esta modalidade de empréstimo, na forma de hipoteca e aqui, como no exterior, também é considerada uma forma legal de garantia real.

É fato que, no mundo dos negócios cada vez mais os credores estão exigindo mais e melhores garantias para terem a certeza de que seus créditos serão honrados e receberão de volta o dinheiro emprestado.

Neste particular, a hipoteca tem sido a primeira das garantias, posto que assegura ao credor o recebimento de seu crédito, se não totalmente, pelo menos em parte, evitando assim qualquer transtorno de prejuízo que poderia causar-lhe a ruína.

Além disso, o bem imóvel hipotecado não corre o risco de ser desviado pelo devedor, ou de perecer, como é possível ocorrer com relação aos bens móveis em geral. O credor tem a certeza de que a sua garantia permanecerá no mesmo lugar, até a sua excussão, em caso de não pagamento da dívida garantida.

Contudo, muitas vezes o devedor desaparece com o bem dado em garantia, ou provoca-lhe a deterioração, forçando o credor a lançar mão de outras medidas legais, a fim de reaver seu crédito, muitas vezes não obtendo êxito, em face das artimanhas do devedor.

Por tais razões, consideramos a hipoteca como a mais importante das garantias reais no Brasil ou nos Estados Unidos, pois garante ao credor situação privilegiada no recebimento de seu crédito, e isso por si só, já torna esta modalidade uma garantia real segura e recomendável, mas somente o consumidor poderá verificar, de acordo com o seu perfil, se é oportuna também.

Bernardo César Coura - Advogado imobiliário e Condominial, especialista em Contratos Imobiliários; Especialista em Processo Civil CAD; Especialista em Direito Imobiliário FGV
Fonte: Artigos JusBrasil

DIVULGAÇÃO: RS - GUARIDA PROMOVE FEIRÃO DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PARA CONDÔMINOS


De 25 a 29 de maio, a Guarida Imóveis realiza seu primeiro Feirão de Regularização de Débito para condôminos. Através do escritório de advocacia Nobrega & Zanella, que atende exclusivamente a Guarida, os clientes terão a oportunidade de negociar seus débitos de condomínio por telefone, e-mail e presencialmente, com descontos e facilidades diferenciadas.

“É importante para a Guarida que os clientes possam usufruir de todos os benefícios do seu condomínio, participando ativamente e contribuindo com melhorias. Quando encontram-se em situação de inadimplência, muitas vezes, eles não podem aproveitar os espaços de lazer e participar de votações em assembleias gerais”, afirma o diretor de Condomínios da Guarida Imóveis, Newton Nunes. “A inadimplência também reflete diretamente na saúde financeira do condomínio, comprometendo o seu orçamento e sobrecarregando aqueles que mantêm suas contribuições em dia. Para o bem de todo o condomínio, é fundamental que os condôminos mantenham seus débitos quitados,” complementa Newton.

Durante esta semana, os condôminos interessados em regularizar o seu débito podem entrar em contato pelo número 3327-9001 ou pelo email nz@nzadvogados.com.br.

Enviado via E-mail por  Kelly Freitas / Enfato Multicomunicação

sexta-feira, 22 de maio de 2015

SETOR IMOBILIÁRIO: SUPERADOS OS DESAFIOS E OBSTÁCULOS, AS PERSPECTIVAS SÃO FAVORÁVEIS


O setor imobiliário brasileiro, representado por suas empresas de incorporação residencial e comercial, viveu altos e baixos nos últimos 10 anos. Passou de um setor que tinha uma gestão familiar e menos profissionalizada a um segmento mais maduro e capacitado; com a grande quantidade de IPOs de 2007, o setor teve seu momento de prestígio entre os investidores; chegou ao auge das expectativas otimistas em 2010 (após um ano de cautela circunstancial da crise de 2009); e finalmente, enfrentou o descontrole operacional e resultados financeiros abaixo do esperado entre 2012 e 2014.

