terça-feira, 19 de agosto de 2014

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS: UMA NOVA EXIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR


Não é novidade nos dias de hoje a crescente preocupação com a preservação do meio ambiente, buscando-se, através de políticas ambientais, planejamento e controle, encontrar a estabilidade entre os recursos naturais e o crescimento econômico, investindo-se cada vez mais na busca por um desenvolvimento sustentável.

Pode-se dizer que chegamos a um alto patamar de preocupação ambiental, uma vez que a adoção de medidas protetivas não é mais exclusiva de organizações não governamentais, como nos últimos anos. Hoje, temos a eficaz ação cooperativa dos entes federativos, responsáveis e competentes para agirem em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No que se refere ao município de Salvador, é possível se verificar essa atual preocupação, a partir de novas exigências realizadas pelo ente municipal, como a necessidade de licenças ambientais para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. Apesar de já fazer parte do trâmite autorizativo em grandes cidades, como São Paulo e Rio de Janeiro, em Salvador o tema ainda surge como uma grande novidade aos incorporadores imobiliários.

Anteriormente, o município de Salvador apenas exigia a licença ambiental para empreendimentos de grande porte. Hoje, porém, o porte não é um fator determinante para a análise da necessidade de licenciamento, constituindo a concessão da licença ambiental como requisito para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.

Com efeito, o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme se vislumbra da Lei nº. 6.938/81, e consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

No que concerne, especificamente, a competência para o licenciamento ambiental, a Lei Complementar 140/2011, no seu Art. 9º, prevê que é competência do Município promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que possam causar impacto de âmbito local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Diante disso, em atenção a LC 140/11, foi editada a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM nº 4327/13, disciplinando a matéria acerca das atividades de impacto local de competência municipal, de modo que tal resolução deve ser observada por todos os municípios baianos quando do licenciamento ambiental, inclusive para as atividades e empreendimento imobiliários.

No município de Salvador, o órgão responsável pela análise e concessão de licenças ambientais é a Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte (SEMUT), conforme dispõe o Decreto Municipal nº 23.683 de 2013, que aprovou o seu regimento. Dessa forma, compete à Diretoria Geral de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, integrante da SEMUT, conceder licença ambiental, emitir autorização para corte, poda e supressão de vegetais em áreas privadas em processo de licenciamento ambiental no Município do Salvador, firmar Termos de Compromisso e Responsabilidade Ambiental, entre outras.

Neste sentido, impende analisar os principais fatores observados pelo ente municipal ao exigir, obrigatoriamente para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, a licença ambiental.

Pois bem. No ramo da construção civil, em especial aos empreendimentos imobiliários, é possível verificar que esta é uma atividade capaz de gerar diversos danos ambientais, trazendo reflexos diretos e indiretos ao local em que se desenvolve. Os principais fatores relacionados a essas construções referem-se à utilização de recursos naturais, impacto visual, poluição atmosférica e sonora, impermeabilização do solo, bem como a geração de resíduos e a supressão da vegetação, sendo estas últimas as grandes vilãs sob o ponto de vista ambiental.

Os danos provocados pela produção de resíduos provenientes da construção civil advêm do fato de que os materiais usados na obra, em grande parte, não são renováveis, causando uma grande concentração de lixo. Além disso, os responsáveis pelas obras, em regra, não dão a destinação adequada aos resíduos, deixando-os em locais inadequados e expostos.

Por conseguinte, é importante considerar os casos em que se faz necessária a supressão de vegetação no local a ser desenvolvido o empreendimento imobiliário. A grande polêmica sobre esse assunto e que pode trazer problemas aos incorporadores e construtores, relaciona-se à competência para emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação Nativa. Em regra, o ente competente pela concessão da licença ambiental é o mesmo que detém a atribuição para autorizar a supressão de vegetação nativa, nos termos do Art. 13, LC 140/11.

Contudo, havendo lei que estabeleça regras próprias para atribuições relativas à ASV, estas prevalecem diante das normas estabelecidas pela LC 140/2011, nos termos do seu Art. 11, assim como ocorre com a Lei de Mata Atlântica.

Com efeito, a Lei Federal nº 11.428 de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece regras próprias de competência para a supressão de vegetação deste bioma, de modo que o município, apenas, poderá autorizar a supressão de vegetação quando se tratar de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, situada em área urbana, em caso de utilidade pública ou interesse social, sendo necessária anuência prévia do órgão ambiental estadual competente.

Nos demais casos, a competência para deliberação de supressão de vegetação, referente à Mata Atlântica é apenas do Estado e não do Município, inclusive, em se tratando de loteamento ou edificações para empreendimentos imobiliários.

