sexta-feira, 8 de setembro de 2017

QUITAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM EFEITOS LIBERATÓRIOS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS


De há muito se discute a questão da responsabilidade do compromissário comprador, cujo compromisso de compra e venda esteja quitado, acerca dos pagamentos do IPTU e demais obrigações “propter rem”.

A questão é analisada pela doutrina e pela jurisprudência à luz não só do direito tributário, mas também do direito civil, notadamente o direito das coisas.

Não se pode perder de vista que o fato gerador do IPTU é a “a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”, bem como define como contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

No caso específico do compromisso de compra e venda quitado, principalmente nos loteamentos populares, muitos adquirentes não procuram os vendedores para a formalização da transmissão da propriedade, seja por falta de recursos financeiros, falta de informação, comodismo ou qualquer outro motivo. Enfim, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade permanece em nome do vendedor.

A redação do artigo 1245 do Código Civil [i] traz a ideia de que o promitente vendedor continua sendo dono da coisa enquanto não ocorrer a lavratura da escritura definitiva e seu respectivo registro, já que a titularidade do domínio permanece inalterada.

É sabido que o registro tem diversas funções, além da segurança jurídica que atribui à propriedade, destaca-se a transparência decorrente da publicidade que traz consigo a eficácia erga omnes. Partindo nesta senda poder-se-ia afirmar que a Prefeitura não tem como saber que o imóvel foi compromissado à venda a um terceiro que, inclusive, é o possuidor do imóvel.

Se o compromisso de compra e venda foi registrado não há que se falar em ignorância por parte do fisco municipal.

Não se olvida que o STJ editou a Súmula 399, que dispõe: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

A situação se mostra injusta quando se aprofunda a análise do contrato, na medida em que um compromisso de compra e venda quitado faz com que o vendedor não tenha mais nenhum tipo de relação com a coisa, tendo apenas o dever de outorgar a escritura definitiva ao comprador, ficando sujeito até mesmo a uma ação de adjudicação compulsória.

A “propriedade” remanesce por uma questão iminentemente formal, já que o promitente vendedor não dispõe mais dos poderes inerentes à propriedade previstos no artigo 1228 do Código Civil [ii], já que não pode usar, tampouco fruir, pois entregou a posse ao comprador, da mesma forma não poderá dispor, já que praticou ato de disposição com o compromissário comprador (que já cumpriu com a sua obrigação quanto ao preço), derivando daí a sua falta de interesse de agir no jus persequendi, não podendo reaver a coisa que não lhe pertence mais.

Em outra obrigação de natureza propter rem, no caso, as quotas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial vinculante, com as seguintes teses: 

“a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” [iii]

Seguindo a orientação jurisprudencial acima e transmutando-a para a questão da cobrança do IPTU, se o promitente vendedor comunica à Prefeitura a venda e sua respectiva quitação, ainda que por compromisso de compra e venda não registrado, embora não tenha ocorrido formalmente a transmissão da propriedade, a responsabilidade fiscal pelo pagamento do imposto deve ser atribuída exclusivamente ao adquirente.

Com o inadimplemento do tributo por parte do comprador, tanto a inscrição na dívida ativa, quanto a consequente execução fiscal, serão direcionadas para o vendedor, que já não dispõe mais da coisa, conforme mencionado anteriormente. É sabido que não se pode falar em responsabilidade patrimonial com a excussão de bens de terceiros.

O que nos parece ser mais justo é que o próprio imóvel que originou a dívida sirva de garantia para a execução, bem como seja penhorado e levado aos atos de alienação em caso de persistência no inadimplemento, sem que se atinja o patrimônio do vendedor, que não pode obter qualquer benefício com aquela coisa que não lhe pertence mais.

De acordo com a ordem de preferência para a penhora de bens prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80 [iv] os imóveis estão em quarto lugar na preferência legal, contudo, não se trata de uma situação de uma mera inadimplência, mas sim de uma inadimplência dependente de um ato de terceiro.

O leitor mais atento pode estar pensando neste momento que este pensamento se esvairia com a incidência do artigo 123 do Código Tributário Nacional [v], já que as convenções particulares não são oponíveis ao fisco.

Pois bem, o §6º, do art. 26, da Lei 6766/79 [vi], estabelece que o termo de quitação emitido pelo proprietário do imóvel equipara-se à escritura pública eis que, acompanhando o contrato, vale como título para registro da propriedade do lote adquirido.