Entre os players deste mercado, o momento é quase unânime: o tamanho do setor está, no viés mais otimista, em cerca de 60% do que se praticava em 2010 -11. Esta percepção é embasada pelos dados de lançamentos de imóveis, os VGVs (Valores Gerais de Vendas - em reais) atuais versus o que se lançava em 2010.

Há um consenso de que o mercado é menor e isto pode indicar uma curva de crescimento mais estável nos próximos anos.

Ainda que este mercado esteja menor, o número de players não diminuiu. As maiores empresas da época pós-IPOs, com exceção de poucos casos dos fechamentos de capital, continuam presentes. O número de empresas e fundos de investimento dedicados à incorporação também aumentou. Diante de um ambiente de concorrência acirrada, os desafios atrelados ao setor ficam ainda maiores.

As incorporadoras têm desenvolvido estratégias para solucionar as dificuldades decorrentes do crescimento desenfreado dos "anos de ouro" neste momento de baixa de VGVs, para estarem prontas quando o novo ciclo de crescimento voltar.

O foco tem sido direcionado para aprimorar a gestão interna, rever portfólio de ativos e dar giro para estoques de unidades já concluídas.

Outro ponto desafiador é o atual momento de incerteza política e macroeconômica, que eleva a cautela para aquisição de produtos imobiliários e torna os encargos financeiros do crédito imobiliário mais caros, com análise de crédito mais rígida por bancos e incorporadoras. Ao mesmo tempo, o valor cobrado por metro quadrado, que dobrou de 2007 a 2013, mantém-se estável e com viés de baixa, o que indica que o setor pode ser menor ainda do que o percentual citado acima.

Ainda existem tópicos mais pontuais, embora provavelmente passageiros, como o aumento de distratos contratuais, crise hídrica e nova norma de desempenho, que complementam a agenda de preocupação de executivos do setor.

Entretanto, entendemos que também existe o outro lado, que é opostamente otimista em relação a tudo o que foi dito até aqui. Existe ainda um considerável déficit habitacional no país, estimado em cerca de 8 milhões de unidades, e uma curva ascendente do PIB per capita em reais, que provavelmente deverá, apesar de todos os fatores que pesam contra, continuar subindo nos próximos anos.

Um ponto importante a se ressaltar é que, diferentemente de alguns outros países latino-americanos que valorizam ativos imobiliários lastreados pelo dólar, como a vizinha Argentina, o lastro brasileiro ainda é o real - a despeito de desvalorização. Portanto, a "liquidez" de ativos se dá com base em reais e é menos afetada pelas oscilações de câmbio.

Outro fator positivo é o crescimento dos grandes centros urbanos e do número de domicílios, que deve impactar o número de mudanças de domicílio no longo prazo. Comparativamente a outros países, esse número é pequeno (1,8 vezes no Brasil, enquanto que a média de países desenvolvidos é de 9 a 10 vezes), mas vem aumentando. Também integra esta equação a representatividade da faixa etária de 25-45 na pirâmide brasileira, que terá seu auge nos próximos anos - o chamado bônus demográfico, e este estrato etário é o maior consumidor de produtos imobiliários.

Estes fatores proporcionarão às incorporadoras, quando trabalharem em produtos certos e para as necessidades dos seus clientes, uma margem de lucro razoável para empresas, acionistas e investidores.

Eduardo Luque - Sócio da PwC Brasil e líder de Engenharia & Construção.
Renato Revoredo - Especialista da PwC Brasil do setor de Engenharia & Construção.
Fonte: Pravda.Ru

Nota do Editor:
O que é IPO - IPO (Initial Public Offering) ou OPI, é uma sigla para Oferta Pública Inicial. Como o próprio nome diz, é quando uma empresa vende pela primeira vez ações para o público. Isso também é conhecido como a abertura de capital. É a primeira vez que os proprietários da empresa renunciam de parte dessa propriedade a acionistas em geral.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

BIBLIOTECA DO GI: ARQUITETURA E MERCADO IMOBILIÁRIO


Este livro analisa a relação entre mercado imobiliário e arquitetura, abordando os principais aspectos que permeiam tal ligação, como os interesses envolvidos e seus principais protagonistas; as ideologias norteadoras da produção e da crítica arquitetônica; o surgimento das novas tipologias arquitetônicas, sua motivação, absorção e reprodução; e o contexto socioeconômico e cultural que construiu cada momento.