Ademais, outro aspecto relevante no tocante do licenciamento ambiental diz respeito aos Estudos de Impacto Ambiental (EIA), previsto na própria Constituição Federal, bem como o de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Lei de Ordenamento e Uso do Solo do Município de Salvador, Estado da Bahia.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um instrumento necessário para o desenvolvimento do processo de licenciamento ambiental, exigido nos casos em que se tratar do licenciamento de uma instalação de obra ou atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. O conceito desses tipos de atividade é aberto, sendo preenchido por ato normativo. Na Bahia, segundo o Decreto Estadual nº 14.024, que aprova o Regulamento da Lei Estadual nº 10.431 de 2006, as atividades ou obras de grande porte e alto potencial poluidor, enquadradas como Classe 6, são passíveis do Estudo de Impacto Ambiental, atividades estas previstas em seu Anexo IV. Como exemplo, pode-se trazer a implantação de aeroportos com área total de 400 ha, obra civil esta considerada de grande porte e alto potencial poluidor.

Já o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é exigido para a concessão de licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população residente na sua área de influência. Ele tem como objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas produzidas pelo empreendimento ou atividade, contemplando questões como adensamento populacional, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, geração de ruídos e emissão de resíduos sólidos e de efluentes líquidos e gasosos, entre outros.

O referido estudo é exigido pelo ente municipal para atividades ou empreendimentos que pela sua natureza são causadores de médio impacto, possuindo abrangência regional, podendo ser implantados em vias locais de zonas predominantemente residenciais e para atividades e empreendimentos que pela sua natureza são causadores de grande impacto, possuindo abrangência apenas municipal.

Neste âmbito, é importante notar que, apesar do Estudo de Impacto de Vizinhança englobar alguns aspectos ambientais, a sua elaboração não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, sendo ambos complementares um do outro.

Por fim, ressalte-se que as principais legislações utilizadas pelo município para justificar a necessidade do licenciamento ambiental para empreendimentos imobiliários são: Lei Complementar 140 de 2011, Resolução Conama nº 237, Lei Orgânica do Município de Salvador, Lei Federal nº 6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei Municipal nº 7400 de 2008 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), bem como a Resolução CEPRAM nº 4.327 de 2013, que dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios. Importante frisar, que encontra-se em fase final a formulação de legislação específica ambiental, a qual trará maiores especificações e esclarecimentos.

Sendo assim, uma vez que os impactos trazidos pelo desenvolvimento de empreendimentos imobiliários abarcam o meio físico, social, natural e econômico, meios estes inerentes ao conceito de meio ambiente, o licenciamento ambiental vem como uma forma de contrabalancear os danos causados, justificando, dessa forma, os ônus que devem ser abarcados pelos incorporadores e construtores. É fato que as exigências realizadas pelo ente municipal, por meio da SEMUT, no momento da concessão da licença ambiental, outorgada com a validade de três anos, têm o mero objetivo de amenizar ou compensar as diversas consequências decorrentes da realização de obras civis.

Adrielle da Hora - Estudante de Direito da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) • Salvador (BA) / Escritório Torres e Pires Advogados Associados, atuando no ramo imobiliário e ambiental. Estagiária da Procuradoria Jurídica do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA - (maio/2012 - abril 2013).
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

CYRELA/BRAZIL REALTY: DICIONÁRIO DO MERCADO IMOBILIÁRIO 2ª. EDIÇÃO


A necessidade de muitas pessoas utilizarem com freqüência expressões do mercado imobiliário - como jornalistas, profissionais que trabalham na área e o vasto universo de interessados em comprar, vender, alugar ou investir em imóveis -, fez o grupo Cyrela/Brazil Realty produzir a 2ª edição deste dicionário temático, em versão ampliada que traz explicações de cerca de 350 palavras e expressões relativas ao mercado de imóveis, tornando-o uma espécie de "consultor de bolso".

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OBRAS NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS NO CONDOMÍNIO


Um tema de grande interesse para o condomínio é a questão das obras em edifícios. Este tema também gera bastante controvérsia na esfera condominial, já que envolve arrecadação extra para benfeitorias tanto para a contribuição com a parte estética, quanto para obras estruturais de extrema necessidade.

A dúvida principal é a seguinte, se a decisão em efetuar as obras obriga a todos ou apenas aqueles que consideram estas obras importantes; ou se aqueles que não consideram estas modificações como necessárias poderiam não concordar em assumir o custo.

