segunda-feira, 6 de abril de 2020

RISCO CALCULADO: COMPRAR IMÓVEL É MELHOR QUE ALUGAR NO CENÁRIO ATUAL


Comprar ou alugar um imóvel: eis um dilema clássico. Enquanto muitos prezam a sensação de segurança da casa própria, para outros a resposta está na calculadora. É preciso considerar quanto o montante que seria usado na compra pode gerar de rendimentos se aplicado e comparar com o valor de locação de um imóvel correspondente. Por muito tempo, a balança pendeu para o aluguel. Com a queda dos juros, a situação se inverteu.

“Antigamente, o retorno da renda fixa era superior à taxa de aluguel, de cerca de 0,5% do valor do imóvel. Em vez de comprar um imóvel, valia mais a pena aplicar o dinheiro e, com o rendimento, pagar o aluguel e embolsar uma boa diferença”, lembra Miguel Oliveira, diretor executivo da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac). “Mas hoje a renda fixa tem rendimento líquido de menos de 0,30% ao mês. Alugar não compensa.”

Por muito tempo, quem optou pelo aluguel e fez esse cálculo não se arrependeu do caminho escolhido. Com a taxa básica de juros em patamares mais altos (ela chegou a 14,25% ao ano entre julho de 2015 e outubro de 2016), não era preciso fazer muito esforço para aplicar o dinheiro na renda fixa e ter um rendimento gordo o bastante para se manter em um imóvel alugado. Com os cortes sucessivos na Selic e o novo mínimo histórico de 3,75% ao ano, o cenário mudou completamente.

Fonte: ESTADO DE S. PAULO

domingo, 5 de abril de 2020

O QUE O PROVIMENTO DO CNJ MUDA NOS REGISTROS DE IMÓVEIS


Foi publicado no último dia 22 de março o Provimento 94 do CNJ, que trata de várias regras para os cartórios de imóveis durante o período da pandemia causada pela Covid-19.

Se o objetivo era regular o serviço mínimo e essencial dos registros de imóveis à população, o provimento vai além, desburocratizando o registro imobiliário e implementando mudanças que talvez já fossem anseio de toda e qualquer sociedade inteligente, em tempos de conectividade, interatividade e compartilhamento de funções, espaços, bens, valores e ideias.

Confira aqui o que mudou

Prazos não suspensos
Indo de encontro do que o Provimento 91 tinha sugerido, e muitas normas das Corregedorias locais tinham disposto, o serviço registral não poderá ser parado durante a pandemia. Os Cartórios não deixarão de praticar atos, nem estarão com prazos suspensos. O artigo 11 determina que os prazos de qualificação (de análise do título, quando protocolado) e prática do registro deverão ser contados em dobro, com exceção da emissão de certidões e contratos de financiamento. Para as certidões e os contratos de financiamento (inclusive os de aquisição de unidade imobiliária com força de escritura pública), os prazos de análise e registro são os normais.

Certidões de matrículas em 2 horas
As certidões de matrículas requisitadas através do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que está funcionando para todo Brasil no site www.registrodeimoveis.org.br, deverão ser disponibilizadas ao solicitante em até duas horas após a confirmação do pagamento do emolumento (a taxa cartorária). Trata-se de uma inovação importante para o mercado imobiliário para a prática de atos subsequentes que dependem da certidão do imóvel.

É certo que após a Covid-19, essa desburocratização vai gerar um destravamento nos prazos dos ciclos de produção imobiliária e habitacional, pois em todos momentos do desenvolvimento imobiliário são necessárias certidões das matrículas imobiliárias atualizadas (exemplo, verificação da situação do imóvel para comercialização, incorporação, financiamento de obra, liberação de recursos, etc), como também para o cidadão comum que precisa de agilidade para a prática do ato ordinário, como a escritura de compra e venda que precisa de uma certidão ativa.

Em diversos estados, inclusive na Bahia, essa certidão emitida online em www.registrodeimoveis.org.br pode ser impressa e sua “cópia simples” produz todos os efeitos de direito. Isso é, o tabelião nem precisa imprimir essa certidão para que seja possível a lavratura de ato constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos reais sobre o imóvel (a exemplo da escritura de compra e venda, dação em pagamento, doação, etc).

Protocolos via internet
As leis federais já tinham preparado o arcabouço normativo para títulos serem enviados e registrados a partir da internet: primeiro a lei federal 11.977/2009, depois a 13.465/2017 e a 13.874/2019 (a polêmica lei de liberdade econômica) foi no mesmo sentido; o provimento 47/2015 do CNJ criou diretrizes para as centrais eletrônicas estaduais (cujo trabalho de padronização e nacionalização segue com o Provimento 89) e os protocolos se tornaram possíveis, inicialmente, com essas leis, e agora, efetivamente, com o Provimento 94 do CNJ, publicado em meio à pandemia.

O artigo 4º do Provimento diz como os documentos digitais ou digitalizados podem ser enviados para o Cartório de Imóveis.

Artigo 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º. Considera-se um título nativamente digital:

I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:

II - a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III - o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, assinado pelo representante legal do agente financeiro

IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;

V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.

VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

Em resumo, o que o Provimento fez foi materializar o seguinte: atos praticados fisicamente deverão ser aceitos com validade pela internet, e atos que seriam somente físicos já podem nascer com uma versão digital para ser enviada direto ao registrador para o registro.