A regra aqui mencionada tem sua aplicabilidade restrita, na medida em que o promitente vendedor esbarra no problema financeiro compromissário comprador que, mesmo de posse de um termo de quitação, deixa de leva-lo à registro para a transmissão definitiva da propriedade.

Aplicando o dispositivo mencionado da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6766/79), o Superior Tribunal de Justiça deu validade à regra especial de transmissão de propriedade em uma ação de inventário, determinando o arrolamento dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, mesmo que não registrados, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (…) 2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. 
6. Recurso especial provido.” [vii] 

A regra especial contida no §6º, do art. 26, da Lei 6766/79 deixa claro que o termo de quitação é o título hábil à transmissão da propriedade (acompanhado do compromisso de compra e venda, que pode ser registrado a qualquer momento) e, portanto, com a sua emissão, nenhuma outra obrigação pode ser exigida do promitente vendedor para a transferência definitiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Diversos são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [viii] acerca da ilegitimidade do promitente vendedor, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao compromissário comprador que quitou o contrato e não providenciou a transmissão definitiva da propriedade.

De toda forma, a Lei 13.465/17, em seu artigo 7º, de forma inovadora e especial, acrescentou o item 32, ao inciso II, do artigo 167, da Lei 6.015/73 [ix], dando nova natureza jurídica ao termo de quitação, não lhe atribuindo o condão de transferir o domínio, mas tão somente de exonerar o promitente vendedor da responsabilidade sobre os tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município.

Diante da lei nova e especial, parece-nos que a súmula 399 do STJ deverá ser revista, já que o item 32, ao inciso II, do artigo 167, da Lei 6.015/73 é muito direto sobre o assunto, excluindo qualquer imputação ao promitente vendedor na condição de responsável tributário pelo IPTU demais tributos municipais incidentes sobre o imóvel, como a contribuição de melhorias.

Assim, caberá ao promitente vendedor levar ao registro de imóveis para averbação o termo de quitação e, posteriormente, comunicar a Prefeitura competente, com cópia do aludido termo de quitação, para se ver livre da eterna cobrança de tributos em razão da falta de alteração do cadastro municipal.

Por fim, a pergunta que fica: Se a averbação da quitação para os fins previstos no item 32, ao inciso II, do artigo 167, da Lei 6.015/73 é exigida para que tenha eficácia erga omnes para que o fisco municipal não alegue ignorância, a comunicação à Prefeitura da quitação com cópia do termo expedido pelo vendedor já é suficiente para exonerá-lo da responsabilidade? Inclinamo-nos a responder afirmativamente.

Se a finalidade da lei é regularizar o sujeito passivo tributário por conta de um único fato, que é a quitação do contrato, a exigência do registro seria para efetivar o princípio da publicidade e da eficácia contra todos, inclusive contra a Prefeitura local, logo, a comunicação que demonstre ciência inequívoca do fisco municipal nos parece suficiente para os fins decorrentes da averbação, já que a averbação do termo de quitação também não modificaria a propriedade do imóvel.

NOTAS

[i] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

[ii] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[iii] REsp 1345331/RS, relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015 (Recurso Repetitivo)

[iv] Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

(…)

[v] Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

[vi] “Art. 26. …

§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.

[vii] REsp 1.185.383 – MG, relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turna, julgado em 04/08/2014.

[viii] Agravo de Instrumento nº 2000879-85.2014.8.26.0000, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 13/03/14, p.m.; Agravo de Instrumento nº 2062340-58.2014.8.26.0000, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 18/08/14, v.u.; .; Agravo de Instrumento nº 2034621-04.2014.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 08/05/14, v.u..; Agravo de Instrumento nº 2048720-13.2013.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 12/12/13, v.u.; .; Agravo de Instrumento nº 2015474-26.2013.8.26.0000, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 28/11/13, v.u.; .; Agravo de Instrumento nº 2044350-88.2013.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 28/04/16, v.u.; .; Agravo de Instrumento nº 0147112-22.2013.8.26.0000, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 13/03/14, v.u.; .; Agravo de Instrumento nº 0136122-69.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 27/03/14, v.u.; .; Agravo de Instrumento nº 0136118-32.2013.8.26.0000, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 31/10/13, v.u.;

[ix] 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.”