Também aborda a produção imobiliária para os diversos usos urbanos, onde será possível conhecer: as conjunturas internacionais e locais indutoras de tais processos; os principais agentes envolvidos e seus interesses; as demandas dos principais clientes e suas premissas para os projetos; a influência dos movimentos arquitetônicos internacionais; as tentativas de reservas de mercado; o aparato jurídico e institucional; dentre outros condicionantes, fornecendo elementos para a análise e a crítica dos processos antigos e atuais.
 
Tendo como referência o panorama internacional, a ênfase dos capítulos estará voltada para o contexto brasileiro.
 
A obra, ao reunir uma ampla bibliografia consultada e analisada, muitas vezes dispersa e segmentada por períodos, setores e áreas de conhecimento, torna-se imprescindível aos estudantes, professores e profissionais dessas áreas.

Sumário resumido:
• A produção imobiliária e o ponto de vista do empreendedor;
• O fator localização;
• Publicidade imobiliária;
• Legislação urbanística;
• Políticas habitacionais e seus desdobramentos.

O FIM DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA?


Marca registrada do século XX, não havia nada mais caricato – na compra e venda de um imóvel de forma parcelada – de que a confecção do saudoso “compromisso de compra e venda”.

Contrato simples, cuja minuta integrava a pasta de qualquer corretor que se prezasse, teve oportunidade de ser firmado pela maioria das pessoas que transacionaram a aquisição (ou venda) parcelada de um imóvel no Brasil no século XX.

Para os negócios mais formais, o compromisso de compra e venda era registrado no cartório de registro de imóveis, concedendo ao adquirente o “direito real de aquisição”. Ou seja, a garantia de que, pago o preço, o imóvel seria integrado ao seu patrimônio, sem ser surpreendido pela venda do bem a terceiros ou quebra do contrato pelo vendedor.

Para as negociações menos pretensiosas (aquelas de fio de bigode, como se dizia no século passado), era feito como contrato de “gaveta”, preliminar em sua essência, no qual a violação representava a perda do sinal (na hipótese de inadimplemento do comprador) ou devolução em dobro da arras (caso o descumprimento se desse por conta do vendedor).

Todavia, tal instrumento contratual falecia de algo necessário à circulação de imóveis: efetividade e simplicidade.

Não obstante garantisse o direito real de aquisição, oponível contra todos quando registrado, ou a indenização dos prejuízos na hipótese de mero instrumento preliminar, para que as partes viessem a satisfazer as suas cláusulas era necessário – inexoravelmente – a intervenção do poder judiciário, caso não houvesse composição amigável.

O promitente comprador teria que entrar com a ação de adjudicação compulsória para ver lavrada a escritura (caso houvesse recusa), enquanto o promitente vendedor teria que entrar com a ação de rescisão contratual para desconstituir o ônus obrigacional e poder vender o imóvel, eis vedado pelo ordenamento jurídico a cláusula de rescisão automática, apenas se extinguindo os contratos pelo distrato (composição entre as partes), execução ou rescisão judicial.

Todavia, se o leitor observar, até o presente momento falamos do compromisso de compra e venda no pretérito.

Não que tenha sido extinto ou caído em desuso, ao revés. Trata-se de importante e usual instituto jurídico.

É que, em verdade, após a publicação da Lei 9.514/97 (que trata do sistema de financiamento de imóveis, com as alterações dadas pela Lei 11.481/07) surgiu novo instrumento jurídico hábil a fomentar o mercado – tanto privado quanto das instituições financeiras -, dando fluidez à transferência de imóveis: o contrato acessório de alienação fiduciária de imóveis.