Exemplo contundente disso é o contrato particular com força de escritura pública emitido pelas instituições financeiras ("IFs"), que constituem alienação fiduciária sobre o imóvel e celebram a compra e venda do imóvel entre a empresa e o adquirente. Agora, o próprio gerente da instituição financeira, com seu certificado digital (o mesmo que ele possui do seu CPF na Receita Federal) poderá, quando as partes assinem a via física do contrato, enviar o título pelo e-protocolo ou e-mail (falaremos mais do envio abaixo) para o registrador de imóveis.

Nada de despachante ou papel nesse caso.

As escrituras que sejam lavradas pelo tabelião também poderão ser enviadas eletronicamente direto ao Registro de Imóveis. Sai do Tabelionato e vai para o Registro por meio de dados instantâneos.

Esses casos do artigo 4º §1º são dos documentos dito “nato-digitais”. O Provimento também autoriza, na forma do decreto federal 10.278/2020, editado nesse mês, também durante a pandemia (mas que vale pra vida toda), que documentos particulares que nasceram impressos, em papel, tenham efeitos digitais (e possam ser recebidos pela internet como se originalmente digitais fossem), desde que digitalizados pelos critérios do decreto. E são simples. Aquele que o digitalizar, poderá enviar o documento ao registrador, também, por e-mail e e-protocolo, com seu certificado digital, assinando o documento digitalmente (e se responsabilizando pelo seu teor e verossimilhança).

Entendeu? Sim, ficou muito mais simples de fato, sem necessidade de contato físico, o envio eletrônico de qualquer documento que possa ser assinado pelo apresentante com seu certificado digital.

Isso possibilita que hoje qualquer título ou documento que tenha de ingressar no Registro de Imóveis possa ser enviado pela internet e tenha todos os seus efeitos legais previstos. Sem balcão, sem fila, sem senha e papeis.

Como infelizmente estamos em um país com muitas fraudes, o Provimento, com sabedoria, possibilita, em seu artigo 9º, que, caso o registrador suspeite de fraude no documento, solicite a apresentação da sua física, notadamente para essas circunstâncias dos documentos impressos que foram digitalizados por alguém (artigo 4º, §2º).

O que é o e-protocolo
O provimento direciona o envio desses títulos e documentos (nato-digitais ou digitalizados com assinatura do certificado digital do apresentante) para o e-protocolo, um sistema operado nesse site www.registrodeimoveis.org.br em que a maior parte dos registros imobiliários já está cadastrado (todos devem estar!).

O usuário fará um cadastro e subirá o arquivo na plataforma, escolhendo o Cartório imobiliário de destino.

Os tabeliães e gerentes de IFs que ainda não estejam cadastrados no e-protocolo também devem fazê-lo.

Envio por e-mail
O provimento não trata abertamente do envio por e-mail de uma escritura, contrato ou outro título fora da central eletrônica. Mas é a realidade de diversos Cartórios desde que a Covid-19 ganhou espaço no Brasil. Essa facilitação acontece porque (a) o Cartório não tem cadastro ainda no e-protocolo e/ou (b) parte da população não tem certificado digital ou não está familiarizada com as regras do SREI.

Pois bem, esse problema (b) será resolvido com a vigência do Provimento 94 para novas escrituras e contratos particulares com força de escritura pública em que o tabelião e a entidade financeira já produzirão sob a forma de documento nato-digital, como explicamos. Mas para os antigos títulos, que só existem impressos, e que não possam ser autenticados pelo certificado digital de alguém (não se encontrou alguém com o certificado que pudesse ou quisesse assinar), haveria essa opção do Registro de Imóveis específico disponibilizar um e-mail para recebimento dos documentos digitalizados sem o rigor do Decreto 10.278/2020, artigo 5º.

Nesse caso, pode-se aplicar o previsto, analogicamente, do artigo 10 e 9 do Provimento, da seguinte forma:
A recepção por e-mail do documento com o emolumento da prenotação pago;
A análise do documento pelo cartório;
A análise positiva resultará no envio ao cliente dos emolumentos;
O cliente deverá enviar os emolumentos pagos (complementares);
O cartório pedirá as vias físicas do documento como etapa final do procedimento;
O cartório fará o registro.

Observe que a apresentação do documento físico poderá ser feita após o Cartório qualificar o título e as eventuais notas devolutivas serem sanadas. O CNJ acabou regulando questão de cobrança de emolumentos cuja alçada de regulação é dos Estados, o que pode trazer algum conflito com normas estaduais.

Esse envio por e-mail tenderá a cair em desuso na medida em que as Corregedorias locais poderão impor restrições aos registradores que não estejam operando pelo e-protocolo, que é o sistema oficial do SREI.

Todavia, trouxe essa possibilidade nesse artigo porque ainda é realidade de boa parte dos registros imobiliários nesse momento no país. É possível também que o registrador decida adotar alguma peculiaridade diversa do que aqui consolidado.

Funcionamento dos Cartórios
O artigo 1º do Provimento 94 reforma parcialmente o Provimento 91 porque, agora, diz que os cartórios que estejam com dificuldade ou restrição de atendimento presencial por conta de políticas sanitárias das autoridades locais e o registrador não poderá suspender o funcionamento da serventia, que deverá ter atendimento ao público prioritariamente por meios disponíveis na internet e telefone. Aqui uma outra inovação: se o cartório não dispor desses recursos, mesmo com as proibições sanitárias, ele estará obrigado a atender ao público presencialmente pelo menos duas horas ao dia (e, se for possível o atendimento virtual, plantão de no mínimo quatro horas por dia).

O fato é que o Provimento 94 deixa claro que os cartórios, mesmo que não atendam ao público presencialmente, não devem parar; seus prazos continuarão contando (mesmo que em dobro) e o uso do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é mandatório para viabilizar as certidões e protocolos.