Wellington Ferreira de Amorim - Graduado em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul (2001). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP (2004). Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES (2014).
Fonte: Artigos Jus Navigandi

BITCOIN CHEGA AO MERCADO IMOBILIÁRIO


Atualmente a valer cerca de 3.560 euros cada, a Bitcoin é a criptomoeda mais valiosa em todo o mundo e que muitos milionários têm usado nos últimos tempos. Foi a pensar nestes milionários virtuais que o casal Michelle Mone e Doug Barrowman lançaram um empreendimento imobiliário no Dubai. Avaliado em mais de 270 milhões de euros, o empreendimento é composto por centenas de apartamentos de luxo, que serão vendidos unicamente em Bitcoin. O objetivo, diz o casal ao Business Insider, é o de permitir aos investidores que fizeram fortuna em Bitcoin converter os seus bens virtuais em bens físicos.

“Os investidores fizeram muito dinheiro em criptomoedas nos últimos anos, tanto em Bitcoin como em Ethereum ou outras moedas digitais”, afirma Barrowman ao Business Insider, acrescentando: “Achamos que os compradores destes apartamentos serão pessoas que querem reposicionar os seus bens, do mundo virtual para o mundo real e não há nada mais seguro que o imobiliário para o fazer.”

O empreendimento em causa localiza-se no Parque de Ciência de Dubai e deverá estar pronto em 2020. De um total de 750 apartamentos que estarão disponíveis, a primeira fase pretende colocar no mercado 150, cujos preços oscilarão entre as cerca de 40 Bitcoins por um estúdio (perto de 142 mil euros) e os T3 vendidos por 90 Bitcoins (cerca de 320 mil euros). Acredita-se que a maioria dos investidores neste empreendimento será internacional e que o propósito dominante será o mercado de aluguer, porque o retorno estimado é de 9% ao ano.

Questões de fundo e de fundos

A venda de apartamentos de luxo em Bitcoin levanta algumas questões, como de que forma é que a volatilidade do mercado digital poderá influenciar os negócios – até porque, apenas na última semana, a Bitcoin desvalorizou em cerca de 10%.

A resposta poderá passar pela fixação de um preço em dólares, que será convertido para Bitcoin na altura do contrato de venda pela BitPay, que fará a gestão dos pagamentos. Desta feita o risco será assumido pelos compradores, e não pelos empreendedores.

Outra questão é a possibilidade de estes negócios serem usados para o branqueamento de capitais, pois as transações em criptomoeda, apesar de serem todas registadas na blockchain – e serem públicas –, não estão ligadas a nenhum nome em particular, o que as torna muito atrativas para uso ilícito. Barrowman assegura ao Business Insider que os compradores serão alvo de um escrutínio antes de realizado o negócio. “O front-end pode ser em criptomoeada, mas o back-end é feito de forma tradicional. Teremos de ver passaportes, conhecer as pessoas com quem estamos a lidar e ter acesso a prova da existência dos fundos, que nos garantam que não há nenhum dinheiro ilícito a passar pelo sistema”, concluiu Barrowman.

Fonte: Business Insider

NOTA DO EDITOR:
O sistema de compra e venda das moedas virtuais funciona como um mercado de ações. Por meio de uma corretora, o interessado pode realizar a compra de uma unidade, um lote ou mesmo uma fração da Bitcoin. Na maior parte das vezes, o pagamento é realizado por depósito bancário ou cartão de crédito.

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

DIVULGAÇÃO: CURSO DE FOTOGRAFIA IMOBILIÁRIA PARA CORRETORES DE IMÓVEIS


Pré-requisito
Possuir e-mail "@creci.org.br"
O acesso aos cursos com a utilização da ferramenta Google Classroom somente será realizado pela validação do e-mail do Corretor de Imóveis cujo e-mail seja "@creci.org.br".
Se não possuir, entre em criar.creci.org.br para obter o seu e-mail oficial do corretor de imóveis e inscreva-se no curso.

O curso
Início: 12/09/2017
Prazo para completar todas as atividades: 23h59 do dia 21/09/2017.
Serão 4 aulas de aproximadamente 30 minutos cada. Cada aula ficará no ar por 48hs.

Certificado
Os certificados estarão disponíveis, ao término do curso, para os alunos que assistirem todas as aulas e realizarem os exercícios de todos os módulos.

Material deste Curso
Este curso é composto de Apostila, Vídeo-aulas e Exercícios.
A apostila contém o conteúdo completo de todo o curso e é disponibilizada na primeira aula, para que o aluno possa imprimir ou obter uma cópia eletrônica. Já os vídeos e exercícios de cada aula serão disponibilizados conforme programação de aulas.
Os vídeos das aulas deste curso de Fotografia destinam-se exclusivamente para exibição na plataforma de educação do CRECI. Estão proibidas outras formas de utilização tais como cópia, edição, redistribuição ou comercialização. A violação de qualquer um destes direitos sem autorização por escrito acarretará sanções previstas em Lei.