Para prosseguirmos no entendimento da questão, será necessário entendermos uma das funções principais do síndico, estas delimitadas pelo Código Civil;

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

Podemos destacar este trecho do dispositivo legal para nosso estudo, pois descreve o dever de conservação do edifício:

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

A conservação é um dever do síndico que, se não for respeitado, poderá gerar a responsabilidade civil do administrador, que poderá responder por omissão e negligência em sua função, podendo até mesmo motivar a sua destituição nos termos do art. 1349 do compêndio civilista.

Sendo assim, a título de exemplo, se o síndico não efetuar a pintura ou recuperação de uma fachada, no momento oportuno, e depois essa pintura demandar maiores gastos, a diferença poderá ser imposta judicialmente ao síndico omisso. O suporte para esta decisão, será o art. 186 c/c com o art. 927 do CC.

Neste entendimento, se faz necessária a diferenciação entre obras necessárias, úteis e voluptuárias.

No capítulo II, artigo 96 do Código Civil prescreve:

“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.”

A definição, pelo dicionário Aurélio, da palavra benfeitoria tem origem na expressão "benfeitora", que representa quem promove um benefício. O conceito de benfeitoria no dicionário Aurélio vem relacionado às obras necessárias, úteis e voluptuárias, tal como transcrito a seguir:

“Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio."

Cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 1341 do Código Civil, as obras necessárias podem ser realizadas independente de autorização, pelo síndico, ou em caso de omissão ou impedimentos deste, por qualquer condômino.

O importante é que para uma definição sobre qual tipo de obra se trata, se necessária, útil ou voluptuária, torna-se essencial o acompanhamento de laudo pericial de um técnico especialista, engenheiro ou arquiteto, para definir principalmente se a obra poderá ser adiada ou deve ser encarada como prioridade pelo condomínio.

Este laudo técnico poderá, inclusive, descrever a gravidade de alguns defeito estruturais, tais como fendas e infiltrações ou, ainda, se estas não configuram qualquer risco aos condôminos, por se tratarem apenas de defeitos estéticos.

De qualquer forma, esta obra dependerá de votação em assembleia e deverá respeitar os quóruns definidos pela Lei, sendo:

Para as obras necessárias: a maioria dos presentes
Para obras úteis: maioria do todo
Para obras voluptuárias; 2/3 do todo

Importante descrever que se a obra for necessária e puder ser realizada por valor não excessivo, está não precisará de aprovação, salvo disposição em contrário prevista na convenção de condomínio.

O art. 1341, dispõe em seu parágrafo terceiro, que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia."

Como despesa excessiva, deve-se entender como a despesa de conservação que ultrapassar metade do valor da despesa ordinária do condomínio do mês em que ocorrer o fato gerador da despesa, assim, se torna mais fácil utilizar esta medida para definir a necessidade de aprovação ou não da despesa em assembleia.

A resposta para esta dúvida jurídica se encontra no art. 1341, parágrafo segundo:

§ 2º. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

Contudo, mesmo existindo esta previsão legal de que sendo uma obra urgente não seria necessária a convocação dos condôminos, havendo tempo para esta convocação, seria prudente que se informasse a todos os condôminos, afinal são pessoas interessadas diretamente e que merecem ter ciência da situação geral do condomínio.

De toda forma, para sua segurança, seria aconselhável que o síndico convocasse todos os condôminos para a assembleia extraordinária, colocar em votação a proposta de obra e observar o quorum adequado.

Entretanto, caso sejam consideradas obras necessárias, e sejam imprescindíveis a sua realização, o síndico poderá tomar para si a responsabilidade e definir que esta obra emergencial será feita independente do quorum apresentado, mas para confirmar sua decisão, poderá colocar em votação o tema.

Bernardo César Coura - Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Palestrante, Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia. 
Fonte: Artigos JusBrasil...

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

PROPOSTA SUBMETE TODA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA AO REGIME DE AFETAÇÃO


A Câmara analisa o Projeto de Lei 5092/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que obriga qualquer incorporação imobiliária a ser submetida ao regime de afetação.

A afetação patrimonial é um mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro de incorporações imobiliárias, na medida em que, independente de intervenção judicial, possibilita aos adquirentes substituir o incorporador na administração do negócio e prosseguir a obra.

Com a aprovação da proposta, o terreno, acessões e demais bens e direitos vinculados à incorporação, ficarão separados do patrimônio do incorporador e vão constituir patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos compradores.

O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária busca garantir a conclusão da obra de construção de um edifício de apartamentos ou salas comerciais, somente sendo extinto com a entrega das unidades. Desse modo, o patrimônio de afetação é aplicado apenas para garantir a aquisição de imóveis lançados na planta ou em construção, em que o comprador receberá o bem no futuro.