Vale anotar também que os Cartórios deverão disponibilizar meios para também receber documentos físicos (artigo 1º §4º). Esse recurso será importante para os Ofícios prediais que estejam aceitando vias não certificadas por e-mail, em que poderão agendar a entrega do documento físico para o registro ou viabilizar outros meios de recebimento, como também para os casos de suspeita de fraude (artigo 9º).

A contrario senso, o CNJ não criou restrições ao funcionamento dos Cartórios de Imóveis em que as localidades não tenham imposto restrições ao seu funcionamento. Isso será regulado essencialmente pelas Corregedorias locais, que sempre terão de observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ para que o serviço não pare e que todo registro imobiliário esteja acessível à população.

Conclusão
As inovações trazidas pelo Provimento 94 para os Registros de Imóveis durante a pandemia são excepcionalmente positivas, fazendo-se jus à expectativa de que essas conquistas sociais concernentes ao protocolo eletrônico e das certidões online pemaneçam, primeiro porque se baseiam em leis e normas que independem do covid-19, segundo porque a maioria desses mecanismos já existiam antes do Provimento 94 (o que o CNJ fez foi obrigar a sua observância, cumprimento e dar algumas peculiaridades diante da crise), e terceiro porque a população precisa de um registro imobiliário mais próximo das pessoas.

Não à toa, de fato, de se assinar que são em momentos difíceis que a sociedade cresce.

Bernardo Chezzi é advogado, mestre em direito público na FGV-SP, sócio do Chezzi Advogados, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, assessor jurídico da Associação de Registradores de Imóveis da Bahia, presidente do Conselho Jurídico do Sinduscon-BA, membro do Conselho Jurídico da CBIC, associado e membro do Conselho da Associação para Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT).
Fonte: Revista Consultor Jurídico

O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS NA OCORRÊNCIA DE COVID-19: CAMINHOS SEGUIDOS POR ALGUNS PAÍSES


O objetivo deste trabalho é retratar com maior objetividade, as mudanças em relação a legislação de alguns países afetados por COVID-19, referente a locação de imóveis urbanos residenciais e não residenciais.

O trabalho não tem como objetivo a análise da legislação dos países objeto da pesquisa, mas tão somente, demonstrar como cada país está tratando do problema.

Sabemos que os efeitos econômicos causados pela doença em todos os países, se traduzirão em poucas semanas em aumento no número de desempregados, refletindo, portanto, diretamente sobre os contratos de locação, sobretudo residenciais.

Vale ressaltar também, que a análise dos dados levantados deve considerar ainda, as peculiaridades do sistema jurídico de cada nação, cultura, hábitos, e medidas adotadas pelos governos em cada um deles.

Por fim, vale ressaltar que os dispositivos legais sobre o tema estão em constante alteração em diversos países, sobretudo pela peculiaridade de diversas situações que surgem, e a necessidade de se tomar decisões em tempo curto.

Neste sentido, as consultas objeto deste trabalho foram feitas até o dia 02/04/2020, não sendo descartada a mudança em alguns países objeto do estudo, após esta data, de modo a alterar algumas disposições aqui retratadas.

1) ESTADOS UNIDOS:

Os Estados Unidos pelo fato de ser uma república constitucional federal, deve ser analisado considerando que cada Estado e Município, tem certa autonomia legislativa, e portanto, já tinha suas leis próprias sobre o tema, antes da ocorrência de COVID-19.

Desta forma, as alterações advindas após a pandemia, estarão andando lado a lado com o sistema já adotado naquela região.

Portanto, é possível que não haja uniformidade entre as soluções apresentadas por Estados e Municípios dos Estados Unidos, posto que estes tem leis próprias, e maneiras próprias, possíveis a cada ente, de enfrentar os problemas sociais surgidos com a crise.

Vale nesta introdução ressaltar ainda, que no auge da crise de 1929, muitas famílias foram despejadas em algumas grandes cidades americanas, e foram literalmente morar nas ruas, afetando as condições sanitárias, entre outros diversos problemas sociais surgidos com a grande crise.

Desta vez, percebemos certa agilidade dos entes Norte Americanos em tratar das soluções para os problemas sociais que possam surgir, mobilizando rapidamente os parlamentos de cada Estado/Município, buscando soluções ainda que temporárias, mas sempre visando minimizar os efeitos advindos desta crise de saúde.

Dentro dos Estados Unidos, foram analisados as cidades de Nova York, Los Angeles, e Chicago.

A escolha destas, se deu justamente por representarem as maiores metrópoles desta nação, líderes em desenvolvimento econômico deste país.

a) Cidade de Nova York:

A prefeitura de Nova York abriu um canal de contato com os cidadãos, para esclarecimento sobre seus direitos a respeito dos contratos de aluguel vigentes na cidade.

Nos Estados Unidos, muitas peculiaridades definiram medidas adotadas, como, por exemplo, se o locatário recebe por hora de trabalho e sua jornada foi reduzida, situação que lhe daria direito a revisar o contrato de locação.

A cidade suspendeu desde 16 de março de 2020, todos os processos de despejo por prazo indefinido.

O “New York City Housing Court” uma espécie de Corte para casos imobiliários, está de plantão, disponibilizando telefone com ligações gratuitas, e-mail para atender casos de despejos ilegais (durante o período da proibição), abusos de direito, violações das leis locais de habitação, entre outros.