Inscrições: http://ead.creci.org.br
Data limite para as inscrições: 10/09/2017

Bons estudos!!!

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

ÍNDICE NEGATIVO E REDUÇÃO NOMINAL DO VALOR DO ALUGUEL


O indicador que reajusta a maioria dos contratos de locação, o IGP-M (Índice Geral de Preço – Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, vem apresentando queda, o que tem provocado uma dúvida, principalmente ao locatário: o valor do aluguel pode ser reduzido, se a variação anual do IGP-M for negativa?

Primeiramente é sempre conveniente sublinhar que é do “reajuste” do valor do aluguel que se cogita, e não da sua “revisão”. Esta última, prevista em lei, pode ser regularmente realizada a cada três anos e repõe o aluguel no preço de mercado.

Repõe porque inicialmente os contratantes celebraram o ajuste pelo valor de mercado; mas, uma série de eventos pode ocorrer, sendo justo o reequilíbrio da economia dessa relação, de modo que seja pago o aluguel correto, considerando os aspectos que o influenciem, tais como as características do imóvel e da região.

Feito o lembrete, deve ser anotado que o IGP-M é um índice inflacionário. Portanto, a simples medida de oscilação do valor efetivo da moeda: com R$ 1 de hoje, compra-se algo menos – ou mais - do que se comprava um ano atrás. Esse “a mais” ou “a menos” é medido pelo índice. E, a aplicação desse índice ao “valor nominal” do aluguel resulta no novo “valor nominal”, mantendo o valor intrínseco desse montante.

Cada índice se distingue dos demais, basicamente, pela metodologia do seu cálculo, pelo organismo que o gera, pelo período que abrange, pelo setor que foca. Nenhum está errado, diga-se, mas cada um se destina a um objeto específico, daí as variações dos seus resultados, entre si.

Assim, o Índice Geral de Preços (IGP), calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, é uma média ponderada dos índices de preços no atacado, de preços ao consumidor e do custo da construção civil, tendo várias modalidades que se diferenciam conforme os períodos em que os dados são obtidos para o cálculo.

O mais famoso é o IGP-M que, devido à ampla aceitação pela população, findou aclamado como o “índice do aluguel”. Cuidado: ele não mede a variação do aluguel, é simplesmente utilizado para calcular o reajuste do aluguel.

O que diz a legislação? Desde que não vinculem a variação do aluguel à oscilação de moeda estrangeira ou do salário mínimo, locador e locatário poderão escolher quaisquer dos índices inflacionários para o reajuste.

Pois bem, sendo escolhido determinado índice e obedecida a periodicidade legal, os contratantes devem aplicá-lo, exceto se ocorrer, porventura, de o índice escolhido não retratar verdadeiramente a oscilação que deveria medir. Essa situação já ocorreu no Brasil nos tempos em que ditadores mandavam nos índices de inflação, o que não é usual, felizmente. Aplicado o índice, é irrelevante o resultado aritmético. Lembre-se: mediante essa aplicação busca-se a expressão monetária, em reais, do valor original “atualizado”.

Evidentemente, um mesmo índice, conforme o período de apuração, poderá levar a valores divergentes. Buscando exemplos na história: a aplicação anual do reajuste com base no IGP-M, em julho de 2009, redundou no fator de 1,0152 e, no mês de agosto seguinte, no fator de 0,9933.

Ou seja, reajustes em julho elevaram o valor nominal e em agosto o reduziram, situação bem mais gritante do que a atualmente experimentada. Porém, não existirá perplexidade, bastando recordar que se trata do elementar cálculo da oscilação do valor efetivo da moeda, que é assim preservado, exatamente como quer a lei e querem os contratantes.

Abrem-se parênteses para recordar que se imagina vez por outra, prever que somente a “variação positiva” do índice seria aplicada no cálculo do reajuste do aluguel. É previsão errada e perigosa, entretanto.

Errada, diante do que já se analisou, e perigosa; pois ignorar a diminuição do valor nominal desvirtuaria o equilíbrio contratual e poderia, até ser considerado como “revisão” do valor, impedindo a reposição ao valor de mercado nos três anos seguintes.