Até a edição da Lei supracitada, apenas se admitia tal negócio jurídico sobre coisas móveis, mais usualmente sobre veículos de via terrestre.

Mas, deve estar se perguntando o leitor, o que é a alienação fiduciária de imóveis?

Alienação fiduciária imobiliária é o negócio jurídico (acessório, vinculado à compra e venda) pelo qual o devedor (adquirente de um imóvel, fiduciante) anui à permanência da propriedade com o credor (vendedor do imóvel, fiduciário), gozando apenas da posse sobre o mesmo, até que integralize o preço e convalide a propriedade.

A alienação fiduciária – é importante registrar – não guarda qualquer vínculo jurídico com o compromisso de compra e venda, eis que gozam de naturezas jurídicas distintas. Enquanto aquela é uma cláusula acessória da compra e venda (uma garantia), este é um contrato preliminar propriamente dito, por intermédio do qual se assegura a execução de um contrato futuro.

Desta forma se torna possível, na própria escritura de compra e venda – isso mesmo, no próprio ato que irá perfectibilizar a compra e venda – a fixação de cláusula acessória de alienação fiduciária, o que se denomina em direito de “pacto adjeto”.

Com a instituição de tal cláusula acessória (a qual constitui um contrato autônomo acessório, como a fiança nos contratos de locação, por exemplo) o vendedor permanecerá com a propriedade do imóvel – e posse indireta - até que o comprador integralize o preço. Antes disso o comprador (fiduciante) apenas será titular da posse direta do imóvel até o efetivo pagamento.

Tal instituto é de excepcional simplicidade.

Registrada a escritura de compra e venda (ou contrato particular com efeitos de escritura pública, caso o imóvel não ultrapasse 30 salários mínimos) com pacto adjeto de alienação fiduciária e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, todos os atos serão praticados frente ao Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer necessidade de intervenção junto ao Poder Judiciário.

Pago o preço, no prazo de 30 dias, o vendedor (credor fiduciário) fornecerá o respectivo termo de quitação ao comprador (devedor fiduciante), a vista do qual o oficial do Registro de Imóveis efetuará o cancelamento da garantia fiduciária, consolidando a propriedade em prol do comprador.

Caso o vendedor se negue a fornecer o termo, ficará sujeito à multa de meio por cento ao mês sobre o valor da transação.

Por outro lado, na hipótese de inadimplemento por parte do comprador (devedor fiduciante), o vendedor solicitará ao oficial do Registro de imóveis que notifique aquele, oportunizando a regularização do saldo em aberto, inclusive com a renúncia voluntária sobre o imóvel como modalidade de pagamento. Não atendida a notificação, restará o devedor em mora, consolidando a propriedade do bem imóvel em prol do credor fiduciário (vendedor).

Uma vez consolidada a propriedade em favor do vendedor pelo inadimplemento do comprador (sendo necessário o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos), este deverá vender o imóvel em leilão, com a satisfação das prestações em aberto e devolução do crédito que sobejar ao comprador, indenizando-o das benfeitorias realizadas, eis que vedado pelo Código Civil o pacto comissório (quando o credor adquire o bem sem qualquer procedimento, indenização ou anuência do devedor, bastando a mora deste).

A lei disciplina, ainda, que o vendedor deverá realizar dois leilões para venda: no primeiro, o lance mínimo será o valor do imóvel. Caso não alcançado, irá para o segundo, no qual o lance deverá ser equivalente ao valor da dívida ou superior. Caso não atinja o lance mínimo nas duas oportunidades, o bem ficará sob a titularidade do vendedor, não possuindo o comprador qualquer direito à indenização por benfeitorias, com a quitação da dívida.

Na hipótese do devedor fiduciante (comprador) dar o seu direito sobre o imóvel em pagamento da dívida, ou seja, abra mão dos valores já pagos e benfeitorias realizadas, o vendedor poderá tomar para si o imóvel, dispondo do mesmo como bem entender.