A citada Corte, elaborou cartilha com algumas recomendações:

a.1) O locador não pode despejar o locatário, expulsá-lo ou pedir que deixe o imóvel, por estar com COVID-19.

a.2) O locador não pode despejar o locatário, expulsá-lo ou pedir que deixe o imóvel, por ficar em quarentena.

a.3) Estar isolado ou em quarentena em um hospital, ou outra instalação não altera o contrato firmado, permanecendo o imóvel locado como a residência do locatário.

a.4) Os contratos permanecerão vigentes e continuará obrigatório o pagamento da locação durante a quarentena ou a qualquer momento, ainda que o locatário esteja hospitalizado por qualquer doença.

a.5) O locador não pode discriminar o locatário, expulsá-lo ou pedir que deixe o imóvel locado, por preconceito ou temor do COVID-19, incluindo discriminação racial por conta de sua origem ou nacionalidade, ou ser portador de necessidades especiais.

b) Cidade de Chicago:

O prefeito de Chicago anunciou a criação de um programa social para ajudar os habitantes de Chicago que perderam o emprego ou foram impactados pelas consequências econômicas da pandemia de COVID-19.

O programa visa conceder subsídios para ajudar os cidadão afetados a manter os pagamentos de aluguel e financiamentos imobiliários.

Como todo programa social, o beneficiário deverá atender certos requisitos, sobretudo pelo fato de os recursos serem limitados.

A prefeitura disponibilizou um canal direto de comunicação com o cidadão, para esclarecer sobre direitos e deveres de locadores e locatários.

O serviço também fornece mediação para que proprietários e locatários resolvam disputas por técnicas de mediação.

Fato que deve ser considerado é que em Chicago, em torno de 60% da população reside em imóveis alugados.

Outros pontos importantes:

b.1) O Estado de Illinois e a cidade de Chicago não implementaram um congelamento ou suspensão de pagamentos de aluguel, portanto, o aluguel ainda é tecnicamente devido em 1º de abril.

b.2) Nos casos em que os locatários não puderem pagar os valores antes pactuados, devem entrar em contato com o proprietário e verificar se estão dispostos a fazer um acordo, sempre supervisionado por um advogado.

b.3) O Governador de Illinois emitiu ordens executivas, que estendeu até 30/04/2020, proibindo todos os despejos e desligamentos de serviços públicos por falta de pagamento.

b.4) Uma vez que os tribunais reabram (estão com serviços apenas emergenciais durante a quarentena), os proprietários podem apresentar documentos judicialmente, iniciando o processo de despejo.

c) Cidade de Los Angeles:

O Conselho da Cidade aprovou uma proibição temporária de despejos para locatários que não podem pagar o aluguel por conta do COVID-19. O conselho também renunciou às taxas atrasadas e deu aos locatários até um ano para pagar o aluguel depois que a ordem de emergência da cidade para a pandemia expirar.

Locatários que não conseguem pagar o aluguel devem comprovar como foram prejudicados pelo COVID-19.

O prefeito de Los Angeles ordenou (em 17/03/2020) uma moratória para os despejos em imóveis comerciais, nos casos de locatários incapazes de pagar aluguel devido a circunstâncias relacionadas à nova pandemia de COVID-19. Tal medida inicialmente seria até 31/03/2020, tendo posteriormente sido prorrogada ante a situação da pandemia.

A prefeitura de Los Angeles implementou uma nova ordem de emergência que suspende temporariamente todos os aumentos de aluguel na cidade.

2) SINGAPURA.

Singapura é o quarto país mais rico do mundo, apenas superado por Qatar, Luxemburgo e Macau, de acordo com o poder de compra de seus habitantes.

Conhecida como “A Pérola da Ásia”, é hoje um dos maiores centros financeiros do mundo.

Um país com alto custo de vida, e com economia pujante.

Contudo, isto não o fez imune para as consequências econômicas trazidas pela pandemia COVID-19.

O Parlamento local votará nos próximos dias, um projeto de lei tentando regulamentar diversas situações afetadas pela pandemia.

O mercado imobiliário local também foi muito afetado.

Algumas propostas contidas no pacote legal incluiriam soluções para o mercado imobiliário:

a) Os locadores não poderão rescindir o contrato de locação ou retomar as instalações se o aluguel não for pago durante o período da pandemia.

b) A proposta de lei abrange contratos em que as obrigações devem ser cumpridas a partir de 01/02/2020. Contudo, exclui os contratos firmados após 25/03/2020. Tais datas refletem o pico da doença na Ásia, que se iniciou ainda em dezembro de 2019 (no dia 13/01/2020, a Tailândia registrou o primeiro caso de Covid-19 fora da China).

c) A proposta ainda protege donos de propriedades comerciais como hotéis, restaurantes, lojas, apartamentos com serviços e atrações turísticas. Os proprietários de propriedades comerciais que foram gravemente afetadas pelo surto do COVID-19, não precisarão pagar impostos sobre a propriedade até 2020.

d) Será concedido um desconto no tributo que seria correspondente ao IPTU em Singapura, no percentual de 30% para o ano de 2020, para propriedades não residenciais, escritórios e propriedades industriais.

e) O governo local pediu especial atenção aos proprietários de imóveis alugados, que ajudem os locatários, com redução ou até isenção de cobrança por algum período, para ajudar a população local a retomar o crescimento econômico.

3) CANADÁ

Província de Ontário:

Na província de Ontário as ordens de despejo estão suspensas.

Portanto, nenhuma nova ordem de despejo será emitida até novo aviso, devendo em caso de ocorrência de despejo, ser comunicada a autoridade policial (autoridade competente para tais casos, conforme a lei local).