Lembrada a mecânica dos reajustes, é razoável concluir que será legal a redução da expressão monetária (o valor nominal) do aluguel, como o é, a elevação. Afinal, trata-se de conservar o contrato preservando-se o seu âmago: o equilíbrio da relação entre os celebrantes.

Jaques Bushatsky - Advogado, membro do Conselho Jurídico e coordenador do Programa de Qualificação Essencial (PQE) do SECOVI-SP.

domingo, 3 de setembro de 2017

O SUCESSO DO SEMINÁRIO IMOBILIÁRIO 2017

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A energia super positiva, do Seminário Imobiliário 2017, realizado pelo CRECI BAHIA, no Hotel Fiesta, podia ser detectada no lobby, ao chegarmos ao evento. Ambiente leve, pessoas sorridentes, alto astral e com vontade de aprender. Todas as pessoas entrevistadas, registravam o desejo de, ao final do dia, ao sair do evento, apreender conhecimento. A organização estava impecável, a Diretora de Eventos Consuêlo Leal e a Secretária Executiva, Ana Lucia Chaves, junto com toda a equipe do CRECI fizeram, realmente, um excelente trabalho, tanto que, não houve nenhuma reclamação nem imprevistos. Tudo estava perfeito!

O auditório tinha 600 lugares que estavam lotados nos dois turnos, observando-se o fato de que a plateia se renovou nos dois períodos, podemos dizer que o publico total do evento chegou a cerca de 720 pessoas.

Após a abertura do Presidente Samuel Prado e da execução do Hino Nacional que foi lindamente cantado por toda a plateia, foi apresentada a primeira palestra ministrada por Daniel Galvão com o tema Transforme seu desafio numa realidade positiva. A palestra teve uma intensa participação de todo o público em dinâmicas divertidas e inusitadas.

Logo depois veio uma palestra com tema muito importante para o segmento imobiliário, Laudêmio em terrenos da Marinha, ministrada por Aurélio Dallapícula, um especialista no assunto.

Após o break para o almoço, um riquíssimo painel foi apresentado com a competente mediação de Bernardo Romano, Presidente do IBDI - Instituto Baiano de Direito Imobiliário. Na abertura, a exposição de Daniela de Andrade Borges foi incrível, clareza nos detalhes, apontando questões imprescindíveis para o cotidiano do exercício da profissão do corretor de imóveis, logo após Milton Mendes tocou no ponto chave, abordando a Tributação do ganho de capital nas operações imobiliárias. O painel de conteúdo pleno, foi muito elogiado por todos os presentes.

Neste momento, começaram as homenagens feitas pelo CRECI BAHIA para alguns corretores de imóveis experientes, que representam um modelo de ética na profissão. E em seguida, Samuel Prado, convidou o Vice-Presidente, Nilson Araújo para entregar a comenda Elbergar da Silveira Bahia, para Augusto Viana Neto, Vice-Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e Presidente do CRECI-SP, que também foi o palestrante final do evento. Viana Neto se emocionou ao falar da Bahia e de sua gratidão pela comenda.

Logo após, houve uma pausa para o Coffee Break, que foi deliciosamente saboreado por todos, que aproveitaram para visitar a Expo que tinha uma gama de ofertas, desde bijouterias, cursos, sites de classificados, jornal, cursos, faculdades, seguros e muitas outras opções que foram intensamente visitadas por todos.

A palestra O Futuro da Profissão do Corretor de Imóveis, ministrada pelo homenageado Viana Neto, foi completa! Navegou pela introdução da tecnologia no segmento imobiliário discutiu temas atuais como a grande preocupação de alguns profissionais com alguns aplicativos voltados para o setor, desmistificando e desmitificando as considerações registradas pela classe de corretores de imóveis. Viana também discorreu sobre o histórico da profissão, expondo a visão que a Sociedade de cada época tinha do corretor de imóveis, desde a criação da profissão, até hoje. Na finalização de sua palestra, Augusto Viana fez uma menção inesquecível para todos os profissionais presentes: " Se você tem em sua carteira, um imóvel que não presta para ser vendido para alguém de sua família, tenha certeza que ele não presta para ser vendido para ninguém." Esta afirmação despertou a concordância de toda a plateia, que confirmou através de palmas, o que foi dito pelo palestrante. Augusto Viana falou em lealdade, honestidade, ética, fidelidade e Amor, além de Fé tocando com isso, o coração de todos os presentes, com valores e sentimentos tão em falta, nos dias de hoje.