A lei atual (10.931/94) determina que a submissão ao regime de afetação seja prerrogativa do incorporador. Há que se lembrar do emblemático caso da construtora Encol, que iniciou a construção de diversos empreendimentos e, antes de concluí-los, ocorreu a falência e, consequentemente, a incapacidade de entregar as obras, o que levou os adquirentes a amargaram grande prejuízo, justificou o deputado.

Para ele, a lei atual não está protegendo os consumidores, pois o número de incorporadores que adotaram o regime de afetação é inexpressivo, mesmo com o tempo que tiveram para se ajustarem.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive em seu mérito).

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar o PL- 5092/2013 na íntegra:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=566553

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

CHINA: VENDAS DE IMÓVEIS EM BEIJING CAEM 30%


As vendas de imóveis em Beijing caíram a um ritmo um pouco mais lento entre janeiro a julho, na medida em que o declínio dos preços conduziram potenciais compradores a aproveitar as ofertas no mês passado.

As incorporadoras imobiliárias da cidade venderam 5,05 milhões de metros quadrados de imóveis durante os primeiros sete meses do ano, 30,3% a menos na comparação anual, disse o departamento municipal de estatísticas em um relatório nesta quinta-feira. O declínio na primeira metade do ano foi de 35,2%.

A superfície total de novos projetos de construção baixou 3,8% para 8,04 milhões de metros quadrados, em meio a uma situação geral da desaceleração do mercado imobiliário.

As vendas de prédios que incluem propriedades residenciais e comerciais, caíram 31,5%, comparando com os 34,8% no primeiro semestre. As vendas foram de 6,77 milhões de metros quadrados.

O mercado imobiliário chinês continua fraco, obrigando dezenas de cidades em todo o país a retirar os limites de compra com o fim de aumentar as vendas e estimular a economia.

No âmbito nacional, as vendas de imóveis registraram um declínio mais destacado no período de janeiro a julho. As vendas da área de solo caíram 7,6% anualmente, 1,6 ponto percentual maior do que a queda registrada no primeiro semestre.

Xinhua
Fonte: China Radio International

DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA APROVA COBRANÇA DE CORRETAGEM POR CONSTRUTORAS


Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná, em segunda instância, vem apimentando ainda mais a polêmica discussão sobre a cobrança da taxa de corretagem pelas construtoras na venda de imóveis na planta, já que considerou que a prática é legal.

Comum no mercado, a cobrança é criticada por órgãos de defesa do consumidor e costuma gerar inúmeras ações judiciais de clientes que se sentem lesados e pedem, na Justiça, a devolução da taxa paga. Num desses casos, contudo, o tribunal paranaense deu ganho de causa à construtora. No entendimento do desembargador Ruy Muggiati, relator do processo, como os valores propostos pela construtora estavam discriminados, e o cliente não teve que pagar nenhum valor excedente ao acordado, não houve prejuízo financeiro.

- Na verdade, não existe um acréscimo no valor final do imóvel. O valor total é sempre informado e é cobrado sobre um serviço que foi efetivamente prestado, porque ao chegar no estande de vendas, o cliente é atendido por um corretor – diz o advogado Antônio Augusto Harres Rosa, que defendeu a construtora na ação.

Mas para Janaína Alvarenga, advogada da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor (Apadic), não é bem assim. Segundo ela, o consumidor, não tem opção de contratar este ou aquele corretor. Além disso, ele assina um contrato de adesão, em que o adquirente não tem a opção de negociar as cláusulas:

- O consumidor não contratou uma corretora para procurar no mercado um imóvel que pudesse comprar, e não acordou, de livre e espontânea vontade, com a incorporadora, que assumiria o pagamento da comissão de corretagem. A corretora é contratada pela construtora, e transferir ao cliente o pagamento pela taxa, que segundo o Código Civil é de obrigação do vendedor, é prática abusiva.

Como ainda cabe recurso ao caso julgado no Paraná, a questão pode chegar até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ter um desfecho diferente. Mas o fato é que a decisão abre caminho para que outras ações do tipo sejam julgadas dessa forma.

- Considero que há casos que possibilitam a devolução, e outros não. Se o valor da comissão de corretagem é um "plus" ao preço do imóvel comprado, é devida a devolução, pois a pessoa está pagando por um valor que não contratou. E aí, pode pedir até o dobro do valor de volta – observa o advogado Hamilton Quirino, especialista em direito imobiliário. – Já em casos como o do Paraná, não há uma valor acima do contratado. Então, não vejo ilegalidade na cobrança.

A discussão, como se vê, dá pano para manga até porque não há ainda uma decisão pacificada dos tribunais. Mas, são vários os casos no Estado do Rio de ações ganhas por consumidores que se sentiram lesados.

Fonte: O Globo