A suspensão de ordens de despejo ocorrerá em casos excepcionais, como em casos que o assunto esteja relacionado a um problema urgente, como um ato ilegal ou sérias preocupações de segurança.

Em caso de dívida locatícia, se o proprietário notificar o locatário para rescindir o contrato, o locatário não precisará sair.

O proprietário deve solicitar uma ordem de despejo do Conselho de Proprietários e Inquilinos (também conhecido como Conselho). Após isto, o locatário tem o direito de ir a uma audiência e explicar o motivo de eles não estar pagando o aluguel.

Os proprietários devem usar um aviso oficial do Conselho para casos de despejo, afim de evitar transtornos, caso o locatário decida por bem cumprir o quanto solicitado pelo proprietário.

Por conta do COVID-19, é aconselhável aos proprietários dar avisos de despejo (apenas os avisos são permitidos); no entanto, os proprietários são incentivados cooperar com os inquilinos para fazer um acordo, mantendo os locatários nos imóveis, podendo incluir nos acordos, até mesmo o adiamento do aluguel entre outras medidas facilitadoras.

Todas as audiências relacionadas a despejo estão suspensas até novo aviso, exceto em disputas urgentes, como as que envolvem atos ilegais ou sérias preocupações de segurança.

Em casos de locatários que estejam impossibilitados de trabalhar por conta da quarentena, do isolamento, e por consequência estejam sem capacidade financeira para cumprir o contrato pagando mensalmente o valor da locação pactuada, é recomendado um ajuste ou acordo com os proprietários, ou até mesmo solicitação de benefício social proporcionado pelo Governo local.

É recomendado ainda aos locatários e proprietários, buscar acordo com a Municipalidade, no que toca aos tributos municipais relacionados ao imóvel.

4) AUSTRÁLIA:

No dia 29/03/2020, o primeiro-ministro australiano Scott Morrison anunciou que estados e territórios estão adotando uma moratória de seis meses sobre despejos em contratos de locação de imóveis comerciais e residenciais como parte de medidas para lidar com os impactos financeiros do COVID-19.

Uma moratória dos despejos por seis meses, significa que os proprietários não podem despejar locatários em casos de graves dificuldades financeiras relacionadas ao COVID-19, durante esse período.

Para as autoridades australianas, é importante manter os locatários em suas casas nesse momento, para ajudar a impedir a disseminação do COVID-19, por razões de saúde pública.

As autoridades orientam que os locatários devem pagar o que puderem - essas mudanças permitem que os locatários resolvam sua situação financeira, para que possam começar a pagar o aluguel novamente assim que for possível, passado o período de suspensão dos despejos.

Os locatários que tiverem dificuldade em cumprir suas obrigações de aluguel devido ao impacto do COVID-19, devem informar seu locador o mais rápido possível.

É importante estar ciente que no caso de um acordo não poder ser alcançado e o locador ou o locatário decidir rescindir o contrato, ambas as partes devem cumprir os processos de rescisão descritos na Lei local.

5) NOVA ZELÂNDIA:

O Ministro das Finanças da Nova Zelândia Grant Robertson, anunciou em 23/03/2020 um congelamento dos aumentos e proteções de aluguel contra rescisões em contratos locatícios.

Isso foi aplicado como lei, através da Lei de Emenda de Resposta do COVID-19 (Medidas de Gerenciamento Urgentes).

Orienta a autoridade local, que os locatários que não puderem pagar o aluguel, devem informar imediatamente o proprietário. O governo disponibiliza a locadores e locatários, a possibilidade de formalizar acordos.

Há pedido expresso da autoridade local para que o locatário seja honesto sobre a situação e se está em condições financeiras de concordar com um acordo para pagamento.

No que tange aos pedidos de despejo, a nova orientação após o COVID-19, é que se o locatário já tiver recebido um aviso para deixar o imóvel alugado, após o dia 26/03/2020, deve desconsiderá-lo, e permanecer no imóvel.

Existe grande preocupação das autoridades contra a discriminação a locatários estrangeiros ou portadores de enfermidades. A autoridade Neozelandesa é taxativa nos informes à população, de que a discriminação é ilegal nos termos da lei de locação, configurando violação à Lei local de Direitos Humanos. Desta forma, considera-se ilegal não conceder uma locação a uma pessoa por qualquer motivo de discriminação (por causa de sua raça, nacionalidade ou motivo de saúde).

6) ESPANHA:

No dia 31/03/2020, o Conselho de Ministros da Espanha aprovou medidas para auxiliar locatários a enfrentar o pagamento dos aluguéis, com um tratamento diferenciado, a depender do proprietário do imóvel locado.

Nos casos de locadores de imóveis de pequeno porte (locadores que alugam imóveis para acréscimo de sua renda ou subsistência), será garantido o pagamento dos aluguéis, disponibilizando aos locatários uma linha de crédito sem juros.

Já para grandes proprietários imobiliários, estes serão obrigados a aceitar pagamentos diferidos por três anos ou a aceitar pagamentos de até 50%.

A resolução do governo afeta apenas locatários considerados vulneráveis, devido ao impacto do Covid-19, o que representaria um grupo que o governo estimou em meio milhão de famílias.

A resolução também paralisa os despejos por até seis meses após o término do estado de alarme e prolonga durante esse período os contratos que expiram durante o período.

Importante assinalar que os aluguéis serão automaticamente prorrogados por seis meses.