No encerramento, o Presidente Samuel Prado agradeceu a presença dos Delegados Regionais do CRECI, que estavam presentes e de personalidades como o renomado arquiteto Antonio Caramelo, o professor Marcos Mascarenhas e outros, além de agradecer o apoio de todos os patrocinadores e apoiadores do evento, como, Jornal A Tarde, Ademilar, Zap, Silvio Agra, Qualicorp, José Alberto Imóveis, Ponto Alpha, além do apoio institucional da CEF, através do Superintendente da Caixa Econômica, Anselmo Cunha e do Gerente Regional, Ricardo Lara, da ADEMI, através do seu representante José Azevedo Filho, que estavam presentes, do Sinduscon-BA E IBDI - Instituto Baiano de Direito Imobiliário.

Além disso, Samuel Prado fez questão de chamar ao palco, a Diretora de Eventos Consuêlo Leal e a Secretária Executiva, Ana Lúcia Chaves, entregando um bouquet de flores, para cada uma, e agradecendo por todo o excelente trabalho que tiveram, com a organização do evento e estendendo os elogios para toda a equipe.

Finalizando o evento com chave de ouro, foi realizado um grande sorteio com muitos prêmios doados por parceiros apoiadores e pelo próprio CRECI! Todos saíram felizes, elogiando o evento realizado pelo CRECI BAHIA!

Por Fernanda Fernandes - Assessoria de Comunicação CRECI BAHIA

A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) FORA DE ÉPOCA


Nas serventias de registro de imóveis são registrados e arquivados todos os documentos referentes à propriedade imobiliária. Sua função é registrar, anotar, publicar atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, bem como os ônus reais porventura incidentes.

Os Cartórios de Registro de Imóveis, têm exigido, para averbação de imóveis já construídos a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, porém, sabem os Cartórios o que é a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica? Dado a generalização da exigência, acredito que não.

E o que vem a ser a ART?

A Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA.

Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade:

• Todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

• Todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retromencionadas.

Qual a função da ART?

Defesa da Sociedade

A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

Valorização do Profissional

A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a Certidão de Acervo Técnico - CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação das atividades técnicas executadas ao longo de sua vida profissional.

Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações

A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado registrado no CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional da empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

Quais são os tipos de ART?

Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA;

II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período;

III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Sobre o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica

Com o advento do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dissidente do CONFEA, hoje Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e para diferenciar o documento de responsabilidade técnica já utilizado pelos profissionais registrados no CREA, foi criado pelos arquitetos e urbanistas o Registro de Responsabilidade Técnica, documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades.

Os RRTs são gravados no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. E como a ART, é uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

O RRT é uma exigência legal, decorrente da Lei 12.378/2010, que regulamentou a profissão de arquiteto e urbanista e criou o CAU/BR e os CAU/UF.

Propósito deste artigo

Estas definições e/ou considerações acima dispostas são necessárias para que fique claro nosso objetivo, alertar a todos que necessitam averbar um imóvel já construído, onde não houve a presença de profissional habilitado, Engenheiro e/ou Arquiteto, consequentemente, sem Alvará de Construção e sem Habite-se, quanto às exigências legais ordinárias, para que não venham a ter seu pleito rejeitado pelas Serventias de Registro Imobiliário, com a justificativa de, o processo de averbação não incluir a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e/ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica.

A Averbação

O ato de averbar ocorre na necessidade de se fazer constar em matrícula do imóvel ou registro, a ocorrência de todos os atos que modifiquem o imóvel.

Para acompanhar a sequência cronológica – histórico do imóvel, é registrado na matrícula do imóvel, todos os eventos ou atos, ônus reais ou encargos, que venham atingir o direito real do imóvel ou as pessoas nele interessadas, modificações e esclarecimentos aos elementos constantes da matrícula, e, à margem da mesma, é inserida uma anotação chamada de Averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

A incoerência

À partir desse entendimento, exigir-se a ART ou RRT de um profissional Engenheiro e/ou Arquiteto que não participou de nenhuma forma do projeto e da construção do imóvel é de enorme incoerência.

Senão vejamos:

Utilizando-me da legislação própria do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e arquitetura, sobre a NULIDADE da ART:

A Resolução CONFEA nº 1.025, de 30 de Outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, resolve:

(...)

Seção IV

Da Nulidade da ART

Art. 25 – A nulidade da Art ocorrerá quando:

(...)