É de se esclarecer que o comprador, durante o período em que estiver vigorando o pacto adjeto de alienação fiduciária, é responsável pelos tributos sobre o imóvel, taxas de condomínio por ventura existentes e etc.

Ademais, diversamente do que ocorre com o compromisso de compra e venda, uma vez consolidada propriedade em prol do credor fiduciário (vendedor) ou alienado o imóvel à terceiro, é assegurada a concessão de liminar de reintegração de posse, não havendo a possibilidade da retenção da coisa para indenização das benfeitorias necessárias ou úteis.

Por derradeiro, necessário frisar que qualquer ilegalidade ou lesão no procedimento em epígrafe não afasta a tutela do Poder Judiciário, o qual poderá ser acionado para dirimir qualquer conflito daí decorrente.

Trata-se, como exposto, de excepcional instituto, o qual pode – e deve – ser utilizado pelos particulares (pessoas jurídicas ou naturais) em suas transações sobre imóveis, garantindo efetividade e simplicidade nos procedimentos de compra e venda com pagamento parcelado.

André Luiz Cintra Píerangelo - Advogado associado do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, especialista em Direito Civil.
Fonte: Tribuna da Bahia

EXEMPLOS DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA SÃO DEBATIDOS NO FICON


No momento em que o Brasil atravessa um período de instabilidade na economia e a confiança no mercado, de forma geral, está em queda, exemplos de superação repassados por quem atravessou situações semelhantes foram debatidos no Fórum da Indústria da Construção de Santos e Região (Ficon), que ocorre no Mendes Convention Center, em Santos. O evento também abordou o assunto marketing imobiliário e como ele deve ser aplicado.

A diretora geral da Câmara Portuguesa, Daniele Guiomar, explica que Portugal está em recuperação da crise econômica graças a uma série de ações, como investimentos estruturais e incentivos fiscais para empresários de fora do país, inclusive com a possibilidade de que possam se estabelecer no território.

“Constituir uma empresa em Portugal hoje é mais acessível e competitivo do que em qualquer outro país do mercado europeu”, explica ela, sobre um dos principais motivos que contribuíram para a recuperação de Portugal. “O investimento vindo desses empresários tem sido fundamental para a reestruturação da economia”.

Renovar e criar soluções

Enquanto o Brasil, ainda, não possui estratégias definidas para ultrapassar esse momento turbulento na economia é preciso renovar e criar soluções de superar as dificuldades. De acordo com Bruno Lessa, editor do portal de marketing imobiliário VGV e diretor da empresa marketing SIM, toda crise te traz oportunidades de se reinventar, inovar e pensar em novas soluções.

“O empresário deve aproveitar a baixa do mercado e avaliar o próprio trabalho para saber o que, de fato, estão entregando aos clientes. Hoje, por exemplo, as pessoas estão conectadas o tempo todo. As empresas devem estar aptas a entendê-las a qualquer momento e precisam oferecer um serviço multiplataforma. Quem procura um imóvel às 3 horas da manhã é porque quer comprar e, portanto, precisa ser respondido”.

A tecnologia, segundo ele, é algo que vem agregar muito no marketing imobiliário, entretanto, ressalta que todas as mídias têm seu espaço e devem ser utilizadas de acordo com o público-alvo do empreendimento. “Sempre é importante lembrar que o marketing imobiliário começa em seu projeto onde devem ser avaliados, o produto (empreendimento), preço, ponto de venda (localização) e promoção (marketing).

Fonte: A Tribuna

MÉDIA DE DESCONTOS EM IMÓVEIS É A MAIOR DESDE 2013


O percentual médio de desconto recebido pelas pessoas que compraram imóveis nos últimos 12 meses atingiu em março seu maior nível desde 2013, segundo pesquisa Fipezap divulgada nesta quinta-feira (20). O índice registrado foi de 7,5%, o maior resultado desde o início da série histórica da pesquisa.