O Governo considerará como vulneráveis, os desempregados, os afetados pelo Expediente de Regulação Tenporal de Emprego (ERTE), com redução do horário de trabalho ou os trabalhadores autônomos que viram sua renda diminuir e cuja renda não atinge o limite de três vezes o Iprem (Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples) - um indicador usado na Espanha para a concessão de ajudas, subvenções ou subsídio por desemprego-, €1.635,8 Euros (valor que pode ser aumentado em razão de filhos e dependentes).

A distinção entre pequenos e grandes proprietários foi um desafio para as autoridades. A proposta final, de acordo com o governo, levou em consideração que 85% dos proprietários têm um ou dois imóveis para alugar e que sua renda pode complementar outras, como pensões ou renda proveniente do trabalho, que também foram afetadas pelo impacto da crise.

Grandes proprietários imobiliários vão assumir um esforço maior.

Esses grandes proprietários (proprietários de aproximadamente 5% dos imóveis na Espanha) devem reduzir em 50% o valor dos aluguéis, ou aceitar uma reestruturação da dívida em 3 anos. É importante ressaltar que os locatários destes proprietários, também podem aproveitar as linhas de auxílio do poder público.

A ajuda será fornecida por meio de microcréditos que o Estado concederá a 0% de taxa de juros, a ser pago em 6 anos, prorrogável até 10 anos.

Se a vulnerabilidade persistir após a crise, o Estado pagará o aluguel (a dívida que o locatário assumiu), com um limite de até 900 euros por mês par aaluguel, e 200 euros por mês para suprimentos, comunidade, manutenção etc.

Alguns dos benefícios serão estendidos aos trabalhadores autônomos, para manutenção de seus escritórios.

a) Cataluña:

A Comunidade Autônoma da Catalunha publicou a RESOLUÇÃO TES / 783/2020 em seu Diário Oficial em 26/03/2020, que estabelece uma moratória (dilação do prazo de quitação) no pagamento de aluguel e amortização de residências e estabelecimentos administrados pela Agência de Habitação da Catalunha.

Uma moratória é estabelecida sobre o pagamento de aluguel para todos os locatários pessoas físicas e pessoas jurídicas com estabelecimentos comerciais, e de moradias administradas pela Agência de Habitação Catalã.

A cobrança dos valores correspondentes ao próximo mês de abril, relativo a todos os contratos de aluguel, está suspenso.

As parcelas não pagas durante esse período, poderão ser pagas proporcionalmente por um ano em recebimentos mensais sucessivos, uma vez superada a situação excepcional.

Esta moratória estará em vigor durante toda a situação excepcional causada pelo COVID-19.

7) CONCLUSÃO:

Diante de tudo o quanto foi levantado por este estudo, e resguardadas as peculiaridades pertinentes aos sistemas legais de cada país, podemos observar que há uma necessidade mundial de intervenção estatal nas relações entre particulares, em especial nas relações locatícias.

Tal intervenção ocorre não só como forma de preservar os pactos firmados entre as pessoas (Estado atuando em busca da paz social), como também é perceptível a preocupação em evitar que locatários sejam despejados neste momento delicado da sociedade mundial, com o enfrentamento de uma doença viral altamente contagiosa.

Caso locatários fossem despejados, aumentaria o número de moradores de rua, e os tornaria vulneráveis ao contágio de COVID-19, contribuindo ainda mais para o aumento do número de casos da doença, atendimento nos hospitais, e proliferação da doença.

Assim, percebemos que muitas lições foram aprendidas pelas nações com a crise de 1929, de modo que estas mesmas nações estão em busca de evitar os problemas advindos de uma grave crise econômica e sanitária como a ocorrida no passado.

Além disto, existe uma preocupação na manutenção da renda por parte dos locadores, que em certos casos, dependem da rentabilidade dos aluguéis para subsistência.

Lucas Rafael Sampaio - Advogado e Consultor. Pós Graduado em Direito Público e Pós Graduando em Direito Imobiliário. Professor de Direito Civil. Atua nas áreas de Direito Imobiliário e Condominial, Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos trabalhos científicos publicados em suas áreas de atuação.

Referências:

Aprobada una moratoria en el pago del alquiler para Cataluña por la crisis del COVID-19. Iberley, 27/03/2020. Disponível em: https://www.iberley.es/noticias/aprobada-moratoria-pago-alquiler-cataluna-crisis-covid-19-30137 Acesso em 02/04/2020.

BENEDITO, Imma. El Gobierno aprueba ayudas a inquilinos, y moratorias y quitas al pago del alquiler a grandes tenedores. Expansión, 31/03/2020. Disponível em: https://www.expansion.com/economia/2020/03/30/5e81fe52e5fdeaac7f8b456e.html Acesso em 02/04/2020.

Governo de Ontário. Renting: changes during COVID-19. Learn about the temporary changes to residential rental rules and processes, and where landlords and tenants can get more help. Disponível em: https://www.ontario.ca/page/renting-changes-during-covid-19 Acesso em 01/04/2020.

Governo da Western Austrália. COVID-19 Consumer Protection FAQ. Disponível em: https://www.commerce.wa.gov.au/consumer-protection/covid-19-coronavirus-consumer-protection-faq Acesso em 01/04/2020.

LEONG, Grace. Commercial properties such as hotels, restaurants and tourist attractions need not pay property taxes for 2020 as part of Covid-19 aid. The Strait Times 26/03/2020. Disponível em: https://www.straitstimes.com/politics/commercial-properties-such-as-hotels-restaurants-and-tourist-a... Acesso em 01/04/2020.