III – For verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado. (no âmbito do Conselho)

Isto posto, o Provimento Conjunto 004/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, que manteve a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de registro ou averbação de imóveis, o fez, apenas e tão somente para empreendimentos cuja autoria e execução são de responsabilidade de engenheiros e/ou agrônomos, conforme previsão no Provimento nº 020/99 AE.

Conheça a íntegra dos Provimentos citados

Publicado em 28 Janeiro 2013
Por meio do Provimento Conjunto nº 001/2013, a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior determinam aos Oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos do Estado da Bahia que, em caso de registro ou averbação de atos relacionados à competência privativa de arquitetos e urbanistas, ou, ainda, de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, passem exigir o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
No documento devem constar o indicativo dos responsáveis técnicos, com especificação da respectiva autoria ou co-autoria, além de observar as demais disposições da Lei Federal nº 12.378/ 2010.
Com a publicação do Provimento Conjunto, ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o Provimento nº CGJ - 020/99-AE.

Clique aqui e veja a íntegra do Provimento Conjunto nº 001/2013.

O PROVIMENTO CONJUNTO Nº 004/2013 – CGJ/CCI 
Reedita, com alteração, o Provimento Conjunto nº 001/2013, que trata da exigência de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), por Ofícios de Registro Imobiliário e de Títulos e Documentos.

Clique no link abaixo para acessar o Provimento Conjunto nº 004/2013 na sua íntegra:
http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/images/pdf/provimento_conjunto_4_2013.pdf

Face ao exposto, surge a indagação:

Pode, qualquer profissional, devidamente inscrito em seu Conselho de Classe, seja ele Engenheiro e/ou Arquiteto, emitir a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou, no caso dos Arquitetos e Urbanistas, o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica para um imóvel em que o mesmo não teve participação efetiva? - Lógico que não.

Das obras e serviços de Engenharia e Agronomia já concluídos sem a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica

O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, na sua Resolução nº 1050, de 13 de dezembro de 2013, vigente à partir de 1º de janeiro de 2014, dispõe sobre a regularização de obras e serviços de engenharia e agronomia concluídos sem a devida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

No seu Art. 1º, inciso II, fixa as exigências para emissão da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, fora de época, ou seja, posterior à construção do imóvel:

(...)

II – Documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação de serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades envolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.

Clique no link abaixo para acessar a íntegra da Resolução nº 1050, de 13 de dezembro de 2013:
http://normativos.confea.org.br/downloads/1050-13.pdf

Conclusão

Fica claro, que as Serventias de Registro de Imóveis, ao obstar o procedimento de averbação de obra concluída, sem o habite-se, exigindo a ART e/ou RRT de profissionais que não tiveram participação efetiva nas construções desses imóveis, incorrem em grave erro de interpretação, seja dos Provimentos citados, quanto das Resoluções dos Conselhos de Classe dos profissionais de Engenharia e Arquitetura, conforme demonstrado.

Por sua vez, os Corretores de Imóveis e Despachantes Imobiliários, por desconhecimento de causa, vêm seus processos paralisados por esta descabida exigência e buscam profissionais da Engenharia e Arquitetura para, exararem de forma irresponsável, a ART e ou RRT posterior ao evento.

Saibam todos que contribuem com esta fraude, mormente o Sistema Registral, que tem por função precípua, tutelar a propriedade privada, bem assim combater a clandestinidade, irmã gêmea da fraude, que os profissionais que emitirem essas ARTs e/ou RRTs, sem o acostamento dos documentos necessários que venham a comprovar sua real e verdadeira participação na construção do imóvel, cometem um crime tipificado como crime de falsocaracterizado pela imitação da verdade, que pode ocorrer mudando o que é verdadeiro (immutatio veri) ou imitando o verdadeiro (imitativo veritatis), em razão da ART e/ou RRT ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo além de deter o poder de identificar seu autor, exercendo uma função denominada de garantia de autoria, servindo também como instrumento de prova do seu conteúdo. Estes profissionais, portanto, poderão, a seu tempo, responder um processo ético-disciplinar no seu Conselho de origem.

É indiscutível que a exigência da ART e/ou RRT para a averbação de imóveis novos e/ou já construídos, é perfeitamente legal e necessária desde que comprovada a participação do Responsável Técnico e que seja cumprida, na sua literalidade, a legislação vigente pertinente.