Segundo o estudo, os descontos subiram marginalmente ao longo do tempo, passando de 6,5% nos 12 meses terminados em dezembro de 2013 para 7,5% nos 12 meses terminados em março de 2015.

O estudo também mostrou a fatia de compradores que declararam não ter recebido qualquer redução de preço ao fechar o negócio: 27%.

Outro índice que atingiu o menor nível já registrado pela pesquisa Fipezap foi a parcela de compradores que adquiriram imóveis com a intenção de revende-lo: 13,7%. No final do trimestre anterior, terminado em dezembro de 2014, esse número era de 16,3%.

Essa queda na intenção de comprar um apartamento ou uma casa para revender puxou para baixo a fatia de investidores no mercado imobiliário, que também atingiu seu menor patamar desde 2013, com 37%.

Investidor no mercado de imóveis
Veja porcentagem de interessados em comprar para alugar ou revender por mês
43,142,642,14343,444,344,14441,840,74040,440,538,237,437,2Series 1dez13,jan14,fev14,mar14,abr14,mai14,jun14,jul14,ago14,set14,out14,nov14,dez14,jan15,fev15,mar15,363840424446
Fonte: Fipezap
A queda só não foi maior porque a porcentagem de pessoas que querem comprar imóveis para tirar renda com aluguel teve uma baixa menos acentuada, passando de 24,2% do trimestre anterior, encerrado em dezembro de 2014, para 23,4% em março de 2015.

A maioria das pessoas que querem comprar imóveis nos próximos 12 meses têm o objetivo de morar sozinho, com 43%. Outros 10% pretendem morar com alguém, e 10% querem adquirir a casa ou apartamento para outra pessoa morar.

Imóvel novo ou usado?
Entre as pessoas que compraram imóveis nos últimos 12 meses, a maioria optou por usados. Foram 59%, contra 49% que escolheram empreendimentos novos.

Entre os que pretendem comprar imóveis nos próximos meses, os imóveis novos também foram escolha de uma minoria: 13%. Outros 38% disseram preferir imóveis usados, enquanto 50% disseram que não fazem questão.

As entrevistas com os compradores, no entanto, foram feitas antes de a Caixa Econômica anunciar a redução no limite de financiamento para imóveis usados. Por isso, não é possível concluir a partir do estudo qual foi a mudança causada pela medida na escolha dos compradores.

Maioria acha que os preços estão altos
Entre as pessoas que pretendem comprar um imóvel nos próximos 3 meses, a grande maioria, ou 87%, afirma que os preços estão altos (40%) ou muito altos (47%). Outros 10% apontam os valores como “razoáveis”, enquanto apenas 2% dizem que estão baixos ou muito baixos. 2% não souberam opinar.

Objetivos de compradores
Veja a intenção das pessoas que adquiriram imóveis nos últimos 12 meses, em porcentagem
4323141010Morar sozinhoAlugarRevenderMorar com alguémOutra pessoa morar01020304050
Fonte: Fipezap
No grupo dos que compraram uma casa ou apartamento nos últimos 12 meses, as pessoas que consideram o valor alto ou muito alto também são maioria: 42% e 33%, respectivamente. Os que consideram os preços razoáveis são 16% e baixos ou muito baixos, 5%. Os compradores que não souberam opinar somaram 3%.

Com a percepção de preços altos, a parcela de pessoas que afirmam que querem comprar imóveis nos próximos 3 meses não registrou alta. Era de 58% no terceiro trimestre de 2014, passou para 48% no período seguinte e permaneceu estável nos primeiros três meses de 2015.

Os interessados em comprar esperam que os preços caiam 6,2% nos próximos 12 meses, segundo a pesquisa. No trimestre anterior, a expectativa era de queda menor, de 4,7%. Na outra ponta, a faixa de consumidores que esperam um aumento nos preços caiu, de 26% para 20%.

Fonte: G1 Economia