LLORENTE, Susana Sandín. El pago del alquiler y el Covid-19. Abogacía Española Consejo General, 25/03/2020. Disponível em: https://www.abogacia.es/actualidad/opinionyanalisis/el-pago-del-alquileryel-covid-19/ Acesso em 02/04/2020.

MATTHEW, Zoie. As April 1 Looms, COVID-Impacted Tenants Are Trying to Figure Out How They’ll Pay Rent. LA Magazine 25/03/2020. Disponível em: https://www.lamag.com/citythinkblog/rent-los-angeles-covid-19/ Acesso em 01/04/2020.

NG, Charmaine. Commercial tenants affected by Covid-19 to get relief from rental obligations under law to be proposed next week. The Strait Times 01/04/2020. Disponível em: https://www.straitstimes.com/politics/commercial-tenants-affected-by-covid-19-to-get-relief-from-ren... Acesso em 01/04/2020.

Prefeitura de Chicago. The Department of Housing (DOH) is committed to ensuring that Chicago's housing resources and policies address the needs of residents of all income levels. Disponível em: https://www.chicago.gov/city/en/depts/doh/provdrs/renters/svcs/rents-rights.html Acesso em 01/04/2020.

Prefeitura de Los Angeles. Disponível em https://www.lamayor.org/¬_Acesso em 01/04/2020.

Prefeitura de Nova York. Tenants' Rights for Tenants with COVID-19 or Under Home-Quarantine. Disponível em: https://www1.nyc.gov/content/tenantprotection/pages/covid19-home-quarantine Acesso em 01/04/2020.

SALVADOR, Rosa. El Gobierno prohíbe los desahucios y prorroga los alquileres. La Vanguardia, 31/03/2020. Disponível em: https://www.lavanguardia.com/economia/20200331/48214217373/gobierno-ayudas-alquiler-vocid-19-quitas.... Acesso em 02/04/2020.

Tenants' Union of New South Wales. Renting & Coronavirus: What you need to know. 31/03/2020. Disponível em: https://www.tenants.org.au/blog/renting-and-covid-19-information#0 Acesso em 01/04/2020

Tenancy Services. COVID-19 (coronavirus) - information for landlords and tenants 27/03/2020. Disponível em: https://www.tenancy.govt.nz/about-tenancy-services/news/coronavirus-covid-19-what-landlords-and-tena... Acesso em 01/04/2020

Lucas Rafael Sampaio - Advogado e Consultor. Pós Graduado em Direito Público e Pós Graduando em Direito Imobiliário. Professor de Direito Civil. Atua nas áreas de Direito Imobiliário, Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos trabalhos científicos publicados em suas áreas de atuação.
Fonte: Artigos JusBrasil

quinta-feira, 2 de abril de 2020

NESTE MÊS DE ABRIL COMPLETAMOS 10 ANOS DE EXCELÊNCIA

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PREÇO DE VENDA DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS SOBE MAIS QUE A INFLAÇÃO ESPERADA PARA MARÇO


O preço de venda dos imóveis residenciais em 50 cidades subiu 0,18% em março, resultado superior ao mês anterior (+0,15%) e acima da inflação esperada para março (+0,11%), segundo expectativa do último Boletim Focus do Banco (BC).

Uma vez confirmada essa variação dos preços ao consumidor, calcula-se que o preço médio de venda de imóveis residenciais encerrará março com alta real de 0,07%, afirma a FipeZap.

Dentre as 16 capitais monitoradas pelo índice, as que apresentaram maior elevação foram Florianópolis (+0,90%), Curitiba (+0,72%) e Manaus (+0,65%). Por outro lado, Recife (-0,55%) teve o maior recuo no preço médio entre as capitais monitoradas, sendo acompanhada por Fortaleza (-0,33%) e Goiânia (-0,21%).

Considerando as duas cidades de maior representatividade no Índice FipeZap, São Paulo apresentou alta de 0,29% em março, superando a variação observada no Rio de Janeiro, onde os preços permaneceram estáveis (+0,03%).

Preço médio de venda

Tendo como base a amostra de imóveis residenciais anunciados para venda em março de 2020, o preço médio calculado foi de R$ 7.262 o metro quadrado (m²) entre as 50 cidades monitoradas pelo Índice FipeZap.

Dentre elas, Rio de Janeiro se manteve como a capital monitorada com o preço do metro quadrado mais elevado (R$ 9.297/m²), seguida por São Paulo (R$ 9.059/m²) e Brasília (R$ 7.412/m²).

Já dentre as capitais monitoradas com menor valor médio de venda residencial por metro quadrado, estão Campo Grande (R$ 4.173/m²), Goiânia (R$ 4.300/m²) e João Pessoa (R$ 4.320/m²).

Fonte: G1

NOVOS PLANOS PARA MCMV AGRADAM SETOR DA CONSTRUÇÃO


As sinalizações de mudanças no programa habitacional Minha Casa, Minha Vida divulgadas pelo secretário Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), Alfredo Eduardo dos Santos, agradaram ao setor de construção.

“Vejo com bons olhos o que foi informado pelo secretário, como a ampliação do número de contratações para as faixas 1,5, 2 e 3”, afirma o vice-presidente da Habitação do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), Ronaldo Cury. Segundo ele, a expectativa é que as medidas sejam anunciadas no fim de abril ou início de maio.

Santos informou as potenciais mudanças, na segunda-feira, em teleconferência com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e, ontem, em reunião on-line com a Associação Brasileira das incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

“O governo entende que, quando terminar a crise do coronavírus, haverá uma crise enorme de emprego. Existe uma preocupação de se preparar para isso. Se é preciso gerar empregos, não há um setor mais rápido do que o de habitação popular. Além disso, a demanda por moradia popular aumenta no Brasil todos os anos”, diz uma fonte do setor.