Prof. Marcos Mascarenhas

sábado, 2 de setembro de 2017

REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO LITORAL


Não há como não falar de imóvel no litoral sem tratar da enfiteuse, aforamento ou emprazamento, que seria uma espécie de direito real sobre imóvel alheio, onde o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante pagamento de renda anual (foro).

Existem duas modalidades: enfiteuse civil regulada pelo Código Civil, vide Arts. 678 a 694 do CC/16 e Art. 2.038 do CC atual; e enfiteuse administrativa ou especial, constituída sobre os imóveis dominiais da União, vide Decreto-Lei 9.760/46 (Dispõe sobre os bens imóveis da União) e 9.636/98 (Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União).

Ainda sobre o tema é importante conhecer a Lei 5.972/73 (Regula o procedimento para o Registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União); Decreto 2.398/87 ( Disciplina os valores devidos a título de foro e laudêmio, assim como as certidões exigíveis para a negociação de imóveis da União aforados, e as informações a serem prestadas pelos Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos relativas a essas transações, por meio da Declaração de Operação Imobiliária em Terrenos da União -DOITU ); o Art. 49, § 3o, do ADCT, da CF/1988 (Impõe o regime de enfiteuse aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança) e por fim, a atual Medida Provisória 759/2016, que promete acelerar os procedimentos de alienação de imóveis da União.

N. do E. - A MP 759/2016 foi convertida na LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Clique no link abaixo para acessar:

A que nos interessa no momento é a enfiteuse especial ligada aos bens da União, que incluem os terrenos de marinha e acrescidos, nos termos da Lei 9.760/46, art. 1º e sgts:

Art. 1º - Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;

Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

Definidos alguns conceitos e sua natureza jurídica de direito real (alienável e transferível) é necessário saber quais são as obrigações relativas a estes imóveis para que se considerem regulares.

A competência da gestão dos imóveis da União cabe a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), Orgão do Ministério do Planejamento, que inclusive trata da demarcação dos terrenos de marinha, nos termos dos artigos do Decreto-Lei 9.760/46.

Neste procedimento a SPU deverá demarcar a linha preamar e ao final os terrenos de marinha demarcados deverão ser registrados no Registro de Imóveis (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 9.636/1998) com posterior abertura de matricula nos termos do art. 176 da Lei 6.015/76 (Lei de Registros Publicos).

Art. 2º - Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Consolidado o registro e abertura da matricula do imóvel da União demarcado, ele poderá ser objeto de aforamento no todo ou parcial, através do desmembramento da area aforada e consequente abertura de nova matricula para os lotes que deverão receber o registro dos contratos de aforamento para aquisição do dominio útil.

A SPU deve informar na certidão de desmembramento o RIP – Registro Imobiliário Patrimonial da área destacada e que também servirá para cálculo e arrecadação de foro e laudêmio.

A aquisição do dominio útil através do contrato de aforamento gera também a obrigação de comunicar a Prefeitura do Municipio onde está localizado o imóvel, para consequente arrecadamento de ITBI e IPTU.

Necessário portanto saber se consta da matricula do imóvel a existência de contrato de aforamento (Art. 14 Lei 9.636/98) entre a SPU e o particular, e eventual construção (benfeitoria) realizada no terreno devidamente averbada.

No que diz respeito a transferencia do aforamento em terreno de marinha, só poderá ser feito por contrato de compra e venda, permuta, doaçao ou dação em pagamento, mediante escritura pública e certidão autorizativa de transferência (CAT) emitida pela SPU.

No que diz respeito ao foro, laudêmio (recolhido nas transfências onerosas inter vivos), taxa de ocupação e outros assuntos ligados ao tema é necessário conhecer o Decreto 2.398/87, onde, entre outros assuntos:

Art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

1º As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU que declare:

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

II – sem a observância das normas estabelecidas em regulamento;

3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.

4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.

5º A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.

Art. 3ºA - Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União – DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.

Em resumo, o ponto de atenção é como sempre a matricula do imóvel, onde deve constar informações relevantes como a demarcação do terreno de marinha e o contrato de aforamento. Observado e confirmado estes dois aspectos é necessário aprofundar nos detalhes e inclusive confrontar com a localização atual do imóvel, cadastros na SPU e Prefeitura, além do recolhimentos de tributos. Essa é a cautela minima exigida para qualquer transação que envolve este tipo de imóvel.

Fonte de Pesquisa: Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e site do Planalto.

Regina Pedroso - Especialista em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e advogada. Diretora da Fomenta Gestão
Fonte: GEN Jurídico