A avaliação dessa fonte é que o governo está realizando “trabalho técnico de bastante qualidade” em relação ao Minha Casa, Minha Vida, com intenção de ampliá-lo.

Entre os pontos citados pelo secretário, está a redução da taxa de juros cobrada aos clientes do programa habitacional, segundo Cury. A combinação de mais contratações e cobrança de juros mais baixos será possível pela diminuição das taxas pagas à Caixa Econômica Federal e pelo parcelamento dos valores. “Essa medida é defendida pelo setor há muito tempo. Atualmente, dois terços do subsídio de R$ 9 bilhões [do Orçamento da União] vão, à vista, para o banco operador”, diz o vice-presidente do Sinduscon-SP.

Para as regiões Norte e Nordeste, deverá haver mudanças em relação ao subsídio - com aumento da subvenção - e do teto do valor do imóvel a ser financiado. Segundo Cury, o secretário não detalhou qual será a alteração no valor máximo das unidades a serem enquadradas no programa.

Outra mudança relevante para o setor divulgada por Santos é que as incorporadoras poderão utilizar, nos financiamentos à produção, recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). “Com isso, sobra mais dinheiro para o FGTS”, diz Cury. Segundo fonte, qualquer mudança no programa vai exigir mais recursos do FGTS, mas a possibilidade de o dinheiro da poupança também financiar os empréstimos das empresas contribui para atenuar a pressão sobre o fundo.

Em relação à faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida, a intenção do governo é que haja remodelação do segmento, começando pela retomada das obras paradas que já tenham mais de 85% do total concluído, de acordo com Cury.

A criação de projeto de regularização fundiária também faz parte das medidas informadas pelo secretário ao setor, como parte do novo programa habitacional a ser anunciado. “As construtoras contratadas para esse projeto farão obras de urbanização, regularização e reforma das casas em bairros a serem escolhidos, que não fazem parte de áreas de risco”, afirma o presidente do Sinduscon-SP.

Fonte: VALOR ECONôMICO

quarta-feira, 1 de abril de 2020

ARTIGO QUE SUSPENDE ALUGUEL CAUSA POLÊMICA E DEVE SER RETIRADO DE PROJETO


Em meio à pandemia do novo coronavírus, o Senado deve retirar de pauta o trecho de um projeto que prevê a suspensão do pagamento de aluguel para trabalhadores que sofrem cortes de salários por conta do avanço da doença.

A proposta, preparada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, foi apresentada pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

De acordo com a relatora, senadora Simone Tebet (MDB-MS), o texto, da forma como está, poderia trazer prejuízos tanto para inquilinos quanto para locatários.

A proposta original prevê que o pagamento do aluguel poderia ser suspenso, total ou parcialmente, a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
"Avançamos em todo o projeto, menos nesta parte da suspensão do aluguel. Como relatora, sinto que é vontade da maioria dos líderes retirar o artigo. Da forma como está, ele mais atrapalha do que ajuda ambos os lados, do inquilino e do locatário", afirmou a senadora.

Pela proposta, inquilinos que tiverem a redução de jornada de trabalho ou salarial durante a crise causada pelo coronavírus poderão negociar com o proprietário do imóvel a suspensão parcial ou total do pagamento do aluguel até fim do mês de outubro, quando será o prazo máximo de vigência da lei.

O saldo devedor deverá ser parcelado em cinco vezes e cada parcela (equivalente a 20% da dívida), incorporada ao aluguel a partir de novembro deste ano até a quitação completa da dívida, em março de 2021. Para a relatora, os valores poderiam se tornar inviáveis para pagamento.

"O inquilino não vai dar conta de pagar tudo da forma como está no projeto e vai acabar despejado. Retirar o artigo que trata da suspensão do aluguel é proteger tanto inquilinos quanto proprietários", afirma a senadora.

De acordo com Tebet, a mudança já foi comunicada ao presidente do STF. Ele acatou a retirada especificamente do trecho que trata da suspensão dos aluguéis.

Os líderes devem fechar ainda nesta quinta-feira (2) uma nova alteração no texto, que trata do despejo de locatários no período da pandemia.

Pela proposta, o Judiciário não concederia liminares para que fossem efetuados despejos de inadimplentes até o dia 31 de dezembro. A proposta deverá ser alterada para o dia 31 de setembro.

O projeto está previsto para ser votado na sexta-feira (3).

Além de alterar as formas de pagamento de aluguel no período da pandemia, a proposta elaborada pelo STF tem como objetivo aliviar as demandas do Judiciário diante das ações que deverão ser ingressadas como consequência de mudanças na economia, como redução de salários e de jornada de trabalho dos profissionais.

Mudanças

O projeto também modifica a rotina das empresas. Reuniões e assembleias poderão ser feitas a distância por videoconferência e os votos de diretoria poderão ser enviados por e-mail.

No caso das companhias abertas, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar esses procedimentos.

O texto suspende até regras do Código de Defesa do Consumidor. Compras feitas pela internet, por exemplo, só poderão ser devolvidas a partir do fim de outubro por causa das dificuldades de logísticas no país.

Nos processos familiares de sucessão, partilha e inventário, os prazos serão congelados. O atraso no pagamento de pensão alimentícia resultará em prisão domiciliar.

De acordo com a relatora, todos os demais itens, fora as mudanças em aluguéis, serão mantidos na íntegra.

Fonte: O TEMPO